Art. 1ºEste Decreto dispõe sobre a remuneração da AgênciaBrasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGFpela gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR.
Decreto nº 9.078, de 12/06/2017
Dispõe sobre a remuneração da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. pela gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural.
- Assinatura
- 12/06/2017
- Publicação
- 13/06/2017 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 13/06/2017
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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DECRETO Nº 9.078, DE 12 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a remuneração da AgênciaBrasileira Gestora de Fundos Garantidorese Garantias S.A. pela gestão do Fundo deEstabilidade do Seguro Rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendoem vista o disposto no art. 38, § 6º, da Lei nº 12.712, de 30 de agostode 2012,
DECRETA:
Art. 2ºA remuneração a que se refere o art. 1º será devidaem razão das atividades relacionadas à gestão administrativa e operacionaldo FERS pela AGBF e corresponderá a vinte e cinco centésimospor cento da média dos prêmios de seguro emitidos comcobertura pelo FESR nos últimos três exercícios do Fundo.
§ 1ºA remuneração será devida a partir da data de publicaçãodeste Decreto.
§ 2ºA remuneração será apropriada mensalmente e paga àABGF até o décimo dia útil do mês subsequente e é destinada àcobertura dos custos e das despesas associados à gestão do FESR.
§ 3ºA sistemática de remuneração estabelecida neste Decretopoderá ser revista em ato do Ministro de Estado do Planejamento,Desenvolvimento e Gestão, após o prazo de dezoito meses,contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3ºNormas complementares para a execução do dispostoneste Decreto serão editadas pelo Ministro de Estado do Planejamento,Desenvolvimento e Gestão.
Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.