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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.208/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
25/08/2023
Julgamento
17/10/2023
Publicação do acórdão
20/10/2023
Página no STJ

Tese firmada

A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.

Questão submetida a julgamento

Definir se a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.208/STJ j. 17/10/2023

STJ, REsp 2.049.870

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 20/10/2023

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DO ERESP N. 1.738.968/MG. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.

1. O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de execução penal produz efeitos diversos. Incumbe ao Juízo de conhecimento a aplicação da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, para fins de agravamento da reprimenda e fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Em um segundo momento, o reconhecimento dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Pe nal.

2. A matéria discutida neste recurso foi definida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, oportunidade em que ficou estabelecido que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. Reafirmação do entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos.

3. Entre os diversos precedentes desta Corte nesse sentido, destaco os mais recentes das Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no REsp n. 2.011.774/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.130.985/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022; AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.

4. Esse entendimento tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante julgados das duas Turmas da Suprema Corte.

5. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".

6. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJAcórdão Tema 1.208/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.049.474

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ATO COATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 DO CPC. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.

2. De acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal, a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado sob a sistemática dos recursos repetitivos é impugnável exclusivamente por agravo interno dirigido ao próprio Tribunal prolator, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC.

3. Submetida a matéria ao órgão colegiado local e mantida a aplicação do entendimento vinculante ao caso concreto, considera-se exaurida a instância ordinária, não sendo admissível a reabertura da discussão por meio de nova insurgência dirigida a esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida superação da competência recursal estabelecida pelo sistema processual vigente.

4. Ausência de flagrante ilegalidade, pois o reconhecimento fotográfico não foi considerado de forma isolada, estando corroborado pelo depoimento da vítima, pela perícia que identificou substâncias sedativas (clonazepam e fluoxetina) em frasco descartado pela recorrente, pela localização de parte do produto do crime em veículo apreendido e pela inconsistência da negativa de autoria. Assim, o acórdão está em consonância com as normas processuais e com o entendimento firmado no Tema n. 1.208 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.208/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.075.686

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. ART. 112 DA LEP APÓS A LEI N. 13.964/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA RECONHECER CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a aplicação de fração mais benéfica para progressão de regime, afastando o percentual de 60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, para condenação por crime hediondo.

2. O executado cumpre penas por homicídio qualificado (crime hediondo) e tráfico de drogas (equiparado a hediondo), tendo o Tribunal local reconhecido a condição de reincidente na prática de crime hediondo e aplicado a fração de 60% para fins de progressão de regime quanto aos delitos de mesma natureza.

3. O órgão colegiado estadual negou provimento ao agravo em execução defensivo, e a decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a orientação, ao fundamento de que o Juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios e que, após a Lei n. 13.964/2019, a incidência da reincidência deve considerar a natureza dos delitos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juízo da execução penal pode reconhecer a reincidência como condição pessoal para análise de benefícios, ainda que não tenha sido reconhecida pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a fração de 60% do art. 112, VII, da LEP, exige reincidência em crime hediondo ou equiparado e se alcança apenas delitos da mesma natureza, excluídos os crimes comuns.

III. Razões de decidir

5. O Juízo das execuções penais possui competência para reconhecer e valorar as condições pessoais do apenado, inclusive a reincidência, para fins de concessão de benefícios executórios, não estando adstrito ao que foi expressamente consignado na sentença condenatória (LEP, art. 66; e Tema n. 1.208/STJ).

6. As alterações do art. 112 da LEP pela Lei n. 13.964/2019 impõem a consideração da natureza dos delitos no impacto da reincidência sobre os benefícios da execução, prevendo a fração de 60% quando o apenado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (LEP, art. 112, VII), sem exigir reincidência específica no mesmo tipo penal, mas limitada à mesma categoria de delitos.

7. Reconhecida a reincidência em crime hediondo ou equiparado, a fração de 60% para progressão incide sobre os delitos dessa natureza como um todo, excluídos os crimes comuns, inexistindo constrangimento ilegal na manutenção do percentual aplicado pelas instâncias ordinárias.

8. Inviável a tese defensiva de afastamento da fração de 60% com fundamento em ausência de trânsito em julgado anterior na fase de conhecimento, porque a aferição da reincidência, como condição pessoal na execução, é matéria própria da individualização da pena na execução e pode ser reconhecida pelo Juízo competente (CP, art. 2º, parágrafo único; e LEP, arts. 66 e 111).

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.208/STJ j. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.088.259

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. IRRADIAÇÃO SOBRE A PENA UNIFICADA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, visando afastar a fração de 3/5 para progressão de regime aplicada sobre a pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado sob primariedade.

2. O juízo da execução penal promoveu, em 26/5/2022, a unificação das reprimendas e fixou a fração de 3/5 para progressão de regime sobre o somatório das penas, aplicando o percentual também à condenação por delito cometido quando o apenado ainda ostentava primariedade. Agravo de execução interposto foi tido por intempestivo pelo Tribunal local; embargos de declaração, manejados para suscitar concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade, foram rejeitados, com exame explícito da irradiação da reincidência sobre a unificação.

3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, por inexistência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução e sua projeção sobre a pena unificada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para superar a intempestividade do agravo de execução e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício; e (ii) saber se, na execução penal com unificação de penas, a condição pessoal de reincidente adquirida no curso da execução irradia efeitos sobre a totalidade da pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado sob primariedade, sem violação à coisa julgada, sem retroatividade penal in malam partem e sem afronta à individualização da pena.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível nem a suprir a inércia recursal da defesa, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. No caso, o agravo de execução foi intempestivo e a impetração busca contornar essa preclusão.

6. A concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, exige teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação consolidada desta Corte quanto à irradiação da reincidência sobre a pena unificada.

7. Sob a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.208/STJ, o juízo das execuções pode admitir a reincidência para análise de benefícios, ainda que não reconhecida na sentença condenatória, e essa condição pessoal repercute sobre a pena unificada, nos termos do art. 111 da LEP, não se admitindo a análise fragmentada de cada condenação nem a aplicação de percentuais distintos de progressão para cada reprimenda.

8. Não há retroatividade penal in malam partem: aplica-se, na fase executiva, a mesma disciplina normativa vigente (arts. 111 e 112 da LEP), projetando-se sobre o conjunto da execução a condição pessoal aferida no momento próprio, sem alteração retroativa do título condenatório.

9. A individualização da pena não é afrontada, pois, na execução, realiza-se à luz das condições pessoais atuais do sentenciado e da natureza dos crimes, por meio da unificação prevista no art. 111 da LEP, que permite o tratamento integrado das múltiplas condenações.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.208/STJ j. 17/10/2023

STJ, REsp 2.055.920

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 20/10/2023

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DO ERESP N. 1.738.968/MG. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.

1. O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de execução penal produz efeitos diversos. Incumbe ao Juízo de conhecimento a aplicação da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, para fins de agravamento da reprimenda e fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Em um segundo momento, o reconhecimento dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal.

2. A matéria discutida neste recurso foi definida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, oportunidade em que ficou estabelecido que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. Reafirmação do entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos.

3. Entre os diversos precedentes desta Corte nesse sentido, destaco os mais recentes das Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no REsp n. 2.011.774/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.130.985/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022; AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.

4. Esse ente ndimento tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante julgados das duas Turmas da Suprema Corte.

5. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".

6. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ