Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE DESACATO, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve condenação por crimes de desacato, ameaça, resistência e embriaguez ao volante. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade dos delitos, além do dolo, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e delegado. Foi indeferido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a robustez das provas apresentadas.
4. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7.
5. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A verificação da suficiência das provas para a condenação demanda o reexame de fatos e provas. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, I; CP, art. 33, §§ 2°, "c" e 3°; CP, art. 44; CP, art. 77; CP, art. 331; CP, art. 329.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.