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CP

Art. 28

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 28 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

23 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.281.896

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO POR ATO LIBIDINOSO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Fato relevante. Condenação por estupro de vulnerável, com narrativa de ato libidinoso praticado contra vítima em estado de intensa embriaguez. Pleitos de absolvição por fragilidade probatória e laudo pericial negativo, de desclassificação para a forma tentada por suposta interrupção por terceira pessoa, e de afastamento da valoração negativa das consequências do crime na pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e de reconhecimento da tentativa demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4.A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da vetorial consequências, com base em impactos específicos e excepcionais sofridos pela vítima, é idônea para exasperar a pena-base, sem violar o art. 59 do Código Penal nem configurar bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula 7/STJ, pois as pretensões de absolvição e de reconhecimento da tentativa demandam nova apreciação da autoria, da vulnerabilidade da vítima e do grau de execução da conduta, em substituição às conclusões das instâncias ordinárias.

6. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos independentes, é dotada de especial relevância para a formação do juízo condenatório, não sendo possível desconstituí-la sem revolvimento probatório.

7. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de ato libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal, sendo suficiente a confirmação de ato libidinoso iniciado.

8. A dosimetria da pena admite controle de legalidade pelas Cortes Superiores, e a exasperação da pena-base pela vetorial consequências é válida quando demonstrados impactos concretos e excepcionais que extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, vulnerabilidade da vítima e grau de execução da conduta, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, é obstada pela Súmula 7/STJ. 2. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com qualquer ato libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima em condição de vulnerabilidade. 3. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial consequências quando demonstrados impactos específicos e excepcionais que excedem os efeitos inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 14, II; CP, art. 59; CP, art. 28, II; CPP, art. 386, VI e VII Jurisprudência relevante citada:-

Ver decisão
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.222.780

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Violência doméstica. Lesão corporal (CP, art. 129, § 13). Prequestionamento. Indenização mínima por dano moral (Tema 983/STJ). Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, e fixando indenização mínima de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

2. Defesa que alega: (i) legítima defesa e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória (CP, art. 25; CPP, art. 386, VII); (ii) afronta ao art. 155 do CPP por suposto apoio da condenação em elementos extrajudiciais; (iii) incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP (violenta emoção); e (iv) necessidade de instrução específica para fixação do valor mínimo de indenização (CPP, art. 387, IV), com pedido de afastamento ou redução do quantum indenizatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer legítima defesa ou absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se há prequestionamento quanto à necessidade de instrução específica para fixação de valor mínimo de indenização por dano moral (CPP, art. 387, IV), e se tal fixação prescinde de instrução probatória nos casos de violência doméstica; (iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se apoiar exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais; (iv) saber se é possível reconhecer, na via especial, a causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP; e (v) saber se a redução do valor indenizatório é compatível com a via estreita do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Incidência da Súmula 7/STJ: o reconhecimento de legítima defesa ou a absolvição por insuficiência probatória demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.

6. Ausência de prequestionamento quanto à "inexistência de instrução específica" para a indenização mínima e não alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial: aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

7. Em consonância com o Tema 983/STJ, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

8. Não houve violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o acórdão estadual assentou condenação lastreada em laudo pericial e prova oral produzida sob contraditório, além de elementos formais (auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência).

9. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP demanda revaloração das circunstâncias concretas, também obstada pela Súmula 7/STJ.

10. Redução do valor da indenização mínima, fundada em juízo de proporcionalidade e em elementos fáticos apreciados pela instância ordinária, é incompatível com a via especial por exigir reexame fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir suficiência da prova, legítima defesa e incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP (Súmula 7/STJ). 2. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ). Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 25; CP, art. 28, II; CP, art. 129, § 4º; CP, art. 129, § 13; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Tema 983/STJ.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema 983 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 644.418/TO, Quinta Turma, DJe 01.12.2015; STJ, AgRg no REsp 2.046.399/MG, Quinta Turma, DJe 24.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.940.896

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 15/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 283 do STF, é necessário demonstrar que, nas razões do recurso especial, foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido que, por si sós, sustentariam o resultado do julgamento.

3. No caso, a defesa alegou que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, pois não havia sido reconhecida a isenção de pena decorrente da embriaguez do réu. Contudo, a parte nada afirmou sobre o fundamento indicado pelo Tribunal estadual para afastar a tese defensiva: a de que a embriaguez do réu não foi decorrente de caso fortuito ou força maior - requisitos legais necessários para que se reconheça a causa de isenção de pena prevista no art. 28, § 1º, do Código Penal. Por isso, na decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido, em virtude da aplicação da Súmula n. 283 do STF. Neste regimental, o agravante se limitou a asseverar, em abstrato, que havia impugnado todos os fundamentos enunciados pelo Tribunal de origem - sem, contudo, colacionar tr echo do REsp que pudesse comprovar a afirmação. Não se desincumbiu, portanto, de atender a dialeticidade recursal, pois não infirmou, adequada e especificamente, a Súmula n. 283 do STF. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo.

4. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, AgRg no REsp 2.076.529

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESACATO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a condenação pelo crime de desacato, após o Tribunal de origem ter absolvido o agravante com base na ausência de dolo subjetivo provocada pela embriaguez.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária do agente afasta o crime de desacato.

III. Razões de decidir

3. Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte adota a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, sendo o agente responsável pelos seus atos.

4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica do aludido fundamento, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a aplicação da Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 28, II; STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 16.11.2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/05/2025

STJ, AREsp 2.835.056

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 28/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DOLO ESPECÍFICO. REESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que absolveu o recorrido do crime de injúria racial, mantendo as condenações por furto e extorsão.

2. O recorrido foi condenado em primeira instância a 10 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 41 dias-multa, por furto, extorsão e injúria racial. Em apelação, o Tribunal a quo absolveu o réu do crime de injúria racial, alegando ausência de dolo específico devido ao estado de perturbação psíquica do acusado, em razão do uso de substância entorpecente e do contexto de revolta durante a prática da conduta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a absolvição do recorrido pelo crime de injúria racial, com base na ausência de dolo específico devido ao uso de substâncias entorpecentes e aos ânimos exaltados quando da prática da conduta.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a embriaguez voluntária não exclui o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.

5. A prova oral produzida em contraditório judicial evidencia a intenção do réu de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele, configurando o dolo específico necessário para o crime de injúria racial.

6. O simples fato de o réu não estar com o ânimo calmo quando injuriou a vítima não afasta sua responsabilidade, notadamente considerando que a maior parte das injúrias ocorre quando os ânimos se encontram exaltados.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito capitulado no art. 2º-A da Lei 7.716/89.

Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. 2. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, II; Lei 7.716/89, art. 2º-A; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/02/2025

STJ, REsp 2.111.370

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 25/02/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, com base no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e fixou valor mínimo para reparação de danos.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) e se a condenação se baseou em prova emprestada ilícita.

3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de responsabilização objetiva do réu e a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários.

III. Razões de decidir4. A preclusão foi configurada, pois a defesa não requereu a aplicação do § 14 do art. 28 do CP na primeira oportunidade de falar nos autos.

5. A prova emprestada foi submetida ao contraditório diferido e corroborada por depoimento judicial, afastando a nulidade probatória.

6. A condenação não se baseou em responsabilização objetiva.

7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes tributários é inviável, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados.

IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/10/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.602.447

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 05/11/2024

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE DESACATO, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve condenação por crimes de desacato, ameaça, resistência e embriaguez ao volante. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade dos delitos, além do dolo, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e delegado. Foi indeferido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a robustez das provas apresentadas.

4. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7.

5. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A verificação da suficiência das provas para a condenação demanda o reexame de fatos e provas. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, I; CP, art. 33, §§ 2°, "c" e 3°; CP, art. 44; CP, art. 77; CP, art. 331; CP, art. 329.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/04/2024

STJ, Hc 567.324

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 17/04/2024

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO EXARADO EM JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA REVERTER DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ORA PACIENTE (INVESTIGADO NO INQUÉRITO) COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 701/STF. ORDEM CON CEDIDA.

1. É nulo o julgamento de mandado de segurança impetrado pela vítima - no qual se verific ou a concessão da segurança para ref ormar a decisão de arquivamento de inquérito - sem a prévia citação do investigado na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, pois tal procedimento afronta o contraditório e a ampla defesa. Inteligência da Súmula 701/STF.

2. Ordem concedida para declarar a nulidade do julgamento proferido no Mandado de Segurança n. 0700037-53.2019.8.07.0000, determinando que se proceda a citação do paciente para integrar o feito como litisconsorte.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/10/2023

STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574

Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1)Quinta TurmaDJe 08/11/2023

HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. AGRAVO REGIMENTAL DE ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APENAS. APLICAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DA NORMA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A FORMA CULPOSA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". AFASTAMENTO.

1. Sentença de pronúncia baseada em homicídios consumado e tentado, com dolo eventual, mediante aplicação do princípio "in dubio pro societate"; negativa de provimento a recurso em sentido estrito, por unanimidade; recurso especial improvido, monocraticamente, pelo então relator; agravo regimental, no qual reconsiderada por novo relator a decisão, desclassificando-se os crimes para a forma culposa.

2. Em face da última decisão, agravo regimental apenas de Assistente do Ministério Público, com alegações de nulidade da decisão monocrática por suposta ausência de jurisprudência dominante na matéria e violação dos princípios da colegialidade e da ampla defesa.

5. Nas contrarrazões, alegação de ilegitimidade da Assistente do Ministério Público para recorrer de forma autônoma, tese que se afasta mediante interpretação extensiva e aplicação analógica dos artigos 271 e 584, § 1º, do Código de Processo Penal.

6. Afastamento, também, das alegações (da agravante) de nulidade da decisão recorrida, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. No mérito, confirmação da decisão recorrida, porque: 7.1. o réu não pretende, nesta fase, rediscutir fatos à luz das provas produzidas, mas, apenas, revaloração dessas provas; 7.2. de acordo com o art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, mas não está dito que leve, necessariamente, ao reconhecimento de dolo; 7.3. entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e aceitação (remota) da possibilidade do cometimento de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da "actio libera in causa"; 7.4. há alguns detalhes que devem ser explicitados ou destacados: a) o local do fato era uma curva inclinada; b) o tempo estava chuvoso; c) a velocidade, ali, é estabelecida em função das condições da pista e, inclusive, pelo fato de ser local próximo a escola, mas o acontecimento se deu em mês de férias escolares; d) o réu invadiu a contramão de direção, na qual percorreu cerca de 21 metros até a colisão (em tempo inferior a 2 segundos); e) há notícia de outros acidentes semelhantes, no local; f) em seguida aos fatos, o réu providenciou imediato socorro às vítimas e comunicação à Polícia, o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado; g) não havia ou não foi demonstrado motivo específico que levaria o réu, justamente naquele local, depois de percorrer outras vias, a decidir que não se importaria mais com o resultado de invadir a contramão de direção e, com isso, possibilitar colisão com outros veículos, aventura na qual estaria arriscando a própria vida.

8. No art. 419 do Código de Processo Penal está implícito que não bastam as provas e indícios de crime contra a vida e sua autoria para que o julgamento seja remetido para o Tribunal do Júri. Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciadas materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, eventual desclassificação para a forma culposa.

9. O princípio "in dubio pro societate" deve prevalecer apenas em relação à materialidade e autoria; não, ao elemento subjetivo. Em relação a este, o juiz singular deve sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa, caso dos autos.

10. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/08/2023

STJ, Rms 70.338

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 30/08/2023

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. DEVER DE DEVIDA DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE PARA O ARQUIVAMENTO. NEGLIGÊNCIA NA APURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL. ATO JUDICIAL QUE VIOLOU DIRETO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIAS JUDICIAIS. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA MELHOR ANÁLISE. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA 1. Por ausência de previsão legal, a jurisprudência majoritária no Superior Tribunal de Justiça compreende que a decisão do Juiz singular que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, é irrecorrível. Todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de segurança para impugnar a decisão de arquivamento. A admissão do mandado de segurança na espécie encontra fundamento no dever de assegurar às vítimas de possíveis violações de direitos humanos, como ocorre nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o direito de participação em todas as fases da persecução criminal, inclusive na etapa investigativa, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenação proferida contra o Estado brasileiro.

2. O exercício da ação penal em contextos de violência contra a mulher constitui verdadeiro instrumento para garantir a observância dos direitos humanos, devendo ser compreendido, à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como parte integrante da obrigação do Estado brasileiro de garantir o livre e pleno exercício destes direitos a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição e de assegurar a existência de mecanismos judiciais eficazes para proteção contra atos que os violem, conforme se extrai dos arts. 1.º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n. 678/92) e do art. 7.º, alínea b, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto n. 1.973/1996)

3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao proferir condenação contra o Brasil no caso Favela Nova Brasilia v. Brasil, reforçou que os países signatários da Convenção Americana tem o dever de, diante da notícia de violações de direitos humanos, agir com a devida diligência para promover uma investigação séria, imparcial e efetiva do ocorrido, no âmbito das garantias do devido processo. Em especial quanto ao arquivamento de inquéritos sem que houvesse prévia investigação empreendida com a devida diligência, a Corte Interamericana censurou a conduta do Poder Judiciário brasileiro que, naquele caso, "não procedeu a um controle efetivo da inve stigação e se limitou a manifestar estar de acordo com a Promotoria, o que foi decisivo para a impunidade dos fatos e a falta de proteção judicial dos familiares".

4. No caso Barbosa de Souza e outros v. Brasil, a Corte Interamericana novamente fez uma alerta ao Poder Judiciário brasileiro, destacando que "a ineficácia judicial frente a casos individuais de violência contra as mulheres propicia um ambiente de impunidade que facilita e promove a repetição de fatos de violência em geral" e "envia uma mensagem segundo a qual a violência contra as mulheres pode ser tolerada e aceita, o que favorece sua perpetuação e a aceitação social do fenômeno, o sentimento e a sensação de insegurança das mulheres, bem como sua persistente desconfiança no sistema de administração de justiça".

5. No caso, a decisão que homologou o arquivamento do inquérito foi proferida sem que fosse empregada a devida diligência na investigação e com inobservância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância quando se discute violência contra a mulher.

6. O encerramento prematuro das investigações, aliada às manifestações processuais inconsistentes nas instâncias ordinárias, denotam que não houve a devida diligência na apuração de possíveis violações de direitos humanos praticadas contra a Recorrente, em ofensa ao seu direito líquido e certo à proteção judicial, o que lhe é assegurado pelo art. 1.º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, c.c. o art. 7.º, alínea b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

7 . Recurso ordinário parcialmente provido para conceder em parte a segurança, a fim de cassar a decisão que homologou o arquivamento do inquérito e determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28, caput, do Código Penal.

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