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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg na Pet 13.331

Agravo Regimental na Petição

Relator
Min. Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
17/06/2020
Publicação
DJe 04/08/2020
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ART. 282, § 6º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ADPF N. 347. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO STF. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ, DE 17 DE MARÇO DE 2020. REQUISITOS ATENDIDOS PELO SISTEMA PRISIONAL. SITUAÇÃO DO DENUNCIADO. PAVILHÃO DO COMANDO DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE. CÔMODO ADAPTADO COMO SALA DE ESTADO-MAIOR. INSTALAÇÕES APROVADAS PELA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB-BA. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO. DISPONIBILIDADE DE MÉDICO NO LOCAL DA PRISÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INFORMAÇÕES ATUALIZADAS DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE LAURO DE FREITAS-BA. INEXISTÊNCIA DE PRESOS CONTAMINADOS PELA COVID-19 NO LOCAL DE DETENÇÃO. AS ATIVIDADES ILÍCITAS INVESTIGADAS NESTE PROCEDIMENTO TÊM PERDURADO MESMO APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO FAROESTE E DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por M. D. M. contra decisão monocrática a qual manteve a decisão que decretou a sua prisão preventiva na intitulada Operação Faroeste, cujas investigações foram iniciadas nos autos do INQ nº 1258/DF e visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. Inicialmente, registre-se que M. D. M. teve denúncia recebida por esta Corte Especial, na sessão de 6 de maio de 2020, por infração ao preceito primário do art. 2°, § 4°, incisos ll, lll e V, da Lei n° 12.850/2013 e do art. 1°, § 4°, da Lei n° 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, ocasião em que foram mantidos os afastamentos do exercício do cargo pelo período de 1 (um) ano.

3. A contemporaneidade dos fatos imputados a M. D. M. ficou claramente demonstrada pela descrição contida no Relatório Circunstanciado de Cumprimento de Medidas Cautelares (e-STJ fls. 476-601 do PBAC nº 10). No ponto, rejeito a alegação do agravante da "ausência de cautelaridade e contemporaneidade do decreto prisional o torna ilegal e desnecessário". Aplica-se aqui o entendimento firmado em 27 de maio de 2020, em decisão do Min. Edson Fachin no HC nº 184.424-DF, impetrado por corré no presente procedimento, no sentido de que a contemporaneidade dos fatos é em relação ao momento da prisão, não se exigindo a existência de fatos novos posteriores à prisão, os quais resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal.

4. Importa frisar o caráter excepcional da prisão preventiva, que só deve ser decretada quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra ordinária que a privação da liberdade se dê após a condenação criminal, em conformidade com os comandos previstos no art. 5º da Constituição Federal ("LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"). Nessa linha de entendimento, o art. 282, § 6º, do CPP, dispõe que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (Nova redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)."

5. Estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal; e) presença de alguma das hipóteses do art. 313 do CPP; f) não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.

6. Importante registrar-se que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o recebimento da denúncia não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas. Precedentes do STF.

7. Também não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1º da Lei n. 8.038/1990, por excesso de prazo da prisão cautelar. Isso porque os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles. Não se pode olvidar a complexidade desta investigação, com grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório a ser periciado pela Autoridade Policial. A despeito disso, o trâmite processual vem sendo realizado de forma célere, pois a Operação Faroeste foi deflagrada em 19/11/2019 (data da prisão temporária do requerente), com o oferecimento de denúncia já no dia 10/12/2019, a qual foi autuada no STJ na classe de Ação Penal sob o n. 940/DF (2019/0372230-2) e foi recebida pela Corte Especial no dia 6 de maio de 2020. O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo MPF, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória. Precedentes do STF e do STJ.

8. Assim, torna-se claro que, ao contrário do quanto alegado pela parte recorrente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida.

9. Não merece acolhida a alegação de que a prisão preventiva do réu deveria ser revogada, pois decretada com fundamento na constrição decretada na Operação Palhares, revogada pelo Ministro Gilmar Mendes. Na verdade, a menção que a decisão que manteve a prisão preventiva de M. D. M. fez à prisão de na Operação Palhares foi um argumento de reforço, um obiter dictum, não a razão principal para a manutenção de sua segregação cautelar.

10. Importante frisar-se o perigo que a liberdade do imputado geraria para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, consoante nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 312 do CPP.

11. Foram obedecidos todos os requisitos previstos na Resolução n. 62/2020 do CNJ no que tange à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus - COVID-19 no âmbito do estabelecimento do sistema prisional em que o acusado está detido.

12. Especificamente com relação à M. D. M., depreende-se, das informações prestadas, que se encontra recolhido com outros três detentos em cômodo adaptado como Sala de Estado Maior, em instalações aprovadas pela Comissão de Prerrogativas da Seccional Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, com clara inexistência de superlotação e disponibilidade de médico.

13. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 347/DF, não referendou a liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio em 17/3/2020, que, embora não determinasse a soltura de nenhum preso, conclamava os magistrados responsáveis pela execução penal em todo o Brasil a analisarem alternativas a prisão, tais como: regime semiaberto e liberdade condicional a presos com mais de 60 (sessenta) anos, grávidas e detentos com doenças crônicas; regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça.

14. A alegação do recorrente de que se encontra no grupo de risco da COVID-19 por ser asmático não foi devidamente comprovada. Com efeito, o réu juntou aos autos tão somente um atestado médico (fl.174), no qual consta que ele é portador de "asma brônquica moderada" e que "deve permanecer longe dos agentes nocivos que possam agravar doenças respiratórias", o que não enseja a necessidade de revogação da sua custódia ou a concessão de prisão domiciliar, uma vez que pode continuar tomando os medicamentos necessários para tratar a doença, além de haver preposto médico na unidade prisional. O atestado médico denota um alerta importante, eis que realmente o sistema prisional deve ter todo o cuidado com os presos e eventuais comorbidades que possuam ou venham a adquirir durante a detenção, mas não autoriza sua soltura apenas com base nessa possibilidade.

15. Como se depreende das informações prestadas pela Vara de Execuções Penais, "não há no Presídio Militar, nem no local onde os custodiados encontram-se instalados, casos de COVID-19".

16. Não merece acolhida a argumentação trazida pela defesa às e-STJ fls. 263-356, ao aduzir a existência de dois fatos novos que interfeririam no juízo sobre o cabimento da prisão preventiva. Quanto ao pedido de suspensão da Apn nº 940-DF, deve ser apreciado naquele feito no momento adequado, e não nesta Pet nº 13.331-DF, cujo objeto se restringe à impugnação da prisão preventiva do requerente. A alegação de tratamento desigual com outros investigados não procede, pois a prisão preventiva do requerente está bem embasada nas decisões proferidas nestes autos, as quais delinearam de forma clara e objetiva os fatos que justificam a manutenção da medida cautelar restritiva.

17. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Notas

Processo referente a Operação Faroeste.