Decreto nº 8.690, de 11/03/2016
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
- Assinatura
- 11/03/2016
- Publicação
- 14/03/2016 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 28/04/2016
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Comparar versõesNova redação por Decreto nº 12.957/2026
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I - estarão limitadas a cento e vinte parcelas mensais e sucessivas; e
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 05/05/2026
Alterações por Decreto nº 11.761/2023
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso I
- Nova redação · art. 1º, parágrafo único, inciso II
- Acréscimo · art. 1º, parágrafo único, inciso III
- Nova redação · art. 2º, inciso I
- Nova redação · art. 2º, inciso II
- Acréscimo · art. 3º, inciso VI-A
- Nova redação · art. 4º
- Revogação · art. 4º, inciso V-A
- Revogação · art. 4º, inciso VII
- Revogação · art. 4º, inciso X
- Revogação · art. 4º, § 2º
- Nova redação · art. 5º
- Revogação · art. 5º, inciso I
- Revogação · art. 5º, inciso II
- Revogação · art. 5º, parágrafo único
- Nova redação · art. 6º, parágrafo único
- Revogação · art. 8º-A
- Nova redação · art. 10, § 2º
- Nova redação · art. 11
- Nova redação · art. 4º, inciso IV-A
- Nova redação · art. 4º, inciso IV-B
- Nova redação · art. 4º, inciso VI-A
- Nova redação · art. 4º, inciso XI
- Nova redação · art. 4º, inciso XII
- Nova redação · art. 4º, inciso XIII
- Nova redação · art. 4º, § 3º
- Nova redação · art. 4º, § 3º, inciso II
Ver texto
I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e III - aos anistiados políticos que recebem reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002". I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial; II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado; VI-A - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do disposto no art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, ou pelo empregado, nos termos do disposto no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá quarenta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento, da pensão ou da prestação mensal de reparação econômica do consignado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022. Parágrafo único. As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil, observado o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. § 2º São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as que disponham sobre: Art. 11. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: IV-A - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto; IV-B - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º; VI-A - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar; XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei; XII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito; e XIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. § 3º As consignações de que tratam os incisos VI-A, VIII, IX, XII e XIII do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário: II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvido o Ministério da Fazenda.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 31/10/2023
Nova redação por Decreto nº 10.328/2020
- art. 8º-A, inciso I
- art. 8º-A, inciso II
- art. 8º-A, § 1º
- art. 8º-A, § 2º
- art. 8º-A, § 3º
- art. 8º-A, § 3º, inciso I
- art. 8º-A, § 3º, inciso II
Ver texto
I - das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do caput do art. 4º; e II - dos descontos de que tratam a alínea "c" do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 -da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 1º O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento. § 2º Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento. § 3º O cancelamento da consignação ou do desconto: I - não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e II - não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos.
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 06/05/2020
Alterações por Decreto nº 10.328/2020
- Nova redação · art. 4º, § 3º, inciso II
- Acréscimo · art. 8º-A
- Nova redação · art. 10, § 2º
- Nova redação · art. 10, § 2º, inciso V
- Acréscimo · art. 10, § 3º
- Nova redação · art. 11
- Nova redação · art. 11, inciso I, alínea "d"
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II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia. Art. 8º-A O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento unilateral: § 2º São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Economia, as que disponham sobre: V - as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento do consignatário. § 3º A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação. Art. 11. Compete ao Ministério da Economia: d) a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o descadastramento do consignatário; e
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 29/04/2020
Alterações por Decreto nº 9.742/2019
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V-A - contribuição em favor de associações e de fundações que tenham por objeto social apenas fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais, sejam constituídas exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto e que não tenham caráter sindical ou de representação de categoria profissional; § 2º Na hipótese de que trata o inciso V-A do caput, incluem-se as consignações em favor das associações que tenham associados dependentes de pessoal abrangido por este Decreto ou que tenham sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 29/03/2019
Revogação por Decreto nº 9.735/2019
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 22/03/2019