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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.100.163

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DIRECIONAMENTO SELETIVO DO CRÉDITO ÀS PENAS HEDIONDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REAPROVEITAMENTO DE PERÍODO JÁ COMPUTADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus utilizado como sucedâneo recursal, quando inexistente flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.

2. Unificadas as penas, a detração incide sobre o total resultante, sem previsão legal para direcionamento seletivo do crédito a reprimendas específicas.

3. É inviável o reaproveitamento de período já computado em execução anterior, sob pena de bis in idem.

4. Não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente a tese de imputação interna do crédito de detração às penas mais gravosas no título unificado e afasta a distinção pretendida entre reaproveitamento e direcionamento seletivo.

5. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.