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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574

Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1)
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/10/2023
Publicação
DJe 08/11/2023
Processo no STJ

Ementa

HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. AGRAVO REGIMENTAL DE ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APENAS. APLICAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DA NORMA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A FORMA CULPOSA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". AFASTAMENTO.

1. Sentença de pronúncia baseada em homicídios consumado e tentado, com dolo eventual, mediante aplicação do princípio "in dubio pro societate"; negativa de provimento a recurso em sentido estrito, por unanimidade; recurso especial improvido, monocraticamente, pelo então relator; agravo regimental, no qual reconsiderada por novo relator a decisão, desclassificando-se os crimes para a forma culposa.

2. Em face da última decisão, agravo regimental apenas de Assistente do Ministério Público, com alegações de nulidade da decisão monocrática por suposta ausência de jurisprudência dominante na matéria e violação dos princípios da colegialidade e da ampla defesa.

5. Nas contrarrazões, alegação de ilegitimidade da Assistente do Ministério Público para recorrer de forma autônoma, tese que se afasta mediante interpretação extensiva e aplicação analógica dos artigos 271 e 584, § 1º, do Código de Processo Penal.

6. Afastamento, também, das alegações (da agravante) de nulidade da decisão recorrida, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. No mérito, confirmação da decisão recorrida, porque: 7.1. o réu não pretende, nesta fase, rediscutir fatos à luz das provas produzidas, mas, apenas, revaloração dessas provas; 7.2. de acordo com o art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, mas não está dito que leve, necessariamente, ao reconhecimento de dolo; 7.3. entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e aceitação (remota) da possibilidade do cometimento de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da "actio libera in causa"; 7.4. há alguns detalhes que devem ser explicitados ou destacados: a) o local do fato era uma curva inclinada; b) o tempo estava chuvoso; c) a velocidade, ali, é estabelecida em função das condições da pista e, inclusive, pelo fato de ser local próximo a escola, mas o acontecimento se deu em mês de férias escolares; d) o réu invadiu a contramão de direção, na qual percorreu cerca de 21 metros até a colisão (em tempo inferior a 2 segundos); e) há notícia de outros acidentes semelhantes, no local; f) em seguida aos fatos, o réu providenciou imediato socorro às vítimas e comunicação à Polícia, o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado; g) não havia ou não foi demonstrado motivo específico que levaria o réu, justamente naquele local, depois de percorrer outras vias, a decidir que não se importaria mais com o resultado de invadir a contramão de direção e, com isso, possibilitar colisão com outros veículos, aventura na qual estaria arriscando a própria vida.

8. No art. 419 do Código de Processo Penal está implícito que não bastam as provas e indícios de crime contra a vida e sua autoria para que o julgamento seja remetido para o Tribunal do Júri. Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciadas materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, eventual desclassificação para a forma culposa.

9. O princípio "in dubio pro societate" deve prevalecer apenas em relação à materialidade e autoria; não, ao elemento subjetivo. Em relação a este, o juiz singular deve sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa, caso dos autos.

10. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com ressalvas do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e também supletivamente na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial, razão pela qual tal legitimidade também deve ser estendida para a possibilidade de manejar agravo regimental contra decisão monocrática que houver dado provimento ao recurso defensivo". "[...] a hipótese em discussão é peculiar, na medida em que a incerteza paira sobre a fluida concepção íntima do dolo eventual, do que depende o enquadramento jurídico da conduta e, em última análise, a própria materialidade delitiva. Nessa linha intelectiva, conforme já ressaltado, excepcionalmente, não há falar em aplicação do princípio do 'in dúbio pro societate', tendo em vista que, com o afastamento do dolo eventual na conduta do agente, considerando a ausência de demonstração concreta de circunstâncias objetivas demonstrativas do referido elemento volitivo, imperiosa a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 302 do CTB. A propósito, tratando-se de decisão interlocutória mista de admissibilidade da acusação, o magistrado deve definir, na pronúncia, se o delito se enquadra nas hipóteses de competência do Tribunal do Júri, com indicação de se tratar de crime doloso contra a vida, sendo, portanto, imperiosa a análise da tipicidade do crime imputado, do qual o dolo é elemento integrante. Nos termos do que preceitua o art. 413 do CPP, somente será pronunciado o agente quando o juiz apresentar convencimento motivado acerca da materialidade e demonstração de indícios suficientes quanto à autoria delitiva. Assim, para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal Nesse ponto, sem qualquer incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade - elemento da materialidade - do crime doloso contra a vida deve ser resolvida em favor do réu. Essa é, indubitavelmente, a inteligência mais convergente com os objetivos da decisão de pronúncia, na dinâmica do procedimento bifásico do Tribunal do Júri. Afinal, subverteria toda sua lógica jurídica relegar a juízes leigos, com a invocação da regra do 'in dubio pro societate', a tarefa de decidir sobre a ocorrência de um estado anímico cuja verificação demanda complexo e técnico exame de conceitos jurídico-penais. A partir dessa premissa, é inadmissível a pronúncia quando não houver prova da materialidade delitiva, com enquadramento típico de crime doloso contra a vida, transferindo para o conselho de sentença o juízo técnico acerca de elemento da tipicidade. Tal providência, repita-se, não implica em afastar a aplicação do princípio do 'in dúbio pro societate', mas tão somente em realizar a exata delimitação a competência para julgamento do feito, na hipótese concreta".