Saltar para o conteúdo
Constituição Federal de 1988

Art. 196

CF/1988, art. 196 — Constituição da República Federativa do Brasil

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJAssunção de competênciaCancelada

IAC 14/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoTratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.455/STJ Primeira Seção · j. 09/09/2026

A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.047/STJ Segunda Seção · j. 05/03/2026

A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.082/STJ Segunda Seção · j. 22/06/2022

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 106/STJ Primeira Seção · j. 25/04/2018

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.313/STJ Primeira Seção · j. 11/06/2025

Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.034/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

119 decisões

STJAcórdão Tema 1.455/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.215.075

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.

7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente possível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.455/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.177.940

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.

7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente possível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.047.082

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME REALIZADO NO EXTERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da operadora ao custeio do exame "Mammaprint".

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para custeio de exame genético indicado após cirurgia de câncer de mama realizado no exterior.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora ao custeio do exame e fixando honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se do exame de ofensa dos arts. 5º, XXXVI, 196 e 30, VII, da CF e do art. 6º da LINDB se pode conhecer em recurso especial; (ii) saber se é obrigatória a cobertura do exame não previsto no rol da ANS, com análise realizada no exterior, à luz dos arts. 10, §§ 1º e 4º, 12 e 16 da Lei n. 9.656/1998 e 3º, caput e § 2º, e 4º, III e XXXVII, da Lei n. 9.961/2000; (iii) saber se houve exercício regular de direito e enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 187, 188, I, e 884 do CC; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial autoriza a reforma do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegada violação de dispositivos constitucionais, por refugar da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de ofensa direta à Constituição Federal.

7. Não se conhece da alegada violação do art. 6º da LINDB, por ter conteúdo eminentemente constitucional, insuscetível de exame na via especial.

8. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois não está de acordo com a jurisprudência do STJ de que a área geográfica de abrangência limita a cobertura ao território nacional, sendo indevida a imposição de custeio de exame cuja análise se realiza no exterior.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 187, 188, I, e 884 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Não se analisa a alegada violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois refoge a competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de ofensa direta à Constituição Federal. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 6º da LINDB, por ter natureza eminentemente constitucional, insuscetível de análise na via especial. 3. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a cobertura contratual dos planos de saúde limita-se ao território nacional, sendo indevido o custeio de exame cuja análise se realiza no exterior, salvo estipulação contratual em sentido diverso. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação de dispositivos do Código Civil não é objeto de debate no acórdão recorrido e não há oposição de embargos de declaração ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º e 4º, 12 e 16; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, caput e § 2º, e 4º, III e XXXVII; CF, arts. 5º, XXXVI, 30, VII, e 196; CC, arts. 187, 188, I, e 884; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.167.934/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 2.019.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.762.313/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.379, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.593.943

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ, além de ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre manutenção de plano de saúde coletivo nas mesmas condições ou migração para plano individual/familiar com preservação de carências, cobertura e contraprestação, e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter o plano coletivo até março de 2018 e determinar oferta de plano individual, sem carência, tomando como referência o valor de mercado.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, acolheu-os parcialmente apenas para esclarecimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 187 e 421 do CC por abuso de direito e desconsideração da função social e da boa-fé na rescisão do contrato coletivo; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, I e III, 6º, I, IV, V, VI, VII e VIII, 47 e 51, IV, XI e XV, do CDC por admitir cláusulas abusivas e desvantagem exagerada na rescisão e na migração com aumento de mensalidades; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, § 1º, 8 e 9 da Lei n. 10.741/2003 por permitir rescisão imotivada e migração por valor de mercado em prejuízo de idosos; (iv) saber se há ofensa aos arts. 1º, caput e III, 5º, caput, XXXII, 6º, 170, caput e V, 196 e 197 da CF, por tratar de direito à saúde e proteção do consumidor; (v) saber se houve violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 por vedar rescisão unilateral de planos de saúde e impor renovação automática; (vi) saber se houve violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e aplicação analógica da Súmula n. 102 do TJPE para migração com manutenção de valor e condições; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.762.230/SP e julgados do TJPE quanto à rescisão e migração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 187 e 421 do CC não foram apreciados pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração, e não foi indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial não individualizam a forma de violação dos arts. 4º, § 1º, 8º e 9º da Lei n. 10.741/2003 e dos arts. 4º, I e III, 6º, I, IV, V, VI, VII e VIII, do CDC, inviabilizando a compreensão da controvérsia.

8. Não se conhece de alegações fundadas na CF porque a análise de suposta violação dos arts. 1º, caput e III, 5º, caput, XXXII, 6º, 170, caput e V, 196 e 197 refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da rescisão unilateral imotivada de plano coletivo após 12 meses, com notificação prévia de 60 dias, e quanto à migração para plano individual sem novas carências, pelo valor de mercado, conforme o art. 1º da Resolução n. 19/1999 do CONSU.

10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão de inexistência de extinção de vínculo laboral, bem como de infirmar a vantagem da migração, demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.

11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não se conhece de recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, que não se insere no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF.

12. A incidência de óbices sumulares na análise da alínea a prejudica o recurso pela alínea c sobre a mesma questão.

13. Incide a Súmula n. 13 do STJ quanto à alegação de divergência com paradigmas do próprio Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais apontados não são apreciados pelo acórdão recorrido e não há indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra especificamente a violação dos artigos da Lei n. 10.741/2003 e do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a validade da rescisão unilateral de plano coletivo nos termos da Resolução n. 195/2009 e sobre a migração para plano individual sem novas carências conforme a Resolução n. 19/1999 do CONSU. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular. 6. Não se analisa as alegações constitucionais em recurso especial pois refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A imposição de óbices pela alínea a prejudica a análise do recurso pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, § 1º, 8º e 9º; Lei n. 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II, e 30; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, I, IV, V, VI, VII e VIII, 47 e 51, IV, XI e XV; CC, arts. 187 e 421; CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 2º; CF, arts. 1º, caput e III, 5º, caput, XXXII, 6º, 105, III, a e c, 170, caput e V, 196 e 197; Resolução n. 195/2009, art. 17, parágrafo único; Resolução n. 19/1999, art. 1º .

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.908/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 1.924.406/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.866.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.178.797

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, com majoração de honorários, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 126 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 126 do STJ quanto à autonomia do fundamento constitucional; (ii) saber se há contradição entre a enunciação das questões de mérito e o não conhecimento do recurso especial e quanto ao uso de precedentes; (iii) saber se existe obscuridade sobre a natureza farmacológica da cladribina, o critério de exclusão legal e a aplicabilidade dos precedentes; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento de matéria constitucional nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada explicitou a incidência da Súmula n. 126 do STJ em razão da fundamentação constitucional do acórdão recorrido.

5. Inexiste contradição, porque as questões do recurso especial foram analisadas mediante a aplicação de óbice sumular, concluindo-se pelo não conhecimento.

6. Não há obscuridade quanto à aplicabilidade dos precedentes e à natureza do medicamento, tendo sido prestado reforço de fundamentação e vedada a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração.

7. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a aplicação da Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido está fundamentado em fundamento constitucional. 2. Inexiste contradição quando o acórdão ebargado analisa as questões suscitadas no recurso especial e aplica óbice processual, concluindo pelo não conhecimento. 3. Não se constata obscuridade quando a fundamentação é clara e a insurgência busca reabrir o mérito. 4. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por embargos de declaração sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II e LIV, 105, III, 196 e 197; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 126.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.063.587

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A APENADO EM REGIME FECHADO POR DOENÇA GRAVE. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de forma excepcional, ordem de habeas corpus para substituir o cumprimento da pena por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, a fim de resguardar a saúde de apenado em regime fechado.

2. Fato relevante. Apenado cumpre pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em regime fechado. É idoso, possui câncer de próstata em tratamento (radioterapia e quimioterapia oral), portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, e suspeita de câncer de pele já submetida a procedimento cirúrgico.

3. As decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu pedido de prisão domiciliar por entender existir possibilidade de tratamento no cárcere. Na impetração, foi reconhecida a excepcionalidade do caso e deferida prisão domiciliar humanitária com tornozeleira eletrônica. O Ministério Público estadual agravou, alegando não cabimento de habeas corpus substitutivo e ausência de flagrante ilegalidade, além de inexistência de prova inequívoca de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e confirmação da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, diante de comorbidades graves e tratamento oncológico, quando demonstrada a incompatibilidade das necessidades de saúde com a permanência no cárcere, à luz do art. 117 da LEP e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.

5. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da orientação de não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão de ordem de ofício ante flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação jurisprudencial veda o conhecimento de habeas corpus como sucedâneo recursal, mas admite a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).

7. O art. 117 da LEP prevê a prisão domiciliar no regime aberto; porém, admite-se interpretação extensiva para regimes mais gravosos em hipóteses absolutamente excepcionais, quando comprovada doença grave e a incompatibilidade ou impossibilidade de atendimento adequado no ambiente prisional.

8. O quadro clínico revela idade avançada, múltiplas comorbidades graves e tratamento oncológico com efeitos adversos que demandam cuidados contínuos, evidenciando acentuada fragilidade, riscos e urgências incompatíveis com o cárcere no momento.

9. Ainda que haja registros de acompanhamento médico e fornecimento de medicação no estabelecimento prisional, as peculiaridades do caso recomendam medida mais humanitária para assegurar condições adequadas de recuperação, com fiscalização judicial e monitoramento eletrônico.

10. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde (CF, art. 5º, caput, e art. 196) autorizam, em caráter excepcional, a substituição da prisão por domiciliar para resguardar direitos fundamentais do apenado.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de habeas corpus para cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117; CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 196; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 318 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC 823.379/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2023; STF, AgR na AP 996, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.09.2020; STF, HC 194.217, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.12.2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.175.736

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em ação de obrigação de fazer, decidido pela reforma da sentença para determinar a cobertura de tratamentos prescritos.

2. A controvérsia diz respeito ao custeio, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar dentro do protocolo Pediasuit, com fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e equoterapia, conforme indicação médica.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para impor o fornecimento dos tratamentos indicados, reputando abusiva a negativa fundada na ausência de previsão no rol da ANS e registrando a obrigatoriedade de cobertura de métodos e técnicas conforme a Resolução n. 539/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a cobertura de terapias não constantes do rol da ANS à luz dos arts. 1º, § 1º, e 10, §§ 1º, 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se incide a exclusão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 quanto à órtese do método Pediasuit; (iv) saber se o acórdão desconsiderou a competência da ANS prevista no art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; (v) saber se houve afastamento indevido da força obrigatória do contrato e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto à cobertura dos tratamentos prescritos.

7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque as alegadas violações dos arts. 1º, § 1º, e 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998; 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; e 421 e 422 do CC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem supridas em embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento.

8. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido assentou fundamento constitucional suficiente (arts. 196 e 198 da CF) para impor a cobertura, não havendo interposição de recurso extraordinário contra tal fundamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial.

9. Não se conhece da tese que demanda interpretação de atos normativos secundários da ANS (Resoluções) cabendo ao STJ a interpretação da lei federal.

10. A imposição de óbices sumulares na análise da alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as teses recursais carecem de prequestionamento explícito, relativamente aos dispositivos legais invocados. 2. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes com fundamentação clara e coerente. 4. É inviável, em recurso especial, a discussão centrada na interpretação de atos normativos secundários da ANS, por não se enquadrar na competência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196 e 198; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º, 10, VII, §§ 1º, 4º, 12 e 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.258.200

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIENÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA DO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE.

1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 desacompanhada da causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente, a produção de provas consideradas desnecessárias, sendo possível o julgamento antecipado da lide quando existentes elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização de prova pericial, entendendo que a documentação acostada aos autos se revela suficiente à comprovação do direito vindicado, sendo inviável a revisão de tal entendimento em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts. 19-M e 19-P da Lei n. 8.080/1990) não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, tampouco suscitados nos embargos de declaração opostos, circunstância que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. O acórdão recorrido, no que tange à reconhecimento do direito à disponibilização do equipamento pleiteado, encontra-se amparado, preponderantemente, em fundamentos de natureza constitucional, notadamente na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral e na interpretação do art. 196 da Constituição Federal, matéria cuja apreciação insere-se na competência do Pretório Excelso.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.241.954

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. REQUISITOS DOCUMENTAIS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu salvo-conduto destinado a impedir atuação de autoridades policiais em face de cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.

2. Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria valorado de forma excessivamente restritiva a documentação colacionada, que o certificado de curso técnico apresentado demonstraria capacidade de manejo da planta, que laudos médicos de 2022 e 2023 comprovariam a necessidade terapêutica e que a exigência cumulativa de todos os requisitos fixados na jurisprudência seria desproporcional e violaria o direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 196).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para autorizar a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, afastando-se a exigência cumulativa de requisitos técnicos, médicos, administrativos e econômicos, em nome do direito fundamental à saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, o que afasta a possibilidade de reforma do julgado.

5. A Quinta Turma, em consonância com o precedente AgRg no HC n. 948.863/SP, firmou entendimento no sentido de que a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal exige comprovação documental idônea, atualizada e cumulativa, abrangendo: (a) capacidade técnica para manejo e extração artesanal; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis (RDC n. 660/2022); (c) prescrição médica por profissional habilitado, com acompanhamento do paciente; (d) laudo médico especializado, atualizado, com histórico clínico detalhado e demonstração do insucesso de tratamentos convencionais; (e) laudo técnico de engenheiro agrônomo; e (f) comprovação de incapacidade financeira para custear medicamento industrializado.

6. No caso concreto, o certificado de curso apresentado, com carga horária de apenas 4 horas, sem indicação de modalidade, conteúdo programático ou credenciamento perante a autoridade sanitária, não comprova capacidade técnica mínima para a extração segura da substância terapêutica da Cannabis sativa, sendo incompatível com o nível de conhecimento exigido para o manejo de produto de potencial impacto à saúde.

7. Os relatórios médicos juntados, datados de 2022 e 2023 e subscritos por médico não especializado na patologia que acomete o recorrente, não atendem ao padrão jurisprudencial que exige laudos atualizados, emitidos por profissional especialista, com histórico clínico detalhado e indicação fundamentada da falha de tratamentos convencionais, revelando-se insuficientes para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento pretendido.

8. A existência de medicamentos à base de Cannabis já regulamentados e disponíveis no mercado nacional, submetidos a controle de qualidade e segurança pela ANVISA e passíveis de prescrição e aquisição lícitas, demonstra que há alternativas terapêuticas legalmente acessíveis, afastando a alegação de que o indeferimento do salvo-conduto implicaria privação absoluta do tratamento.

9. Embora o direito à saúde possua estatura constitucional, ele não é absoluto e deve ser harmonizado com a proteção à saúde pública, com a segurança sanitária e com o princípio da legalidade, de modo que o controle judicial do cultivo doméstico de Cannabis sativa deve observar as balizas técnicas e regulatórias fixadas pelo ordenamento e pela jurisprudência.

10. O Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, ao tratar da matéria sob a ótica do Direito Administrativo, restringiu a concessão de autorização sanitária para importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) a pessoas jurídicas, o que reforça a necessidade de cautela na ampliação, pela via penal, de hipóteses de cultivo por pessoas físicas sem o estrito atendimento de condições rigorosas.

11. A exigência cumulativa de todos os requisitos documentais fixados pela jurisprudência não se mostra desproporcional, funcionando como salvaguarda indispensável à proteção do paciente e da coletividade, em consonância com o dever estatal de tutelar a saúde pública, de modo que a sua inobservância impede a concessão do salvo-conduto.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e indeferira o salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, REsp 2.018.711

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação de obrigação de fazer, com conclusão pelo não conhecimento do recurso especial nesta Corte.

2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de fornecimento de dois sensores FreeStyle Libre por mês, conforme prescrição médica, e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao fornecimento dos sensores, rejeitou danos materiais e fixou indenização por danos morais.

4. A Corte de origem manteve o dever de fornecimento dos sensores e excluiu os danos morais, redistribuindo ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, ao se impor cobertura de tecnologia não prevista no rol da ANS; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quanto à taxatividade do rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido se assentou em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes (arts. 196, 197 e 199 da CF), não impugnados por recurso extraordinário, relativamente ao dever de cobertura do tratamento indicado.

7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando aplicados óbices sumulares na análise pela alínea a para a mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo suficiente não impugnado por recurso extraordinário, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando aplicados óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre a mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, 196, 197 e 199; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão