Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO POR ATO LIBIDINOSO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação por estupro de vulnerável, com narrativa de ato libidinoso praticado contra vítima em estado de intensa embriaguez. Pleitos de absolvição por fragilidade probatória e laudo pericial negativo, de desclassificação para a forma tentada por suposta interrupção por terceira pessoa, e de afastamento da valoração negativa das consequências do crime na pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e de reconhecimento da tentativa demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4.A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da vetorial consequências, com base em impactos específicos e excepcionais sofridos pela vítima, é idônea para exasperar a pena-base, sem violar o art. 59 do Código Penal nem configurar bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 7/STJ, pois as pretensões de absolvição e de reconhecimento da tentativa demandam nova apreciação da autoria, da vulnerabilidade da vítima e do grau de execução da conduta, em substituição às conclusões das instâncias ordinárias.
6. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos independentes, é dotada de especial relevância para a formação do juízo condenatório, não sendo possível desconstituí-la sem revolvimento probatório.
7. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de ato libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal, sendo suficiente a confirmação de ato libidinoso iniciado.
8. A dosimetria da pena admite controle de legalidade pelas Cortes Superiores, e a exasperação da pena-base pela vetorial consequências é válida quando demonstrados impactos concretos e excepcionais que extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, vulnerabilidade da vítima e grau de execução da conduta, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, é obstada pela Súmula 7/STJ. 2. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com qualquer ato libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima em condição de vulnerabilidade. 3. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial consequências quando demonstrados impactos específicos e excepcionais que excedem os efeitos inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 14, II; CP, art. 59; CP, art. 28, II; CPP, art. 386, VI e VII Jurisprudência relevante citada:-