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CP

Art. 157

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 157 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoAfetado

Tema 1.407/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, se: 1) é necessária apreensão de arma de fogo; 2) é necessária a perícia da arma de fogo; 3) é necessária tanto a apreensão quanto a perícia; 4) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.214/STJ Terceira Seção · j. 28/08/2024

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.192/STJ Terceira Seção · j. 08/10/2025

O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP).

STJRecurso repetitivoCancelada

Tema 1.227/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 190/STJ Terceira Seção · j. 26/10/2011

O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.171/STJ Terceira Seção · j. 13/12/2023

A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 992/STJ Terceira Seção · j. 13/06/2018

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

1.647 decisões

STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 218.396

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. DUPLA INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a conclusão pela intempestividade da apelação criminal e pelo trânsito em julgado após a intimação da defesa constituída. 2. Fato relevante. Condenação em primeira instância pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal; intimação da defesa técnica em 17.08.2024 e intimação pessoal do acusado em 19.12.2024; interposição de apelação em 23.12.2024, não recebida por intempestividade; alegação, nos embargos, de fato novo consistente em certidão lançada na origem indicando trânsito em julgado em 18.02.2025. 3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ordinário; decisão colegiada que não o proveu; agravo regimental desprovido; embargos de declaração opostos sob o fundamento de que a dupla intimação permitiria reconhecer a tempestividade da apelação e de que a certidão superveniente afastaria os fundamentos do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão que indica trânsito em julgado em 18.02.2025 configura fato novo apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se, havendo dupla intimação (defesa técnica e acusado), a intimação pessoal em segundo momento reabre o lapso recursal ou autoriza reconhecer a tempestividade da apelação interposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração no processo penal pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e devem indicar, com precisão, os pontos viciados do acórdão (CPP, arts. 619 e 620, caput). 6. O alegado fato novo não se verifica: a certidão juntada nos embargos é datada de 21.02.2025 e já era conhecida e acessível ao embargante quando da impetração do habeas corpus em 11.03.2025, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 7. Com a intimação da defesa constituída, a ausência de interposição de recurso no prazo legal acarreta o trânsito em julgado; a posterior intimação pessoal do acusado não reabre o lapso recursal nem torna tempestiva a apelação apresentada.

8. A discordância do embargante quanto ao desfecho adotado revela pretensão de alterar o julgado, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput Jurisprudência relevante citada:Não consta

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.109.793

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (Código Penal, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I), cuja pena foi fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, de modo a permitir seu conhecimento.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme os arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente no processo penal.

4. O agravante não enfrentou de maneira adequada a fundamentação relativa ao regime inicial mais gravoso baseado na gravidade concreta da conduta.

5. A Súmula n. 182/STJ incide na hipótese, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.081.466

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE 3/8 MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal), visando reduzir o aumento da terceira fase da dosimetria ao mínimo legal (1/3), por alegada ausência de fundamentação concreta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado, em fração superior ao mínimo legal, pode ser mantida com base em motivação concreta relativa à maior gravidade da conduta.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à Súmula 443/STJ diante de alegação de que a majoração acima de 1/3 teria se apoiado apenas no número de majorantes.

III. Razões de decidir

4. A terceira fase da dosimetria no roubo majorado exige fundamentação concreta para aumento acima do mínimo, sendo insuficiente a mera indicação do número de causas de aumento.

5. No caso, as instâncias ordinárias motivaram de forma específica a exasperação em 3/8, destacando a superioridade numérica dos agentes aliada à restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que potencializaram a prática delitiva e agravaram o trauma, justificando maior rigor penal.

6. A manutenção de fração superior ao mínimo legal, quando assentada em elementos fáticos do caso concreto, conforma-se à orientação consolidada e não configura afronta à Súmula 443/STJ.

IV. Dispositivo

7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.090.648

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão domiciliar a condenado em regime semiaberto. Ausência de comprovação de imprescindibilidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se postulou a concessão de prisão domiciliar.

2. Fato relevante. Apenado condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal, sustenta ser pai de 10 filhos, sendo 6 menores de 12 anos, e requer prisão domiciliar por vulnerabilidade familiar.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar por ausência de demonstração concreta de desamparo ou extrema vulnerabilidade dos menores, afirmando que o art. 117 da LEP se aplica ao regime aberto, admitindo-se extensão apenas em hipóteses excepcionais com prova da imprescindibilidade.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente previsto, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar a condenado em regime semiaberto, pai de menores de 12 anos, sem comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados e diante de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça.

III. Razões de decidir

5. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação consolidada, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.

6. Inexistência de coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

7. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é, em regra, restrita ao regime aberto; a extensão a regimes semiaberto ou fechado demanda excepcionalidade e comprovação da imprescindibilidade da medida no caso concreto.

8. Ausência de prova absoluta de que os filhos dependem exclusivamente do apenado ou de que ficariam desamparados ou em extrema vulnerabilidade, inviabilizando o deferimento do benefício.

9. A condenação por roubo qualificado, delito cometido com violência ou grave ameaça, obsta a concessão de prisão domiciliar, segundo a jurisprudência desta Corte Superior.

10. A possibilidade de prisão domiciliar fundada no art. 318, VI, do CPP não é automática para genitor de menor de 12 anos e exige comprovação de ser o único responsável pelos cuidados, requisito não atendido.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 318, VI; LEP, art. 117; CP, art. 157, § 2º, II Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 872.867/GO, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.806/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.815/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 823.854/SP, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 827.548/SP, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.089.727

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Comutação de pena. Decreto nº 12.338/2024. Crime hediondo. Inviabilidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por meio do qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.

2. Fato relevante. Apenado condenado, entre outros delitos, pelo crime do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo com emprego de arma de fogo), posteriormente qualificado como hediondo pela Lei nº 13.964/2019, antes da edição do Decreto nº 12.338/2024. Alegação de afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, por suposta retroatividade mais gravosa na execução.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada que não conheceu do writ por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade, mantendo óbice objetivo à comutação em razão da vedação do art. 1º, I, do Decreto nº 12.338/2024.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo do recurso cabível deve ser conhecido, ou se apenas se admite a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se, para fins de indulto e comutação, a natureza hedionda do delito deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial ou na data do fato; e (iii) saber se a negativa de comutação, fundada na qualificação hedionda vigente na data do decreto, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

III. Razões de decidir

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, conforme orientação consolidada do STJ e do STF; ausência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, para fins de indulto e comutação, a natureza hedionda do crime é verificada segundo a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial, e não na data do cometimento do delito.

7. O Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, I, veda expressamente indulto e comutação a condenados por crimes hediondos ou equiparados; o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foi qualificado como hediondo pela Lei nº 13.964/2019, com inclusão no art. 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/1990, antes da edição do decreto.

8. A comutação é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos fixados no decreto; não cabe ao Judiciário ampliar ou restringir tais critérios por interpretação.

9. Inexiste afronta ao princípio da irretroatividade penal mais gravosa, por não se tratar de aplicação penal stricto sensu, mas de política criminal de clemência dependente de juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo.

10. Não há competência, na via eleita, para controle de eventual violação constitucional específica, mantendo-se o acórdão alinhado à orientação desta Corte quanto ao tema.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a negativa de comutação de pena com base no Decreto nº 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º-A, I; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, "b"; Lei nº 13.964/2019; Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, I; CF/1988, art. 5º, XL Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.011.358/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no RHC 218.396

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação de sentença condenatória. Réu solto. Intimação do defensor constituído. Intempestividade de recurso de apelação. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da tempestividade de recurso de apelação interposto após a intimação pessoal do réu, mas fora do prazo legal contado a partir da intimação da defesa técnica.

2. O agravante foi condenado, em primeira instância, a 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes. A defesa técnica foi intimada da sentença condenatória em 17.08.2024, enquanto o agravante foi intimado pessoalmente em 19.12.2024. O recurso de apelação foi interposto em 23.12.2024, sendo considerado intempestivo pelo juízo de origem e pelo Tribunal de origem, que denegou habeas corpus.

3. O agravante sustenta que, havendo dupla intimação, o marco inicial para interposição do recurso de apelação deve ser a segunda intimação, realizada pessoalmente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória realizada apenas ao defensor constituído é suficiente para o início do prazo recursal ou se a intimação pessoal do réu pode ser considerada como marco inicial para interposição de recurso de apelação.

III. Razões de decidir

5. O art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece que, em caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao defensor constituído, não sendo exigida a intimação pessoal do réu.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, para réu solto, a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória é suficiente para o início do prazo recursal e para a certificação do trânsito em julgado.

7. No caso, a defesa técnica foi regularmente intimada em 17.08.2024 e não interpôs recurso no prazo legal de cinco dias previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, o que resultou no trânsito em julgado da sentença. A intimação pessoal posterior do réu não reabre o prazo recursal.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 392, II; CPP, art. 593, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 950.585/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN de 25.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.157.825/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.091.578

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante por roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), com conversão em prisão preventiva, em que se busca a revogação da custódia cautelar e a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva se encontra lastreada em fundamentos concretos extraídos da gravidade em concreto do crime, do modus operandi violento, do risco à instrução e da ordem pública, e da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 312 e 319 do CPP); (ii) saber se há flagrante ilegalidade na captura do paciente à luz do art. 302, III, do CPP e se nulidades eventualmente ocorridas no flagrante ficam superadas pela superveniência da prisão preventiva; (iii) definir se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) pode ser examinada na via estreita do habeas corpus e se há indícios autônomos e independentes aptos a sustentar a autoria; e (iv) estabelecer se a tese de ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar pode ser apreciada sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi violento justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

4. O histórico criminal do acusado, com condenação anterior por homicídio, e a ameaça dirigida à autoridade policial durante a lavratura do flagrante evidenciam periculosidade e risco à ordem pública e à instrução criminal.

5. A Corte local reconheceu a incidência do art. 302, III, do CPP; de todo modo, nulidades da prisão em flagrante restam superadas pela superveniência de decreto preventivo, que constitui novo título fundamentado.

6. A superveniência da prisão preventiva, como novo título prisional, supera eventuais nulidades ocorridas no âmbito da prisão em flagrante, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

7. A eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não afasta, por si só, os indícios de autoria quando as instâncias ordinárias indicam elementos autônomos e independentes, como declarações da vítima, imagens de câmeras de segurança e apreensão de objetos relacionados ao crime.

8. A alegação de ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.079.738

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Roubo majorado. Concurso de causas de aumento. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Súmula 443/STJ. Fundamentação concreta. Cumulação mantida. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação do writ como substitutivo do recurso próprio.

2. Pretensão de afastar a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, alegando bis in idem, diante da fixação de fração de 5/12 pela presença de três majorantes, à luz de circunstâncias concretas do delito (concurso de cinco agentes, um deles adolescente; emprego de armas de fogo; restrição da liberdade das vítimas por quase três horas).

3. Corte de origem manteve a exasperação com base na quantidade e qualidade das majorantes e consolidou a pena em 7 anos e 1 mês de reclusão e 17 dias-multa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, com possibilidade de conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a cumulação de causas de aumento e a fração escolhida na terceira fase da dosimetria do roubo foram devidamente fundamentadas de forma concreta, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ, afastando a alegação de bis in idem.

III. Razões de decidir

5. A orientação jurisprudencial pacífica impede o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

6. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a aplicação de uma única causa de aumento quando há concurso de majorantes, exigindo, contudo, a justificativa da fração imposta, segundo as particularidades do caso concreto.

7. A Súmula 443/STJ impõe fundamentação concreta para o aumento na terceira fase do roubo, não bastando a mera indicação do número de majorantes; no caso, houve motivação específica quanto à gravidade concreta do delito.

8. As circunstâncias evidenciadas (concurso de cinco agentes, um deles adolescente; emprego de armas de fogo de alto poder lesivo; submissão das vítimas por longo período) revelam modus operandi de elevada reprovabilidade que justifica a incidência cumulativa das majorantes e a fração de exasperação escolhida, afastando bis in idem.

9. O reexame aprofundado dos critérios de individualização da pena demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de flagrante ilegalidade.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei não é conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A cumulação de causas de aumento no crime de roubo exige fundamentação concreta, sendo legítima quando demonstrada a gravidade específica do modus operandi. 3. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza a escolha da fração de aumento e a incidência cumulativa das majorantes, desde que motivada pelas circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V; CP, art. 157, § 2º-A, I; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 443/STJ; Lei nº 13.654/2018 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.093.919

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prescrição penal. Marcos interruptivos. Recursos extraordinários. Acórdão confirmatório cassado apenas quanto à dosimetria. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao roubo circunstanciado, com extinção da punibilidade.

2. Decisões nas instâncias inferiores: Condenação em 15/2/2018; acórdão de apelação publicado em 27/6/2019 mantendo a condenação; decisão do Supremo Tribunal Federal em 24/8/2020 determinando apenas nova dosimetria à luz da Lei 13.654/2018; novo acórdão da Corte distrital em 5/11/2024 com redimensionamento da pena, sem afastar o mérito condenatório; embargos de declaração posteriormente reconhecendo prescrição apenas quanto ao art. 244-B do ECA, mantendo a condenação pelo art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

3. Pedido principal: reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do roubo, sob alegação de menoridade relativa à época dos fatos e de inexistência de marcos interruptivos válidos nas decisões extraordinárias e no acórdão de apelação posteriormente cassado quanto à dosimetria.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, saber se: (i) decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos extraordinários, constituem marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 117, IV, do Código Penal; (ii) o acórdão confirmatório da condenação, posteriormente cassado apenas para nova dosimetria, mantém efeito interruptivo consumado no momento de sua publicação; e (iii) considerados os prazos do art. 109, II, do Código Penal e a redução do art. 115 do Código Penal, houve lapso suficiente para a prescrição da pretensão punitiva desde o último marco interruptivo válido.

III. Razões de decidir

5. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não comporta conhecimento, conforme orientação consolidada, admitindo-se, contudo, a análise de ofício de flagrante ilegalidade, notadamente quanto à prescrição, matéria de ordem pública (CPP, art. 61).

6. Decisões proferidas em recursos extraordinários não constituem marcos interruptivos da prescrição, por opção político-legislativa, cabendo tal efeito às decisões das instâncias ordinárias (CP, art. 117, III e IV), em interpretação restritiva do regime prescricional.

7. O acórdão condenatório recorrível publicado em 27/6/2019 interrompeu a prescrição (CP, art. 117, IV). A posterior intervenção do Supremo Tribunal Federal, limitada ao redimensionamento da pena, não desconstituiu o juízo condenatório nem afastou os efeitos do acórdão quanto ao mérito.

8. A cassação parcial, para nova dosimetria, não elimina o marco interruptivo já consumado, pois a interrupção decorre da publicação do acórdão condenatório válido, registrando atuação jurisdicional apta a afastar a inércia estatal.

9. O entendimento sobre efeito integrativo dos embargos de declaração como marco interruptivo aplica-se aos recursos ordinários, não se estendendo aos recursos extraordinários, em razão de sua função estrita e da ausência de devolução de matéria fático-probatória.

10. Com pena de 5 anos e 4 meses para o roubo (CP, art. 109, II), reduzida pela metade em razão da menoridade relativa (CP, art. 115), o prazo aplicável é de 6 anos; não houve transcurso superior a esse lapso a partir do último marco interruptivo válido (27/6/2019), afastando a alegada prescrição.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos extraordinários, não configuram marcos interruptivos da prescrição penal previstos no art. 117 do Código Penal. 2. O acórdão condenatório recorrível publicado nas instâncias ordinárias interrompe a prescrição, mantido o efeito interruptivo ainda que posteriormente haja ajuste de dosimetria sem desconstituição do mérito condenatório. 3. A prescrição penal deve ser interpretada restritivamente e não admite ampliação de hipóteses interruptivas por via interpretativa. 4. O habeas corpus substitutivo não é cabível, mas a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 109, II, 115, 116 (Lei 13.964/2019) e 117, III e IV; CR/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.008; CPP, art. 637.

Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, HC n.535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020; HC n. 826.977/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, relator para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 1.992.298/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.099.507

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Latrocínio. Pluralidade de resultados morte. Concurso formal impróprio. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de crime único ou, alternativamente, de concurso formal próprio em condenação por latrocínio com dois resultados morte decorrentes de subtração de um único patrimônio.

2. Condenação por dois latrocínios e ocultação de cadáver, em concurso material, posteriormente ajustada pelo Tribunal local para concurso formal impróprio entre os latrocínios; trânsito em julgado reconhecido. A defesa sustenta ausência de desígnios autônomos, por haver unidade patrimonial subtraída, e requer o reconhecimento de crime único ou concurso formal próprio.

3. Instâncias ordinárias assentaram a existência de desígnios autônomos, aplicando o art. 70, segunda parte, do Código Penal, e afastaram a pretensão de rediscutir o enquadramento pela via revisional, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em latrocínio com pluralidade de resultados morte e subtração de um único patrimônio, deve ser reconhecido o concurso formal próprio ou o concurso formal impróprio, e se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de desígnios autônomos.

III. Razões de decidir

5. O concurso formal próprio pressupõe unidade de conduta e pluralidade de resultados, sem desígnios autônomos; evidenciados propósitos autônomos, incide o concurso formal impróprio, com soma de penas, nos termos do art. 70, caput e parágrafo único, do Código Penal.

6. A jurisprudência prevalente do Superior Tribunal de Justiça firma que, em casos de latrocínio com múltiplos resultados morte, configura-se concurso formal impróprio, ainda que a subtração recaia sobre um único patrimônio, por estarem presentes desígnios autônomos.

7. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de desígnios autônomos; a alteração dessa premissa demandaria reexame de provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

8. A revisão criminal não se presta à reiteração de apelação nem à rediscussão de dosimetria e enquadramento jurídico já apreciados, sendo cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Em latrocínio com pluralidade de resultados morte, configura-se concurso formal impróprio, ainda que a subtração recaia sobre um único patrimônio, quando evidenciados desígnios autônomos. 2. É incabível, na via do habeas corpus, o reexame de provas para afastar conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de desígnios autônomos. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 70, caput e parágrafo único; CP, art. 157, § 3º, parte final; CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.007.642/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.

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