Art. 2º
Decreto nº 10.798/2021, art. 2º — Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.
Art. 2º O gerador contratado no âmbito do Proinfa que tenha interesse em prorrogar o contrato de compra e venda de energia deverá apresentar requerimento à Eletrobras até 11 de outubro de 2021, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 2021.
(Redação dada por Decreto nº 12.834/2026)
§ 1º Não serão prorrogados os contratos de compra e venda de energia cujos contratados não manifestarem interesse no prazo previsto no caput.
(Redação dada por Decreto nº 12.834/2026)
§ 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL efetuará a apuração dos benefícios tarifários de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 2021, até 11 de novembro de 2021.
(Redação dada por Decreto nº 12.834/2026)
§ 3º A apuração dos benefícios tarifários deverá considerar a redução dos custos totais para os consumidores em relação a não prorrogação dos contratos.
(Redação dada por Decreto nº 12.834/2026)
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.