Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não se verifica a alegada omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o acórdão embargado consignou que a superação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias - validade das apreensões e extrações "validadas nos processos de origem", licitude da prova emprestada e existência de materialidade e autoria com base em autos de apreensão, laudos, relatórios e depoimentos colhidos sob contraditório - demandaria revolvimento probatório.
3. A distinção entre a apreensão originária dos aparelhos e a posterior autorização judicial para extração e compartilhamento dos dados foi devidamente considerada, mantendo-se, todavia, a conclusão de que a discussão sobre a licitude das buscas que propiciaram a apreensão dos dispositivos está obstada pelo enunciado n. 7/STJ.
4. Quanto ao prequestionamento dos arts. 240, 244 e 302 do CPP, o acórdão embargado registrou a inexistência de juízo de valor específico pelo Tribunal de origem sobre tais dispositivos, incidindo a Súmula n. 282/STF.
5. No tocante ao art. 155 do CPP, foi assinalada a base judicializada da condenação (auto de apreensão de 104,6 kg de maconha, laudos, relatórios e oitivas em juízo), sendo inviável, em sede especial, substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ).
6. O bis in idem foi afastado, porquanto o acórdão local distinguiu temporal e faticamente os eventos de 2021 e 2023, e a pretensão de infirmar tal premissa exigiria, igualmente, exame comparativo de acervos probatórios, incompatível com a via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.