Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DIRECIONAMENTO SELETIVO DO CRÉDITO ÀS PENAS HEDIONDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REAPROVEITAMENTO DE PERÍODO JÁ COMPUTADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus utilizado como sucedâneo recursal, quando inexistente flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.
2. Unificadas as penas, a detração incide sobre o total resultante, sem previsão legal para direcionamento seletivo do crédito a reprimendas específicas.
3. É inviável o reaproveitamento de período já computado em execução anterior, sob pena de bis in idem.
4. Não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente a tese de imputação interna do crédito de detração às penas mais gravosas no título unificado e afasta a distinção pretendida entre reaproveitamento e direcionamento seletivo.
5. Agravo regimental improvido.