Art. 2º
Decreto nº 9.078/2017, art. 2º — Dispõe sobre a remuneração da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. pela gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural.
Art. 2º A remuneração a que se refere o art. 1º será devidaem razão das atividades relacionadas à gestão administrativa e operacionaldo FERS pela AGBF e corresponderá a vinte e cinco centésimospor cento da média dos prêmios de seguro emitidos comcobertura pelo FESR nos últimos três exercícios do Fundo.
§ 1º A remuneração será devida a partir da data de publicaçãodeste Decreto.
§ 2º A remuneração será apropriada mensalmente e paga àABGF até o décimo dia útil do mês subsequente e é destinada àcobertura dos custos e das despesas associados à gestão do FESR.
§ 3º A sistemática de remuneração estabelecida neste Decretopoderá ser revista em ato do Ministro de Estado do Planejamento,Desenvolvimento e Gestão, após o prazo de dezoito meses,contado da data de publicação deste Decreto.
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