Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVESTIGADO COM PRERROGATIVA DE FORO. AUTORIZAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE POLICIAL REALIZE DILIGÊNCIAS, NO INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADA A RESERVA DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O fato de o órgão jurisdicional ser responsável pela supervisão das atividades investigativas não impede a autorização para que a autoridade policial atue, realizando diligências que entenda necessárias ao esclarecimento dos fatos investigados, dentro dos limites da autorização requerida pelo Ministério Público e concedida pelo juízo competente, ressalvados os atos submetidos à reserva de jurisdição e respeitadas as garantias e prerrogativas da magistratura.
2. Agravo regimental desprovido.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão.
Informações complementares à ementa
"[...] o pleno do Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, nas investigações criminais envolvendo pessoas com prerrogativa de foro, em razão da função, a iniciativa do procedimento investigatório é do Ministério Público Federal, e tem a supervisão do Ministro-Relator, 'desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis': [...]".