Decreto nº 8.690, de 11/03/2016
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
Texto vigente desde 28/04/2016 → vigente desde 31/10/2023
4 alterados11 acrescidos- 28/04/2016
I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei
no 8.112,de11 de dezembro de 1990;e01/11/2026I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- 28/04/2016
II - aos empregados, militares, aposentados e
pensionistascujafolha de pagamento seja processada pelo sistema de gestãodepessoasdo Poder Executivofederal.01/11/2026II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e
- Acrescidoart. 1º, parágrafo único, inciso III28/04/2016
Não existia.
01/11/2026III - aos anistiados políticos que recebem reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002".
- Alteradoart. 2º, inciso I28/04/2016
I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio,
provento,pensãoousalário,compulsoriamente, por determinaçãolegaloujudicial;01/11/2026I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;
- Alteradoart. 2º, inciso II28/04/2016
II - consignação - valor deduzido de remuneração,
subsídio,provento, pensãoousalário,mediante autorização prévia eexpressadoconsignado;01/11/2026II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado;
- Acrescidoart. 5º28/04/2016
Não existia.
01/11/2026Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá quarenta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento, da pensão ou da prestação mensal de reparação econômica do consignado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022.
- Acrescidoart. 8º-A28/04/2016
Não existia.
01/11/2026Art. 8º-A O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento unilateral:
- Acrescidoart. 8º-A, inciso I28/04/2016
Não existia.
01/11/2026I - das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do caput do art. 4º; e
- Acrescidoart. 8º-A, inciso II28/04/2016
Não existia.
01/11/2026II - dos descontos de que tratam a alínea "c" do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 -da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- Acrescidoart. 8º-A, § 1º28/04/2016
Não existia.
01/11/2026§ 1º O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.
- Acrescidoart. 8º-A, § 2º28/04/2016
Não existia.
01/11/2026§ 2º Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento.
- Acrescidoart. 8º-A, § 3º28/04/2016
Não existia.
01/11/2026§ 3º O cancelamento da consignação ou do desconto:
- Acrescidoart. 8º-A, § 3º, inciso I28/04/2016
Não existia.
01/11/2026I - não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e
- Acrescidoart. 8º-A, § 3º, inciso II28/04/2016
Não existia.
01/11/2026II - não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos.
- Acrescidoart. 1128/04/2016
Não existia.
01/11/2026Art. 11. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: