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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.030.380

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Não se verifica a alegada omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o acórdão embargado consignou que a superação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias - validade das apreensões e extrações "validadas nos processos de origem", licitude da prova emprestada e existência de materialidade e autoria com base em autos de apreensão, laudos, relatórios e depoimentos colhidos sob contraditório - demandaria revolvimento probatório.

3. A distinção entre a apreensão originária dos aparelhos e a posterior autorização judicial para extração e compartilhamento dos dados foi devidamente considerada, mantendo-se, todavia, a conclusão de que a discussão sobre a licitude das buscas que propiciaram a apreensão dos dispositivos está obstada pelo enunciado n. 7/STJ.

4. Quanto ao prequestionamento dos arts. 240, 244 e 302 do CPP, o acórdão embargado registrou a inexistência de juízo de valor específico pelo Tribunal de origem sobre tais dispositivos, incidindo a Súmula n. 282/STF.

5. No tocante ao art. 155 do CPP, foi assinalada a base judicializada da condenação (auto de apreensão de 104,6 kg de maconha, laudos, relatórios e oitivas em juízo), sendo inviável, em sede especial, substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ).

6. O bis in idem foi afastado, porquanto o acórdão local distinguiu temporal e faticamente os eventos de 2021 e 2023, e a pretensão de infirmar tal premissa exigiria, igualmente, exame comparativo de acervos probatórios, incompatível com a via eleita.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.