Art. 1oEste Decreto dispõe sobre a gestão das consignaçõesem folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas doPoder Executivo federal.
PresidentadaRepública
MinistrodeEstadoChefedaCasaCivil
Diretor-GeraldaImprensaNacional
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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DECRETO No 8.690, DE 11 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a gestão das consignações emfolha de pagamento no âmbito do sistemade gestão de pessoas do Poder Executivofederal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", daConstituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 8.112,de 11 de dezembro de 1990, e nos art. 1o a art. 5o da Lei no 10.820,de 17 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1oEste Decreto dispõe sobre a gestão das consignaçõesem folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas doPoder Executivo federal.
PresidentadaRepública
MinistrodeEstadoChefedaCasaCivil
Diretor-GeraldaImprensaNacional
DILMAVANAROUSSEFF
JAQUESWAGNER
JOSÉVIVALDOSOUZADEMENDONÇAFILHO
Parágrafo único.Este Decreto aplica-se:
I -aos servidores públicos federais regidos pela Lei no 8.112,de 11 de dezembro de 1990; eAlterado
II -aos empregados, militares, aposentados e pensionistascuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão depessoas do Poder Executivo federal.Alterado
Art. 2oPara os fins deste Decreto, considera-se:
I -desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento,pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legalou judicial;Alterado
II -consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio,provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressado consignado;Alterado
Art. 8º-AO consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento unilateral:Revogado
I -das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do caput do art. 4º; eRevogado
II -dos descontos de que tratam a alínea "c" do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 -da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.Revogado
§ 1ºO consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.Revogado
§ 2ºDescumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento.Revogado
§ 3ºO cancelamento da consignação ou do desconto:Revogado
I -não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; eRevogado
II -não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos.Revogado
Art. 11.Compete ao Ministério da Economia:Alterado