Art. 1ºFica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
Decreto nº 10.062, de 14/10/2019
Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.
- Assinatura
- 14/10/2019
- Publicação
- 15/10/2019 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 15/10/2019 até 09/04/2024
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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DECRETO Nº 10.062, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 2ºO Conselho Consultivo do FNDF é órgão consultivo ao qual compete opinar sobre a distribuição dos recursos do FNDF e avaliar sua aplicação, nos termos do disposto no § 2º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 3ºO Conselho Consultivo do FNDF é composto pelos seguintes representantes:
I -um do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II -um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III -um do Ministério do Meio Ambiente;
IV -um indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
V -um indicado pela Confederação Nacional dos Municípios;
VI -um indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e
VII -um indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 1ºCada membro do Conselho Consultivo do FNDF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho Consultivo do FNDF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4ºO Conselho Consultivo do FNDF se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de um terço de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho Consultivo do FNDF é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do FNDF terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5ºOs membros do Conselho Consultivo do FNDF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6ºCompete ao Conselho Consultivo do FNDF elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 7ºA Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8ºA participação no Conselho Consultivo do FNDF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9ºFicam revogados:
I -o Decreto nº 7.167, de 5 de maio de 2010; e
II -o Decreto nº 7.309, de 22 de setembro de 2010.
Art. 10.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.