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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 567.324

Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
09/04/2024
Publicação
DJe 17/04/2024
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO EXARADO EM JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA REVERTER DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ORA PACIENTE (INVESTIGADO NO INQUÉRITO) COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 701/STF. ORDEM CON CEDIDA.

1. É nulo o julgamento de mandado de segurança impetrado pela vítima - no qual se verific ou a concessão da segurança para ref ormar a decisão de arquivamento de inquérito - sem a prévia citação do investigado na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, pois tal procedimento afronta o contraditório e a ampla defesa. Inteligência da Súmula 701/STF.

2. Ordem concedida para declarar a nulidade do julgamento proferido no Mandado de Segurança n. 0700037-53.2019.8.07.0000, determinando que se proceda a citação do paciente para integrar o feito como litisconsorte.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.