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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RMS 54.404

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança

Relator
Min. Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/02/2019
Publicação
DJe 14/02/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EMPREGO DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O mandado de segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. A decisão judicial que determina o sequestro de bens deve ser atacada por meio de apelação. Transcorrido o prazo do recurso próprio, inviável o manejo do mandado de segurança, conforme art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09.

3. Eventual acolhimento das teses defensivas aqui aduzidas (origem lícita do bem, cuja aquisição foi posterior à medida constritiva) exigiria dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do writ.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Processo referente à Operação Furacão.