Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. LIMITES COGNITIVOS DO RESP. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por possuir fundamentação vinculada à legislação federal infraconstitucional.
2. As buscas pessoal e veicular foram legítimas, pois amparadas em fundadas suspeitas objetivamente delineadas (visualização de objeto assemelhado a arma de fogo na cintura do recorrente, com desobediência ao sinal de parada da polícia e tentativa de ocultação de materiais), nos termos dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do CPP.
3. O ingresso domiciliar sem mandado mostrou-se válido diante de fundadas razões de flagrante delito e da natureza permanente dos crimes, em consonância com a tese firmada no Tema n. 280, de repercussão geral (RE n. 603.616/RO).
4. A alegação de ilicitude das provas e de sua derivação não prospera, porque as diligências foram precedidas de justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias.
5. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local demandaria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.