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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.509.656

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
01/09/2020
Publicação
DJe 09/09/2020
Processo no STJ

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO NO ÂMBITO DE MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVISTOS NO ARTIGO 129 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. JULGADOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OS RECURSOS CABÍVEIS SÃO OS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Em matéria penal, é intempestivo o agravo interno que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 798 do Código de Processo Penal - CPP.

2. Aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, consoante art. 3º do CPP. Por seu turno, a fase recursal, por possuir expressa previsão legal no CPP, não observa os prazos e ditames do CPC.

3. Agravo interno não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.