Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DE ENVOLVIDOS COM ILÍCITO, NÃO FOI ADQUIRIDO POR MEIO DE RECURSOS INIDÔNEOS, NEM TEM COMO PROPRIETÁRIO ENVOLVIDO NA AÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO DO ART. 129 E NÃO DOS ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL E CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, foi determinada medida cautelar de sequestro a recair sobre bem imóvel que, em tese, seria de propriedade das filhas de Réu em ação penal e adquirido como proveito de atividade delituosa desse, o qual é acusado de praticar delitos financeiros por meio da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Militares e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro.
2. Opostos embargos de terceiro, o magistrado de primeiro grau julgou-os improcedentes, entendendo que a situação da então Embargante se amoldaria ao comando normativo preconizado nos arts. 130 e 131, inciso II, do Código de Processo Penal e, por via de consequência, o exame dos embargos deveria aguardar o trânsito em julgado da ação principal e o levantamento do sequestro somente poderia ser levado a termo se fosse prestada a devida caução.
3. Julgando a apelação interposta, o Tribunal a quo entendeu que: a) o imóvel sobre o qual recaiu o sequestro não está - e nunca esteve -, de direito, incluído no cabedal das filhas do Réu, mas é, sim, propriedade da Recorrida; b) por via de consequência, jamais foi "adquirido" por meio de recursos advindos de atividade escusa; e c) a Recorrida não tem qualquer envolvimento com a conduta delituosa atribuída ao Réu na ação em que se levou a efeito a constrição do bem.
4. Tratando-se de hipótese de bem equivocadamente objeto de restrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o previsto no art. 129 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, desnecessário aguardar o julgamento da ação principal para dirimir as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário por meio dos embargos de terceiro, nem apresentar caução para o levantamento do sequestro.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.