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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 111

Lei nº 7.210/1984, art. 111 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.084/STJ Terceira Seção · j. 26/05/2021

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.354/STJ Terceira Seção · j. 18/06/2026

É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.367/STJ Terceira Seção · j. 07/05/2026

O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.208/STJ Terceira Seção · j. 17/10/2023

A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.106/STJ Terceira Seção · j. 27/04/2022

Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 918/STJ Terceira Seção · j. 26/08/2015

Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.006/STJ Terceira Seção · j. 18/12/2018

A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

239 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.062.950

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência específica em crime hediondo. Fração de 3/5. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com a finalidade de reduzir a fração exigida para a progressão de regime, relativamente à primeira condenação, sob o fundamento de que a reincidência é condição pessoal do apenado.

2. Fato relevante. Execução penal com unificação de penas em razão de condenações por tráfico de drogas e outros delitos, com trânsito em julgado em 2019 e 2021, aplicando-se a fração de 3/5 (60%) prevista no art. 112, VII, da LEP, por reincidência específica em crime hediondo (tráfico de drogas).

3. As decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu a retificação do cálculo de progressão, sob o entendimento de que a reincidência se estende à totalidade das penas unificadas; Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando a incidência da condição pessoal sobre o somatório das penas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) se a fração de 60% (3/5), prevista no art. 112, VII, da LEP, deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas, por se tratar de reincidência específica em crime hediondo, ainda que a primeira condenação tenha ocorrido quando o apenado era primário.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

6. A reincidência é circunstância pessoal que acompanha o apenado durante toda a execução penal e incide sobre a integralidade das penas unificadas, não se limitando às reprimendas em que tenha sido formalmente reconhecida.

7. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não exige identidade de delitos; basta a reiteração em qualquer crime hediondo ou equiparado, atraindo a fração de 3/5 (60%) para progressão de regime, conforme art. 112, VII, da LEP.

8. A superveniência de nova condenação definitiva impõe a unificação das penas (art. 111 da LEP), e, no grupo dos crimes hediondos, a condição de reincidente comunica-se a todas as condenações desse grupo, inclusive quando o apenado era primário em uma delas, inexistindo retroatividade in malam partem.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 111; LEP, art. 112, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Plenário, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.046.698/SP, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.077.289/SP, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 992.044/SP, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.035.930

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de via substitutiva de recurso próprio e inexistir flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício da ordem.

2. No agravo, sustenta-se incorreção na soma de penas, em violação ao art. 111 da Lei de Execução Penal, com alegada necessidade de retificação da data-base para benefícios penais.

3. A insurgência recursal apresenta fundamentos não deduzidos na impetração originária, afastando a impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em agravo regimental interposto em habeas corpus, a inovação recursal mediante apresentação de argumentos inéditos sobre unificação de penas e definição da data-base para benefícios penais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental tem devolutividade restrita e destina-se a impugnar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inadmissível a inovação recursal em sede de agravo, sob pena de supressão de instância.

6. A introdução de fundamentos novos, sem enfrentamento específico da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, conforme óbice previsto na Súmula 182/STJ.

7. A apreciação de matérias inéditas pela instância superior, em habeas corpus, implicaria atuação originária e afrontaria o devido processo legal e a estrutura do sistema recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV; LEP, art. 111 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no RHC 232.866/CE, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.063.140/SP, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.100.163

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 26/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DIRECIONAMENTO SELETIVO DO CRÉDITO ÀS PENAS HEDIONDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REAPROVEITAMENTO DE PERÍODO JÁ COMPUTADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus utilizado como sucedâneo recursal, quando inexistente flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.

2. Unificadas as penas, a detração incide sobre o total resultante, sem previsão legal para direcionamento seletivo do crédito a reprimendas específicas.

3. É inviável o reaproveitamento de período já computado em execução anterior, sob pena de bis in idem.

4. Não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente a tese de imputação interna do crédito de detração às penas mais gravosas no título unificado e afasta a distinção pretendida entre reaproveitamento e direcionamento seletivo.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.092.379

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE POR PROVOCAÇÃO DA PARTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA COMO CONDIÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO LAPSO DE 30% (ART. 112, IV, DA LEP). INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio. A concessão de ofício é ato do órgão julgador, quando evidenciada ilegalidade flagrante, não servindo à superação de óbices recursais pela provocação da parte.

2. Na execução penal unificada, a reincidência possui natureza pessoal e projeta efeitos sobre a integralidade do cálculo dos benefícios, legitimando a incidência do lapso de 30% previsto no art. 112, IV, da Lei de Execução Penal quando presente condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça. Precedentes.

3. A tese defensiva de aplicação do percentual de 25% do art. 112, III, da Lei de Execução Penal, por ausência de reincidência específica em crime violento, não encontra amparo na legislação ou nos julgados desta Corte, que repelem segmentações do cálculo em execução unificada.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.208/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.075.686

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. ART. 112 DA LEP APÓS A LEI N. 13.964/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA RECONHECER CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a aplicação de fração mais benéfica para progressão de regime, afastando o percentual de 60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, para condenação por crime hediondo.

2. O executado cumpre penas por homicídio qualificado (crime hediondo) e tráfico de drogas (equiparado a hediondo), tendo o Tribunal local reconhecido a condição de reincidente na prática de crime hediondo e aplicado a fração de 60% para fins de progressão de regime quanto aos delitos de mesma natureza.

3. O órgão colegiado estadual negou provimento ao agravo em execução defensivo, e a decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a orientação, ao fundamento de que o Juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios e que, após a Lei n. 13.964/2019, a incidência da reincidência deve considerar a natureza dos delitos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juízo da execução penal pode reconhecer a reincidência como condição pessoal para análise de benefícios, ainda que não tenha sido reconhecida pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a fração de 60% do art. 112, VII, da LEP, exige reincidência em crime hediondo ou equiparado e se alcança apenas delitos da mesma natureza, excluídos os crimes comuns.

III. Razões de decidir

5. O Juízo das execuções penais possui competência para reconhecer e valorar as condições pessoais do apenado, inclusive a reincidência, para fins de concessão de benefícios executórios, não estando adstrito ao que foi expressamente consignado na sentença condenatória (LEP, art. 66; e Tema n. 1.208/STJ).

6. As alterações do art. 112 da LEP pela Lei n. 13.964/2019 impõem a consideração da natureza dos delitos no impacto da reincidência sobre os benefícios da execução, prevendo a fração de 60% quando o apenado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (LEP, art. 112, VII), sem exigir reincidência específica no mesmo tipo penal, mas limitada à mesma categoria de delitos.

7. Reconhecida a reincidência em crime hediondo ou equiparado, a fração de 60% para progressão incide sobre os delitos dessa natureza como um todo, excluídos os crimes comuns, inexistindo constrangimento ilegal na manutenção do percentual aplicado pelas instâncias ordinárias.

8. Inviável a tese defensiva de afastamento da fração de 60% com fundamento em ausência de trânsito em julgado anterior na fase de conhecimento, porque a aferição da reincidência, como condição pessoal na execução, é matéria própria da individualização da pena na execução e pode ser reconhecida pelo Juízo competente (CP, art. 2º, parágrafo único; e LEP, arts. 66 e 111).

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.093.569

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal devido à unificação de penas de detenção e reclusão para fixação do regime de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime inicial de cumprimento, considerando que ambas são privativas de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de que, em se tratando de unificação de penas - art. 111 da LEP -, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie (privativas de liberdade).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. As penas de reclusão e detenção devem ser somadas na unificação prevista no art. 111 da LEP para fixação do regime prisional, por serem ambas privativas de liberdade. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, arts. 69 e 76.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.158/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no AgRg no HC 1.068.493

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FRAÇÃO DE 30%. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que cassou ordem anteriormente concedida em habeas corpus e manteve a fração de 30% para progressão de regime, com fundamento no art. 112, IV, da Lei de Execução Penal, em razão de reincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

2. Fato relevante. Apenado cumpria pena por lesão corporal no contexto de violência doméstica e, posteriormente, foi condenado por invasão de domicílio e ameaça no mesmo contexto, imputações que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.

3. Pretensão. Defesa requer o restabelecimento de decisão monocrática anterior que havia concedido a ordem.

4. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de retificação do cálculo e confirmou a aplicação da fração de 30% para progressão de regime; decisão reconsiderada no Superior Tribunal para manter a fração legal em razão da unificação de penas e do reconhecimento da reincidência em crimes envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa (arts. 66 e 111 da LEP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de condenações por crimes que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, está configurada a reincidência específica apta a exigir o cumprimento de 30% da pena para progressão de regime (art. 112, IV, da LEP), e se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 112, IV, da LEP, após a Lei 13.964/2019, fixa o lapso de 30% para progressão de regime ao apenado reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, concentrando os marcos de progressão na execução penal.

7. A situação concreta enquadra-se no inciso IV do art. 112 da LEP: as condenações por lesão corporal no contexto de violência doméstica (crime que envolve violência contra pessoa) e por invasão de domicílio e ameaça, também no contexto de violência doméstica (crime cometido mediante grave ameaça à pessoa), evidenciam crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, exigindo a fração de 30% para progressão de regime prisional.

8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a reincidência do apenado em crimes envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via do habeas corpus, não havendo ilegalidade no cálculo que justifique concessão de ordem de ofício.

9. A unificação de penas realizada na execução (arts. 66 e 111 da LEP) permite o reconhecimento da condição de reincidente específico, refletindo corretamente no cálculo do lapso de progressão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a fração de 30% para progressão de regime.

Tese de julgamento:

1. A progressão de regime no patamar de 30% aplica-se ao apenado reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 112, IV, da LEP. 2. O habeas corpus não comporta reexame probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da reincidência específica e do cálculo do lapso de progressão. 3. A unificação de penas na execução penal autoriza o reconhecimento da reincidência específica, com repercussão no cálculo da progressão, conforme os arts. 66 e 111 da LEP. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, IV; LEP, art. 66; LEP, art. 111; CP, art. 129, § 13; Lei 13.964/2019 Jurisprudência relevante citada:Não consta citação específica de precedente no voto.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.078.673

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. PRISÕES CAUTELARES CONCOMITANTES AO CUMPRIMENTO DE PENAS DEFINITIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de detração de pena.

2. Fato relevante. Defesa pleiteia a detração do período de prisão cautelar cumprido na Ação Penal n. 0000656-06.2011.8.20.0109, posteriormente desconstituída por revisão criminal e extinção da punibilidade, para abatimento de 4 anos e 1 dia na Execução Penal n. 0008777-98.2017.4.03.6000, em curso na 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, invocando legalidade, proporcionalidade, individualização da pena e vedação ao excesso punitivo.

3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu a detração; Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e registrou a inviabilidade de contagem em duplicidade, ante simultâneo cumprimento de penas definitivas. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução previsto no art. 197 da LEP, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é juridicamente possível a detração penal de períodos de prisão cautelar que coincidam integralmente com o cumprimento de penas definitivas, sem incorrer em bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame para verificação de flagrante constrangimento ilegal, hipótese não configurada.

6. Os lapsos de custódia cautelar invocados coincidem integralmente com períodos já computados como pena efetivamente cumprida em execução penal em curso, de modo que a detração implicaria contagem em duplicidade do mesmo período cronológico, caracterizando bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. É vedada a detração penal em duplicidade, sendo inviável o abatimento de período de prisão cautelar que coincida com o cumprimento de penas definitivas. 3. A contagem do mesmo período cronológico como pena cumprida e como crédito de detração configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 42; LEP, arts. 111 e 197; CPP, art. 387, § 2º; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.322/DF, Quinta Turma, j 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 871.311/PR, Sexta Turma, j. 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.081.129

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 30/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Regime inicial. Execução unificada da pena. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, voltado contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual, transitado em julgado em 2013, que manteve condenação do agravante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.

2. O agravante sustenta que o habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, mas instrumento para sanar ilegalidade objetiva, independentemente do trânsito em julgado, afirmando a competência do STJ para examinar ato coator originário de Tribunal de Justiça, bem como a impossibilidade de limitação temporal à tutela da liberdade de locomoção.

3. No mérito, a defesa invoca: nulidade da abordagem policial e ilicitude das provas; condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais; ausência de provas; desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal; reconhecimento do tráfico privilegiado; redimensionamento da pena e readequação do regime inicial de cumprimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal e do art. 240 do RISTJ.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas relativas à abordagem policial, licitude das provas, suficiência probatória e distinção entre tráfico de drogas e porte para uso pessoal, bem como à aplicação do redutor do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial, configuram ilegalidade flagrante apta a afastar os óbices da coisa julgada e da preclusão.

6. Ainda se discute se há interesse processual imediato na rediscussão, em sede de habeas corpus, do regime inicial aplicado em condenação específica, diante da existência de guia de execução unificada com penas somadas que totalizam 44 anos e 4 meses de reclusão, cuja análise compete ao Juízo da execução penal.

III. Razões de decidir

7. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que sua competência, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, complementado pelo art. 240 do RISTJ, limita-se à revisão criminal e à ação rescisória de seus próprios julgados, sendo incabível habeas corpus voltado a desconstituir acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual como sucedâneo revisional.

8. As nulidades processuais e os critérios de dosimetria da pena devem ser impugnados oportunamente na via ordinária, sujeitando-se à preclusão temporal, de modo que o manejo de habeas corpus treze anos após o trânsito em julgado, com o objetivo de aplicar retroativamente mutação jurisprudencial ou de rediscutir a dosimetria, afronta a coisa julgada e a segurança jurídica.

9. Não se verifica ilegalidade flagrante na abordagem policial nem na busca pessoal, pois o agravante, em local de fundado receio, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga em motocicleta, colidindo com outro veículo, o que configura circunstância fática objetiva e prévia, apta a gerar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, em conformidade com o art. 244 do CPP.

10. A apreensão de 45 papelotes de crack em poder do agravante, quantidade que supera significativamente parâmetros médios de consumo individual diário, afasta, nesse juízo estrito, a tese de que a droga se destinava exclusivamente ao uso próprio e impede a desclassificação imediata da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cuja análise aprofundada demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

11. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo à formação do juízo condenatório quando harmônicos com demais elementos probatórios, não evidenciando, por si, constrangimento ilegal apto a rescindir o título condenatório pela via mandamental.

12. O afastamento, pelas instâncias ordinárias, da causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento na existência de outra ação penal em curso, embora atualmente encontre ressalvas na jurisprudência, não rende ensejo, após o trânsito em julgado, à revisão do julgado por habeas corpus, especialmente porque a mera mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada penal.

13. Quanto ao regime inicial fechado, ainda que se reconheça evolução jurisprudencial sobre a obrigatoriedade originária decorrente do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, verifica-se que o regime foi também fixado com base em circunstâncias concretas, inclusive outras ações penais em curso, e a discussão encontra-se acobertada pela coisa julgada, não podendo ser reaberta em habeas corpus após longo lapso temporal.

14. A existência de guia de execução unificada, com reprimenda total de 44 anos e 4 meses de reclusão, afasta o interesse processual imediato na modificação do regime inicial apenas desta condenação de 5 anos, pois o regime de cumprimento deve ser analisado globalmente pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 111 da LEP, cabendo àquele juízo apreciar eventual pedido de progressão ou abrandamento do regime.

15. Inexistindo competência originária do STJ para revisar acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça, ausente ilegalidade manifesta e caracterizada a preclusão das matérias suscitadas, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus voltado a desconstituir acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal restrita aos seus próprios julgados.

2. Nulidades processuais, critérios de dosimetria da pena e questões relativas ao regime prisional devem ser suscitados na via ordinária em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal e à autoridade da coisa julgada, não podendo ser rediscutidos em habeas corpus manejado muitos anos após o trânsito em julgado.

3. A fuga do agente ao avistar a guarnição policial, seguida de colisão veicular, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, afastando a alegação de nulidade da abordagem.

4. A apreensão de quantidade de droga significativamente superior ao padrão médio de consumo individual diário impede, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal.

5. A unificação das penas impõe que o regime de cumprimento seja definido globalmente pelo Juízo da execução penal, de modo que pedidos de progressão ou abrandamento de regime devem ser formulados na execução, e não em habeas corpus dirigido contra condenação isolada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 1º (redação original); Lei de Execução Penal, art. 111 Jurisprudência relevante citada: Não indicada de forma autônoma no trecho disponível da decisão.

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STJ, REsp 2.037.447

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 02/07/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO POR CONDENAÇÃO EM EXECUÇÃO UNIFICADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA E ULTRATIVIDADE. LEX TERTIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução, definiu percentuais distintos de progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma mais favorável por condenação.

2. Fato relevante. Apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, decorrente de dois crimes de tráfico (um privilegiado) e dois roubos majorados, todos praticados antes da Lei 13.964/2019, reunidos em uma mesma execução.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem para aplicar 1/6 às condenações por delitos comuns (redação anterior do art. 112 da LEP) e manter 40% ao crime equiparado a hediondo (art. 112, V, LEP, Lei 13.964/2019), por se tratar de solução mais favorável ao executado. O recorrente sustenta violação ao art. 2º, parágrafo único, do CP e ao art. 112 da LEP, defendendo a aplicação integral da Lei 13.964/2019 à execução unificada e vedação à lex tertia, à luz do art. 111 da LEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar retroativamente os percentuais da Lei 13.964/2019 (art. 112 da LEP) a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma mais favorável ao executado.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de percentuais distintos de progressão por condenação configura indevida combinação de leis (lex tertia) ou se traduz aplicação integral, por título executivo, das normas mais benéficas, à luz dos arts. 2º, parágrafo único, do CP e 5º, XL, da CF; e (ii) saber se o princípio da unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) impõe a aplicação integral e uniforme da Lei 13.964/2019 a toda a execução, mesmo quando mais gravosa ao crime comum praticado antes da sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei 13.964/2019 reuniu no art. 112 da LEP percentuais objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo: tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% versus 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica, impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para hediondos (Tema 1084/STJ).

7. Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução penal (CF, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 66, I). Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do regime jurídico aplicável a cada fato criminoso.

8. A ponderação entre a unificação das penas (LEP, art. 111, parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado.

9. A aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da LEP à execução unificada, para alcançar também crimes comuns pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), por impor fração de 20% em substituição ao 1/6 vigente ao tempo do fato.

10. Jurisprudência das Turmas Criminais do STJ e da Primeira Turma do STF reconhece: (i) a inexistência de combinação de leis quando se aplicam, por condenação, regimes autônomos de progressão conforme a natureza do delito e a lei vigente ao tempo dos fatos; e (ii) a impossibilidade de retroagir frações mais gravosas para crimes comuns, admitindo retroatividade benéfica aos hediondos (Tema 1084/STJ; precedentes do STF e do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável por condenação.

Tese de julgamento:

1. "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; LEP, art. 111, parágrafo único; LEP, art. 66, I; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1084 (execução penal - progressão - reincidência genérica), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 749.277/RN, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, HC 617.922/SP, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 2.026.837/SC, Quinta Turma, DJe 13.11.2023; STF, RHC 221.271 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 15.05.2023; STF, RHC 214.628 AgR, Primeira Turma, DJe 17.10.2022; STF, RHC 218.440 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 05.10.2022

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