Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação de obrigação de fazer, com conclusão pelo não conhecimento do recurso especial nesta Corte.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de fornecimento de dois sensores FreeStyle Libre por mês, conforme prescrição médica, e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau condenou ao fornecimento dos sensores, rejeitou danos materiais e fixou indenização por danos morais.
4. A Corte de origem manteve o dever de fornecimento dos sensores e excluiu os danos morais, redistribuindo ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, ao se impor cobertura de tecnologia não prevista no rol da ANS; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quanto à taxatividade do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido se assentou em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes (arts. 196, 197 e 199 da CF), não impugnados por recurso extraordinário, relativamente ao dever de cobertura do tratamento indicado.
7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando aplicados óbices sumulares na análise pela alínea a para a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo suficiente não impugnado por recurso extraordinário, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando aplicados óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre a mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, 196, 197 e 199; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.