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Decreto · União

Decreto nº 8.690, de 11/03/2016

Revogada parcialmente

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

Assinatura
11/03/2016
Publicação
14/03/2016 · DOU, Seção 1
Vigência
desde 28/04/2016
Origem
Atos do Poder Executivo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

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Jurisprudência sobre Decreto nº 8.690, de 11/03/2016

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.085/STJ Segunda Seção · j. 09/03/2022

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdão Tema 1.085/STJ j. 30/03/2026

STJ, REsp 2.112.477

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.085 DO STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso.

2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com tutela de urgência que busca revogar autorização de débitos em conta-corrente, limitar descontos ao percentual de 30%, suspender cobranças, vedar negativação, readequar contratos e indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Tema 1.085/STJ para afastar a limitação de 30% e reconheceu a inexistência de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ, à revogação da autorização de débitos e à análise de dispositivos legais; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 926 e 927, III, do CPC ao afastar a observância obrigatória da tese repetitiva do Tema 1.085/STJ e negar a faculdade de revogar a autorização de débitos; (iii) saber se incide a proteção do art. 833, IV, do CPC e dos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 52, V, parágrafo único, 54-D, II, 54-C, IV, 54-D, I, do CDC para preservar o mínimo existencial; (iv) saber se os arts. 3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 impõem limites aos descontos e autorizam cancelamento da autorização de débito; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara os pontos relevantes da controvérsia.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.085/STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão de abusividade e extrapolação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. As alegadas violações a dispositivos do CPC e do CDC carecem de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

9. Os dispositivos dos Decretos, da Lei n. 7.239/2023 e da LC n. 840/2011 não foram apreciados na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, e o exame de legislação local é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.

10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: " 1. "Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido aplica corretamente a tese repetitiva do Tema 1.085/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 833 do CPC e dos arts. 6º, 52, 54-A, 54-C e 54-D do CDC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 não foram apreciados na origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para vedar o exame de legislação local em recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 926, 927, 833, 85, § 11, 487, I, e 1.025; CDC, arts. 6º, XI, 6º, XII, 52, V, parágrafo único, 54-A, § 1º, 54-C IV, 54-D, I, e 54-D, II; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 7.239/2023, arts. 2º, § 1º, e 4º, § 3º; LC n. 840/2011, art. 116, § 2º; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Decreto n. 8.690/2016, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmulas n. 280 e 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/11/2018

STJ, REsp 1.753.135

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 22/11/2018

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Embargos à execução opostos em 02/10/13. Recurso especial interposto em 25/01/18 e concluso ao gabinete em 20/07/18.

2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º, IV, do CPC.

4. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

5. A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 6. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social.

7. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico.

8. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais.

Ver decisão Processo no STJ