Saltar para o conteúdo
Comparar versões

Decreto nº 8.690, de 11/03/2016

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 28/04/2016 → vigente desde 31/10/2023

4 alterados11 acrescidos
  1. 28/04/2016

    I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei no 8.112,de 11 de dezembro de 1990; e

    01/11/2026

    I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

  2. 28/04/2016

    II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistascuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão depessoas do Poder Executivo federal.

    01/11/2026

    II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e

  3. 28/04/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    III - aos anistiados políticos que recebem reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002".

  4. 28/04/2016

    I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento,pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legalou judicial;

    01/11/2026

    I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

  5. 28/04/2016

    II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio,provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressado consignado;

    01/11/2026

    II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

  6. Acrescidoart. 5º
    28/04/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá quarenta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento, da pensão ou da prestação mensal de reparação econômica do consignado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022.

  7. Acrescidoart. 8º-A
    28/04/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 8º-A O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento unilateral:

  8. 28/04/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    I - das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do caput do art. 4º; e

  9. 28/04/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    II - dos descontos de que tratam a alínea "c" do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 -da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  10. 28/04/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.

  11. 28/04/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento.

  12. 28/04/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º O cancelamento da consignação ou do desconto:

  13. 28/04/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    I - não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e

  14. 28/04/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    II - não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos.

  15. Acrescidoart. 11
    28/04/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 11. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: