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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.602.447

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
30/10/2024
Publicação
DJe 05/11/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE DESACATO, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve condenação por crimes de desacato, ameaça, resistência e embriaguez ao volante. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade dos delitos, além do dolo, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e delegado. Foi indeferido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a robustez das provas apresentadas.

4. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7.

5. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A verificação da suficiência das provas para a condenação demanda o reexame de fatos e provas. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, I; CP, art. 33, §§ 2°, "c" e 3°; CP, art. 44; CP, art. 77; CP, art. 331; CP, art. 329.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.