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CPP

Art. 226

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 226 — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.260/STJ Terceira Seção · j. 12/08/2026

1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.077/STJ Terceira Seção · j. 23/06/2021

Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.214/STJ Terceira Seção · j. 28/08/2024

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJRecurso repetitivoAfetado

Tema 1.331/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado.

1.765 decisões

STJ, REsp 2.251.922

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. PRÉVIOS JUÍZOS DE RETRATAÇÃO (TEMAS 1.077 E 1.214/STJ). ART. 617 DO CPP. DESCONSIDERAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. PENA-BASE PRESERVADA NO MESMO PATAMAR. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. ERESP N. 1.826.799/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 8/10/2021. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. REGIME INICIAL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO.

1. Não prospera a tese de nulidade do reconhecimento por fotografia e pedido de absolvição por insuficiência de provas. O acórdão recorrido assentou que o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal é recomendável, mas não essencial, devendo a prova ser avaliada em conjunto com os demais elementos. No caso, há depoimentos e imagens de circuito interno que corroboram a autoria. A pretensão de desconstituir essas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem aplicou o Tema n. 1.077/STJ para julgar favorável a conduta social e, na sequência, o Tema n. 1.214/STJ para reduzir a pena-base, tornando prejudicada a insurgência quanto aos arts. 59, caput, e 68 do Código Penal.

3. Prospera o pleito de redução proporcional da pena-base. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório. Embargos de divergência improvidos (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 8/10/2021). Penas redimensionadas.

4. Quanto à pretensão de abrandamento do regime carcerário, constata-se a desproporcionalidade do aplicado regime fechado. À luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e conforme o parecer do Ministério Público Federal, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.012.403

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 21/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DO RITO LEGAL. FORÇA PROBATÓRIA FRÁGIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. EFEITO INDUTOR POR TATUAGENS. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. TEMA REPETITIVO N. 1.258. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme firmado no Tema Repetitivo n. 1.258, as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória no inquérito policial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2. Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora válido, não tem força probante absoluta, não podendo, por si só, induzir à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se realizado em desacordo com o rito do art. 226 do CPP, é totalmente inválido e não pode ser usado nem de forma suplementar, nem para lastrear decisões de menor rigor probatório, tais como prisão preventiva, recebimento da denúncia e pronúncia.

3. Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, consolidou-se que: o reconhecimento é prova irrepetível e pode contaminar memórias; o juiz pode se convencer da autoria por provas independentes não derivadas do ato viciado; mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com as demais provas; é desnecessário o procedimento formal quando se trata de mera identificação de pessoa já conhecida.

4. No caso concreto, verifica-se provável efeito indutor no reconhecimento, realizado com foco em tatuagens, sem adequada observância de todas as etapas do art. 226 do CPP, e ausência de elementos autônomos e independentes aptos a corroborar a autoria, o que impede a manutenção do decreto condenatório.

5. A epistemologia do testemunho orienta que, em hipóteses de reconhecimentos viciados ou fragilizados, a divergência entre percepção e realidade pode decorrer de "erros honestos", não de mentiras, impondo prudência na valoração da prova e solução favorável ao réu quando persistem dúvidas relevantes sobre a autoria.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 15/09/2026

STJ, Hc 1.110.587

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO.

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e ao art. 105, III, da Constituição Federal, quando a insurgência decorre de acórdão proferido em revisão criminal.

2. A existência de ilegalidade flagrante autoriza a concessão da ordem de ofício, conforme art. 647-A do Código de Processo Penal, superando o óbice do não conhecimento da impetração substitutiva.

3. No Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, firmou-se que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória nas fases investigatória e judicial, sob pena de invalidade do reconhecimento, que não pode lastrear condenação nem decisões de menor standard probatório.

4. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível; um ato inicialmente viciado contamina procedimentos posteriores, impondo a necessidade de provas ou evidências independentes e congruentes para a afirmação da autoria.

5. No caso, a autoria repousa exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular e sua ratificação em juízo, sem apreensão de bens, arma, prova pericial ou outras evidências independentes, em dissonância com o Tema n. 1.258 do STJ, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas dele derivadas e absolver o paciente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.380.251

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 22/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEBATE JURÍDICO NA ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME FÁTICO E REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.

2. O acórdão embargado não foi omisso quanto à tese de prequestionamento implícito, pois expressamente consignou que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a regularidade formal do ato de reconhecimento, tampouco examinou se as formalidades do art. 226 do CPP foram ou não observadas. Não há lacuna a suprir; há conclusão explícita em sentido contrário ao pretendido pelo embargante.

3. O decisum foi claro ao afirmar que desconstituir a conclusão do Tribunal estadual quanto à suficiência de provas para a condenação demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Não há contradição no acórdão embargado, pois a transcrição dos fatos fixados pelo TJPR, longe de revelar a fragilidade da condenação, demonstrou que o Tribunal de origem fundou seu convencimento em múltiplos elementos de prova. Assim, é vedado ao STJ reanalisar esse acervo.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 992.562

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 22/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.886/SC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DE "OUVIR DIZER". VALOR PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PARA LASTREAR CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ASSINADA. INAPTIDÃO PROBATÓRIA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE A PROVAS INVÁLIDAS. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada. O acórdão embargado não apresentou as omissões indicadas pelo embargante, pois as teses foram suficientemente enfrentadas, embora com solução contrária ao interesse da parte.

2. A tese da irretroatividade foi implicitamente, mas suficientemente, afastada no acórdão embargado, ao se ressaltar que o rito do art. 226 do CPP (que nem sequer é norma nova, mas sim preceito em vigor desde 1941) passou a ter sua natureza reafirmada como de observância obrigatória, e não criada ex novo pela jurisprudência. A chamada "virada jurisprudencial" ocorreu no campo da interpretação de norma processual penal já existente, e não na criação de tipo penal ou de nova causa de punibilidade. Portanto, não se trata de aplicação retroativa de lex gravior ao acusado, mas de reconhecimento da ilicitude de uma prova cujo vício formal estava presente desde o momento de sua produção, ainda que tal vício não fosse então reconhecido pela jurisprudência dominante. A retroatividade, aqui, opera em benefício do acusado, e não em seu prejuízo.

3. A invocação de precedentes divergentes de outra Corte, ainda que do Supremo Tribunal Federal, não configura omissão do julgado. O acórdão não estava obrigado a cotejá-los um a um, sendo suficiente a fundamentação autônoma e coerente lastreada na jurisprudência desta Corte Superior, que é a competente para a uniformização da interpretação da lei federal (art. 105, III, da CF). Ademais, os precedentes do STF citados pelo embargante (RHC 262.244, HC 227.997, HC 215.160, HC 233.159, HC 229.198 e HC 219.258), em sua larga maioria, assentam posição no sentido de que o reconhecimento fotográfico irregular pode ser aproveitado desde que corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório, premissa ausente no caso concreto.

4. A testemunha de "ouvir dizer" (hearsay witness) é aquela cujo conhecimento dos fatos é mediato, derivado do relato de terceiro, e não da percepção direta. Sua admissão como prova autônoma de autoria resultaria em subverter o sistema acusatório e o princípio do contraditório, pois o acusado jamais pôde confrontar a fonte originária da informação - a vítima - em juízo.

5. A confissão extrajudicial não assinada pelo acusado carece, sob múltiplos ângulos, de aptidão para lastrear condenação. Do ponto de vista formal, a ausência de assinatura retira ao documento qualquer elemento de autenticidade que permita atribuí-lo ao réu. Do ponto de vista probatório, a confissão foi obtida na fase policial, sem a assistência de defensor e sem o crivo do contraditório. Do ponto de vista material, a jurisprudência desta Corte é firme de que a confissão extrajudicial retratada ou não confirmada em juízo não pode, por si só, embasar condenação.

6. O princípio da livre apreciação da prova não é absoluto e não autoriza o julgador a valorar, como se válida fosse, prova obtida em desconformidade com o procedimento legal. O art. 226 do CPP não estabelece uma hierarquia entre meios de prova, o que caracterizaria sistema de prova tarifada, mas sim requisitos mínimos de validade formal do ato de reconhecimento, cuja observância é condição de legitimidade da prova produzida. A distinção é fundamental: o juiz é livre para valorar as provas validamente produzidas; não é livre para considerar válida prova que não o é. A jurisprudência desta Sexta Turma, a partir do marco fixado no HC n. 598.886/SC, assenta com precisão que "o procedimento do art. 226 do CPP não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato".

7. No caso concreto, a condenação do paciente repousou exclusivamente sobre os reconhecimentos fotográficos realizados sem observância do art. 226 do CPP, todos produzidos na fase policial, sem contraditório. O investigador Jorge Novais Reis não presenciou nenhum dos roubos objeto da denúncia, sendo seu relato inteiramente mediato: reproduz, em juízo, informações que obteve durante a investigação policial, oriundas da própria vítima, de câmeras de segurança cujas imagens não foram juntadas aos autos, e de confissão extrajudicial não assinada. O paciente recusou-se a assinar o respectivo termo, ao argumento, segundo o policial, de não querer ser visto como "cagueta", o que evidencia que nem sequer houve manifestação de vontade formalmente documentada de confessar a prática delitiva.

8. Não há, nos autos, prova autônoma e independente que pudesse, à luz mesmo dos citados precedentes do STF, dar suporte à condenação, razão pela qual todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração foram implícita, mas suficientemente, afastados no acórdão embargado.

9. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.032.945

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO PELO ART. 226 DO CPP. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com redimensionamento da pena em apelação. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, solução ratificada pelo colegiado.

3. As omissões apontadas. O Embargante sustenta: (i) omissão quanto à divergência entre laudos papiloscópicos e à aplicação da teoria da fonte independente (CPP, art. 157, § 1º); (ii) omissão sobre a incidência do art. 226 do CPP, por suposta equivalência entre identificações por moradores e imagens e reconhecimento formal; (iii) negativa de prestação jurisdicional, inclusive quanto ao art. 93, IX, da CF; e (iv) omissão sobre cadeia de custódia, ausência de exame prosopográfico e falta de perícia das imagens.

4. Pedido. Prequestionamento de dispositivos do CPP e da CF, atribuição de efeitos infringentes para afastar as Súmulas 7 e 83/STJ, com conhecimento e provimento do recurso especial, e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas omissões alegadas pelo Embargante acerca de: (i) divergência pericial papiloscópica e afastamento da teoria dos frutos da árvore envenenada pela exceção da fonte independente; (ii) aplicabilidade do art. 226 do CPP diante de identificações por moradores e por imagens; (iii) negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento do art. 93, IX, da CF; e (iv) cadeia de custódia, exame prosopográfico e perícia de imagens, inclusive quanto à necessidade de demonstração de prejuízo.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos comportam efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na espécie.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito, à revaloração da prova ou à promoção de novo julgamento da causa, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

8. Não há omissão quanto à divergência pericial: o acórdão enfrentou a inconclusividade do laudo da Polícia Federal, reconheceu a existência de fontes autônomas - laudos papiloscópicos, necroscópico e balísticos, levantamento de local e prova oral - e afastou a teoria dos frutos da árvore envenenada, pela exceção do art. 157, § 1º, do CPP.

9. Não há omissão quanto ao art. 226 do CPP: ficou assentada a inexistência de reconhecimento formal; a autoria foi apurada por imagens de câmeras de segurança (prova documental irrepetível ressalvada pelo art. 155 do CPP) e por prova pericial papiloscópica autônoma. A requalificação do ato investigativo para equipará-lo a reconhecimento formal demanda revolvimento de premissas fáticas, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: houve pronunciamento específico sobre o confronto dos laudos; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação. O prequestionamento de norma constitucional (art. 93, IX, da CF) é inviável na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

11. Cadeia de custódia e perícias: as filmagens não constituem vestígio sujeito ao art. 158 do CPP e se prestam a corroborar demais elementos; a nulidade por eventual ruptura da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, que não foi evidenciado. A idoneidade da prova é presumida, incumbindo a quem alega a quebra demonstrar adulteração ou manipulação capaz de comprometer sua confiabilidade.

12. Não se justificam efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, pois a pretensão revela propósito infringente e requer reexame fático-probatório incompatível com os embargos de declaração.

13. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante aferível de plano (CPP, art. 654, § 2º), inexistente no caso, em que a condenação foi assentada em pluralidade de elementos técnicos e orais soberanamente valorados pelo Conselho de Sentença, sendo vedado o reexame pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 158-A; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.090.663/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, HC 1.070.731/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.057.209/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.06.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, Hc 1.040.312

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 16/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. COLABORAÇÃO PREMIADA RETRATADA. VALIDADE COMO ELEMENTO AUXILIAR. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA APRECIADA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COISA JULGADA.

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade das provas quando o ato de reconhecimento é corroborado por outros elementos probatórios, inclusive produzidos sob o crivo do contraditório.

2. A condenação não foi fundada exclusivamente em elementos informativos da investigação ou na colaboração premiada, mas, sim, lastreada também em provas judicializadas, inexistindo afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.

3. A colaboração premiada, posteriormente retratada, não pode servir de prova incriminatória exclusiva, mas mantém validade como elemento informativo acessório, quando amparada em robusto conjunto probatório, como no caso em exame.

4. As provas dos autos demonstram a participação do paciente nos roubos majorados, inexistindo situação de dúvida relevante apta a justificar a incidência do princípio do in dubio pro reo, sendo que rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável na via eleita.

5. A dosimetria da pena imposta ao paciente já foi examinada pela Sexta Turma desta Corte de Justiça no julgamento do HC n. 839.378/MG, ocasião em que não se reconheceu flagrante ilegalidade, inexistindo alteração superveniente promovida pelo Tribunal de origem, razão pela qual a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada.

6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.079.920

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. O embargante alega omissões quanto à nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, às alegações de tortura não enfrentadas e à circularidade da cadeia probatória; aponta obscuridade por remissão à fundamentação do acórdão impugnado sem exame individual das ilegalidades; requer efeitos infringentes com a concessão da ordem, de ofício; subsidiariamente, pede a integração do acórdão e o prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a autorizar a integração ou modificação do acórdão embargado, inclusive com efeitos infringentes.

4. Outras questões: (i) saber se, diante da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da inexistência de coação ilegal, há omissão ou obscuridade quanto às teses de nulidade do reconhecimento pessoal, alegações de tortura e circularidade probatória; e (ii) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou para provocar a concessão da ordem, de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração cabem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), admitindo efeitos infringentes apenas excepcionalmente.

6. Inexistem vícios no acórdão embargado, que explicitou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a incompetência desta Corte para desconstituir condenação transitada em julgado (CF/1988, art. 105, I, e), afastando a alegada omissão ou obscuridade.

7. Constatou-se a inexistência de coação ilegal apta a ensejar concessão da ordem, de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º, razão pela qual não há necessidade de maiores esclarecimentos sobre as teses defensivas indicadas.

8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo incompatíveis com a pretensão de concessão da ordem por via integrativa.

9. Inexistindo vício a ser sanado, não se acolhe pedido de integração para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 619, 620, 654, § 2º, e 226; CPC, art. 1.022, III Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, j. 24.08.2022; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.697.575

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 11/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração por inexistir omissão no acórdão que manteve a decisão que negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade ou omissão na decisão que rejeitou os embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a regularidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, com observância do procedimento do art. 226 do CPP, ratificando o reconhecimento realizado no inquérito policial.

4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito.

IV. EMBARGOS REJEITADOS, com imediata baixa dos autos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.106.071

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRACAO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar, em writ no qual a defesa impugna decisão singular proferida por desembargador do Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária mediante agravo regimental, e se é possível apreciar, desde logo, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP quando o tema não foi examinado pela instância precedente.

III. Razões de decidir

3. A Corte é incompetente para o julgamento de writ impetrado diretamente contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento da instância ordinária, sendo necessária a interposição do agravo regimental para submissão ao órgão colegiado competente.

4. A apreciação da nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não é possível quando ausente deliberação da instância precedente sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Ver decisão