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CPP

Art. 240

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 240 — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.259/STJ Terceira Seção · j. 27/11/2024

A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.143/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

1.020 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.237.347

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, CAMPANAS E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS ANTERIORES À DILIGÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA NA ORIGEM. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. PEDIDO CONDICIONADO AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, enquanto o ingresso domiciliar sem autorização judicial reclama fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias concretas anteriores à diligência, indicativas da ocorrência de flagrante delito. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram contexto prévio constituído por apuração policial acerca da utilização de imóveis para a prática do tráfico, realização de campanas em dias distintos, rotatividade de ocupantes e circunstâncias verificadas imediatamente antes da intervenção policial, além da percepção externa de odor químico associado a derivados de cocaína.

2. A pretensão de afastar as premissas de que houve investigação precedente, de que as campanas forneceram elementos confirmatórios, de que os agentes compreenderam as circunstâncias observadas no local ou de que inexistiam fundadas razões para a diligência exige nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de elementos objetivos anteriores ao ingresso domiciliar, a controvérsia acerca da ausência de registro audiovisual do consentimento não altera, por si só, o resultado, uma vez que a legalidade da medida não foi fundamentada exclusivamente no alegado franqueamento da entrada.

4. A condenação do agravante não se fundou exclusivamente em sua presença no imóvel ou nos depoimentos policiais, mas no conjunto de circunstâncias reconhecido pelas instâncias ordinárias, inclusive nos objetos relacionados à manipulação e acondicionamento da droga encontrados no local e na dinâmica delitiva reputada comprovada. A alteração da conclusão quanto à autoria e ao dolo demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

5. Nos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga possuem preponderância na fixação da pena, nos termos do art. 42. Ausente manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça substituir a valoração realizada pelas instâncias ordinárias.

6. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica reconhecimento automático da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a estabilidade exigida pelo art. 35 da Lei de Drogas não se confunde com o requisito negativo da não dedicação a atividades criminosas.

7. A atuação na condição de "mula", isoladamente considerada, não impede a incidência do tráfico privilegiado, mas também não assegura sua aplicação automática, devendo ser examinada em conjunto com as demais circunstâncias concretas do delito. Na espécie, a minorante foi afastada não apenas pela quantidade da droga ou pela função de transportador, mas pelo conjunto de circunstâncias da execução que as instâncias ordinárias reputaram indicativo de atuação não eventual. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

8. Nos Temas Repetitivos n. 1.154 e 1.241, a Terceira Seção assentou que a natureza e a quantidade da droga podem, quando conjugadas com outros elementos concretos do caso, servir à demonstração de dedicação a atividades criminosas, bem como que não configura bis in idem a utilização do binômio para elevar a pena-base e, simultaneamente, como elemento fático para afastar a minorante; a duplicidade vedada ocorre quando utilizado novamente para modular a fração de causa de diminuição efetivamente reconhecida.

9. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP foi deduzida, nas razões do recurso especial, como pedido condicionado ao prévio redimensionamento da pena, que não ocorreu, ficando prejudicada na via eleita. A formulação posterior de pretensão autônoma de detração para alteração do regime, apenas em embargos de declaração, não permite imputar omissão à decisão anteriormente proferida.

10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.286.241

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE SEM ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao prequestionamento de matérias federais (arts. 240, 244 e 621, I, do CPP) e de contradição interna sobre a natureza do julgamento da revisão criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado explicitou que o conhecimento do recurso especial foi obstado pela ausência de prequestionamento, porque a revisão criminal foi julgada improcedente sem exame do mérito das nulidades invocadas, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

5. É compatível afirmar a improcedência da revisão criminal por razões processuais (inadequação da via e ausência de provas novas) e, simultaneamente, registrar a ausência de conhecimento do mérito, sem qualquer dissonância interna.

6. A pretensão de reabrir o mérito e afastar óbices sumulares extrapola a função integrativa dos aclaratórios, que não se prestam à revisão do julgado.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.254.140

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 16/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. POSTERIOR CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A denúncia anônima, desde que contenha informações específicas acerca do suposto autor do delito e das circunstâncias da prática criminosa, pode subsidiar diligências policiais e legitimar a busca pessoal ou veicular, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos indicativos de fundada suspeita.

2. No caso, a busca veicular foi precedida de denúncia anônima específica, bem como de circunstâncias concretas, como tentativa de evasão do agente e descarte de entorpecente, razão pela qual não há falar em violação do art. 240 do Código de Processo Penal.

3. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenha sido considerada na primeira fase da dosimetria, não havendo ilegalidade na fixação do redutor em patamar intermediário.

4. Recurso especial improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.279.465

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALORAÇÃO DA PALAVRA POLICIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. DOSIMETRIA E CONCURSO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões discutidas consistem em verificar: (i) a existência de fundadas razões e justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suficiência dos depoimentos policiais para amparar a condenação, bem como a incidência da Súmula 7/STJ e dos óbices de prequestionamento das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (iii) a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) a correção da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se lícito, apoiado em fundadas razões e justa causa indicativas de flagrante delito, diante de informação prévia sobre indivíduos armados e subsequente visualização de armas de fogo.

4. A palavra dos policiais, quando coerente e em consonância com os demais elementos colhidos, é apta a embasar o decreto condenatório; a pretensão de desconstituí-la demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. As alegações defensivas não enfrentadas pelo Tribunal de origem (propriedade do imóvel, consentimento e registros formais de ingresso e atenuante da confissão) carecem de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; ausente, ainda, a indicação de violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto.

6. A dosimetria observou a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 em relação ao tráfico de drogas e o concurso formal entre os arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003, nos termos da jurisprudência que reconhece a autonomia dos tipos penais do Estatuto do Desarmamento e a necessidade de nexo finalístico para absorção pelo tráfico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões e justa causa que indiquem flagrante delito.

2. A palavra dos policiais, coerente e harmônica com o conjunto probatório, pode sustentar a condenação; sua desconstituição em recurso especial é inviável por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de teses no recurso especial; a negativa de prestação jurisdicional deve ser suscitada por violação ao art. 619 do CPP.

4. A confissão espontânea apta a reduzir a pena exige confissão judicial ou extrajudicial válida; confissão informal não autoriza a atenuação (art. 65, III, d, do CP).

5. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 depende de nexo finalístico com o tráfico. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 240, § 1º, 244 e 619; CP, arts. 65, III, d, e 70; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 568/STJ e 282/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 955.663/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 961.248/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.069.906/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.145.647/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, REsp n. 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.151.329/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.231.013

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Não há violação dos arts. 240, 244 e 157 do CPP quando o Tribunal de origem realiza o cotejo entre as provas produzidas na fase inquisitorial e aquelas colhidas sob o crivo do contraditório, concluindo pela harmonia e coerência entre os elementos probatórios. A pretensão de reformar tal conclusão para absolver o recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Circunstâncias que, no caso concreto, autorizaram a busca pessoal: (i) local conhecido por intensa traficância; (ii) recorrente conhecido no meio policial como gerente do tráfico; (iii) tatuagens na face alusivas à facção criminosa; e (iv) nervosismo do acusado ao avistar a viatura policial no interior de veículo de aplicativo.

3. A conjunção desses elementos caracteriza situação de fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade da busca pessoal, bem como da suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, posse de arma de fogo e corrupção ativa, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.236.114

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, não conhecendo da alegação de dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e reputando idôneos os fundamentos do Tribunal de origem sobre a validade da busca pessoal e do subsequente ingresso em domicílio em contexto de flagrante.

2. Fato relevante. A Embargante alega omissões quanto: (i) à distinção entre a fundada suspeita para a busca pessoal e as fundadas razões para o ingresso domiciliar; (ii) à aplicação do Tema 280 da repercussão geral; (iii) à tese de legitimação retrospectiva da diligência; (iv) à análise de violações aos arts. 5º, XI, LIV e LV, da Constituição; e (v) ao parecer ministerial favorável ao tráfico privilegiado.

3. Decisões anteriores. Instância ordinária considerou configurada a fundada suspeita pela demonstração de nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura, validou a busca pessoal com apreensão de drogas e admitiu o subsequente ingresso em domicílio em razão do flagrante, com depoimentos policiais colhidos sob contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto aos pontos suscitados, inclusive se seria necessário enfrentar parecer ministerial e fundamentos constitucionais, e se os embargos podem servir para rediscutir o mérito ou para prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III.

6. Inexistem vícios no acórdão embargado, que expôs de forma clara e suficiente as razões da validade da busca pessoal e do ingresso domiciliar em contexto de flagrante, a partir de atuação progressiva dos policiais.

7. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses ou a se pronunciar sobre todos os dispositivos invocados, bastando que a motivação permita compreender as razões de decidir; o parecer ministerial é opinativo e não vincula o órgão julgador.

8. Não cabe utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada ou para mero prequestionamento, quando ausentes os vícios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 2. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes ou o conteúdo de parecer ministerial, desde que a motivação seja suficiente e coerente. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 240, § 2º; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.810.408/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.261.373

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III.

4. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses ou a se pronunciar sobre todos os dispositivos invocados, bastando que a motivação permita compreender as razões de decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 240, § 2º; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN de 17/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.030.380

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Não se verifica a alegada omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o acórdão embargado consignou que a superação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias - validade das apreensões e extrações "validadas nos processos de origem", licitude da prova emprestada e existência de materialidade e autoria com base em autos de apreensão, laudos, relatórios e depoimentos colhidos sob contraditório - demandaria revolvimento probatório.

3. A distinção entre a apreensão originária dos aparelhos e a posterior autorização judicial para extração e compartilhamento dos dados foi devidamente considerada, mantendo-se, todavia, a conclusão de que a discussão sobre a licitude das buscas que propiciaram a apreensão dos dispositivos está obstada pelo enunciado n. 7/STJ.

4. Quanto ao prequestionamento dos arts. 240, 244 e 302 do CPP, o acórdão embargado registrou a inexistência de juízo de valor específico pelo Tribunal de origem sobre tais dispositivos, incidindo a Súmula n. 282/STF.

5. No tocante ao art. 155 do CPP, foi assinalada a base judicializada da condenação (auto de apreensão de 104,6 kg de maconha, laudos, relatórios e oitivas em juízo), sendo inviável, em sede especial, substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ).

6. O bis in idem foi afastado, porquanto o acórdão local distinguiu temporal e faticamente os eventos de 2021 e 2023, e a pretensão de infirmar tal premissa exigiria, igualmente, exame comparativo de acervos probatórios, incompatível com a via eleita.

7. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.105.451

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDADAS RAZÕES E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou, liminarmente, a ordem em habeas corpus.

2. A agravante é investigada por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com deferimento, pelo Juízo de primeiro grau, de mandados de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados telemáticos.

3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, na parte conhecida, mantendo as medidas cautelares deferidas e afastando o pedido de trancamento da persecução penal.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se está demonstrada a ausência de justa causa, de plano, a autorizar o trancamento do inquérito e da ação penal; (II) saber se as decisões que autorizaram a busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telemáticos carecem de fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e do art. 93, IX, da CF; (III) saber se houve desvio de finalidade e pescaria probatória; e (IV) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento fático-probatório necessário ao reconhecimento das nulidades e ao desentranhamento de provas.

III. Razões de decidir

5. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal constitui medida excepcional, apenas admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade, causa excludente de punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, hipóteses não configuradas diante de investigação em curso lastreada por elementos informativos que indicam, em tese, a prática de tráfico de drogas, com individualização de endereços e investigados.

6. O reconhecimento de ausência de justa causa demandaria aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo prevalecer, nesta etapa, o princípio do in dubio pro societate quando presente lastro mínimo.

7. As decisões de busca e apreensão e de quebra de sigilo telemático foram devidamente fundamentadas, com indicação de fundadas razões, delimitação de endereços e pessoas, e referência a elementos investigativos prévios (monitoramento, vigilância e dados empíricos), atendendo às exigências do art. 240 do CPP e à necessidade de motivação concreta para mitigação da intimidade (CF, art. 5º, X; art. 93, IX).

8. A alegação de pescaria probatória e desvio de finalidade reclama reconstituição minuciosa de fatos e da dinâmica da diligência, providência vedada no âmbito do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório.

9. Inexistindo ilegalidade evidente ou teratologia, e ausente prova pré-constituída de nulidade, não se justificam o desentranhamento de provas obtidas por decisões regularmente fundamentadas nem o trancamento da persecução penal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, REsp 2.158.078

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. LIMITES COGNITIVOS DO RESP. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por possuir fundamentação vinculada à legislação federal infraconstitucional.

2. As buscas pessoal e veicular foram legítimas, pois amparadas em fundadas suspeitas objetivamente delineadas (visualização de objeto assemelhado a arma de fogo na cintura do recorrente, com desobediência ao sinal de parada da polícia e tentativa de ocultação de materiais), nos termos dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do CPP.

3. O ingresso domiciliar sem mandado mostrou-se válido diante de fundadas razões de flagrante delito e da natureza permanente dos crimes, em consonância com a tese firmada no Tema n. 280, de repercussão geral (RE n. 603.616/RO).

4. A alegação de ilicitude das provas e de sua derivação não prospera, porque as diligências foram precedidas de justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias.

5. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local demandaria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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