Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Comutação de pena. Decreto nº 12.338/2024. Crime hediondo. Inviabilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por meio do qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
2. Fato relevante. Apenado condenado, entre outros delitos, pelo crime do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo com emprego de arma de fogo), posteriormente qualificado como hediondo pela Lei nº 13.964/2019, antes da edição do Decreto nº 12.338/2024. Alegação de afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, por suposta retroatividade mais gravosa na execução.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada que não conheceu do writ por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade, mantendo óbice objetivo à comutação em razão da vedação do art. 1º, I, do Decreto nº 12.338/2024.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo do recurso cabível deve ser conhecido, ou se apenas se admite a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se, para fins de indulto e comutação, a natureza hedionda do delito deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial ou na data do fato; e (iii) saber se a negativa de comutação, fundada na qualificação hedionda vigente na data do decreto, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, conforme orientação consolidada do STJ e do STF; ausência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, para fins de indulto e comutação, a natureza hedionda do crime é verificada segundo a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial, e não na data do cometimento do delito.
7. O Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, I, veda expressamente indulto e comutação a condenados por crimes hediondos ou equiparados; o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foi qualificado como hediondo pela Lei nº 13.964/2019, com inclusão no art. 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/1990, antes da edição do decreto.
8. A comutação é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos fixados no decreto; não cabe ao Judiciário ampliar ou restringir tais critérios por interpretação.
9. Inexiste afronta ao princípio da irretroatividade penal mais gravosa, por não se tratar de aplicação penal stricto sensu, mas de política criminal de clemência dependente de juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo.
10. Não há competência, na via eleita, para controle de eventual violação constitucional específica, mantendo-se o acórdão alinhado à orientação desta Corte quanto ao tema.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a negativa de comutação de pena com base no Decreto nº 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º-A, I; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, "b"; Lei nº 13.964/2019; Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, I; CF/1988, art. 5º, XL Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.011.358/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023