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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.331/STJ

Afetado
Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
22/04/2025
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Definir a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado.

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJAcórdão Tema 1.331/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no AgRg no HC 833.065

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DESSE NOVO POSICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Quanto à pretensão defensiva de aplicação da nova interpretação jurisprudencial do art. 226 do CPP, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, pleitos baseados em alegações de alteração jurisprudencial, em razão de entendimentos firmados após o trânsito em julgado da ação penal cujo resultado se pretende alterar, não são possíveis para a aplicação retroativa desse novo posicionamento jurisprudencial, segundo o pacífico entendimento deste Superior Tribunal.

3. A discussão está submetida ao Tema n. 1.331 do STJ, sendo necessário aguardar o julgamento do precedente vinculante para verificar seu impacto no caso, em observância ao dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.331/STJ j. 08/04/2026

STJ, AgRg na RvCr 6.768

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 14/04/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. 2. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA EXCEPCIONALIDADE. 3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REVISÃO CRIMINAL. TEMA 1.331/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Embora a defesa fundamente seu pedido nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, admite que pretende, em verdade, a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente, a respeito da existência de concurso formal impróprio ou crime único no latrocínio, nas hipóteses em que o patrimônio de uma única vítima venha a ser subtraído, mas, em decorrência da conduta, ocorra mais de um resultado morte. - Entretanto, como é de conhecimento, a jurisprudência está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.

2. O presente caso não revela situação excepcionalíssima, seja porque a decisão revisada se conformava à jurisprudência do colegiado ao tempo em que proferida, seja porque o entendimento jurisprudencial que se sucedeu não foi consolidado em precedente qualificado, a despeito de ter sido julgado pela Terceira Seção. Logo, não é o caso de excepcionar o entendimento firme da Terceira Seção quanto ao descabimento de revisão criminal em face de mudança de entendimento jurisprudencial.

3. Não há se falar em suspensão da presente revisão criminal para aguardar a definição do Tema 1.331/STJ, uma vez que o relator, ao afetar o tema, consignou que " n ão se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), pois a questão será julgada com brevidade". (ProAfR no REsp n. 2.150.091/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ