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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no RMS 62.876

Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança

Relator
Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
16/06/2020
Publicação
DJe 23/06/2020
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA AFASTAR A QUESTÃO PREJUDICIAL. MÉRITO. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM SEQUESTRO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. EMBARGANTE ALHEIA AO FATO APURADO NA AÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas, celeridade economia processual, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental.

2. O julgamento da apelação nos autos da Ação Penal n. 0002723-58.2011.8.26.0114 não alterou situação fática narrada na inicial, razão pela qual se afasta a questão prejudicial do recurso em mandado de segurança.

3. O julgamento dos embargos de terceiro relativos a bens em sequestro, quando opostos por pessoa alheia aos fatos apurados na ação penal, independe do trânsito em julgado desta, conforme inteligência do art. 129 do CPP c/c art. 574 do NCPC. Precedentes.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento, para afastar a questão prejudicial do recurso em mandado de segurança, concedendo a ordem, a fim de determinar o julgamento dos Embargos de Terceiro n. 3003330-49.2013.8.26.0114, pelo Juízo a quo, como entender de direito, independente do trânsito em julgado da Ação Penal n. 0002723-58.2011.8.26.0114.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual dar provimento para afastar a questão prejudicial do recurso em mandado de segurança, concedendo a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.