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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no RHC 218.396

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso de Habeas Corpus

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. DUPLA INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a conclusão pela intempestividade da apelação criminal e pelo trânsito em julgado após a intimação da defesa constituída. 2. Fato relevante. Condenação em primeira instância pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal; intimação da defesa técnica em 17.08.2024 e intimação pessoal do acusado em 19.12.2024; interposição de apelação em 23.12.2024, não recebida por intempestividade; alegação, nos embargos, de fato novo consistente em certidão lançada na origem indicando trânsito em julgado em 18.02.2025. 3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ordinário; decisão colegiada que não o proveu; agravo regimental desprovido; embargos de declaração opostos sob o fundamento de que a dupla intimação permitiria reconhecer a tempestividade da apelação e de que a certidão superveniente afastaria os fundamentos do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão que indica trânsito em julgado em 18.02.2025 configura fato novo apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se, havendo dupla intimação (defesa técnica e acusado), a intimação pessoal em segundo momento reabre o lapso recursal ou autoriza reconhecer a tempestividade da apelação interposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração no processo penal pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e devem indicar, com precisão, os pontos viciados do acórdão (CPP, arts. 619 e 620, caput). 6. O alegado fato novo não se verifica: a certidão juntada nos embargos é datada de 21.02.2025 e já era conhecida e acessível ao embargante quando da impetração do habeas corpus em 11.03.2025, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 7. Com a intimação da defesa constituída, a ausência de interposição de recurso no prazo legal acarreta o trânsito em julgado; a posterior intimação pessoal do acusado não reabre o lapso recursal nem torna tempestiva a apelação apresentada.

8. A discordância do embargante quanto ao desfecho adotado revela pretensão de alterar o julgado, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput Jurisprudência relevante citada:Não consta

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.