Art. 5º
Decreto nº 10.798/2021, art. 5º — Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.
Art. 5º Na hipótese de celebração de termo aditivo para a prorrogação de contrato de compra e venda de energia do Proinfa, o órgão competente prorrogará o ato de outorga do gerador contratado em prazo compatível com o novo prazo de suprimento de energia.
Parágrafo único. Ao gerador que celebrar termo aditivo na forma docaputserá assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados, com a possibilidade de exercício pelo gerador, após essa extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
(Redação dada por Decreto nº 12.834/2026)
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