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Jurisprudência

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Decisões mais recentes

16 decisões, mais recentes primeiro

STJ, AgRg no AREsp 3.240.216

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 31/08/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. DEScabimento contra negativa de seguimento fundada em repercussão geral/recursos repetitivos. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por: (i) incabível o agravo em recurso especial contra negativa de seguimento ao recurso especial fundada em repercussão geral ou tema repetitivo; e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ.

2. Na origem, a negativa de seguimento ao recurso especial foi baseada na aplicação de temas repetitivos (Temas 1215 e 983 do STJ) e em óbices sumulares, notadamente a Súmula 284/STF e a Súmula 83/STJ. O Agravante sustenta o cabimento do agravo em recurso especial e afirma ter impugnado a fundamentação de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contra capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial é incabível para atacar capítulo que nega seguimento ao recurso especial com base em repercussão geral ou tema repetitivo, sendo cabível agravo interno perante o Tribunal de origem (CPC, art. 1.030, § 2º, c/c CPP, art. 3º). A fungibilidade recursal não se aplica na hipótese, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. A ausência de ataque concreto aos óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial não é cabível para impugnar negativa de seguimento ao recurso especial fundada em repercussão geral ou tema repetitivo, cabendo agravo interno ao Tribunal de origem. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 14.2.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Sexta Turma, DJe 16.8.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26.4.2021; STJ, AgRg no AREsp 531.003/PR, Terceira Turma, DJe 12.12.2014

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STJAcórdão Tema 1.215/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.875.794

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA SEM LAUDO ESPECÍFICO. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime do art. 217, § 1º, do CP estão comprovadas por meio de laudo pericial que constatou lesões compatíveis com conjunção carnal e vestígios de violência, corroborado por depoimento firme de testemunha ocular e relatos de profissionais, além de documentos técnicos sobre o estado clínico da vítima, suficientes para sustentar o édito condenatório.

2. A vulnerabilidade da vítima maior de idade portadora de deficiência mental pode ser demonstrada por elementos probatórios diversos de laudo pericial específico, desde que a decisão esteja fundamentada, à luz do livre convencimento motivado.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[n]o moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).

4. Não há bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, g, do CP (violação de dever inerente à profissão e quebra da confiança) com a majorante do art. 226, II, do CP (autoridade/cuidador sobre a vítima), por se tratarem de circunstâncias jurídicas distintas, conforme a tese firmada no Tema n. 1.215 do STJ.

5. A inversão das conclusões das instâncias de origem quanto à suficiência do acervo probatório demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

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STJ, AgRg no AREsp 3.168.904

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO BASEADA EM TEMAS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão fixados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

2. Na origem, a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial quanto aos pontos em conformidade com os Temas 1121 e 1215 do STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC) e, quanto ao mais, inadmitiu o apelo por inadequações formais e óbices como inadequação da via para matéria constitucional, deficiências de fundamentação, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ.

3. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação integral da decisão incindível de inadmissão do recurso especial e a utilização do agravo interno quanto ao capítulo amparado em repetitivos, não havendo interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial é meio adequado para impugnar capítulo de decisão de admissibilidade fundamentado em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, ou se era indispensável a interposição simultânea de agravo interno na origem; e (ii) se houve impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com precedente firmado em repetitivos, hipótese em que cabe agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; art. 1.042, parte final). 6. Em decisões híbridas de admissibilidade (capítulo amparado em repetitivos e outros fundamentos de inadmissão), é indispensável a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, sob pena de erro grosseiro, inaplicável a fungibilidade recursal. 7. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se dialeticidade recursal e impugnação específica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; EAREsp 746.775/PR). 8. No caso, não houve agravo interno em relação ao capítulo alinhado aos Temas 1121 e 1215 do STJ, tampouco impugnação analítica de todos os demais óbices (inadequação da via para matéria constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, não comprovação do dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão e o motivo do não conhecimento do AREsp, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e impedindo o conhecimento do próprio agravo regimental.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.215/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.226.048

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PADRASTO. VÍTIMA INICIALMENTE COM 8 ANOS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.215/STJ. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão estadual está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.215/STJ (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 18/11/2024), razão pela qual é adequada a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC, com aplicação, quanto à matéria remanescente, da Súmula 83/STJ.

2. No caso, o Tribunal de origem distinguiu, com base em dados fático-jurídicos, a relação doméstica e de coabitação, instrumentalizada para a prática dos atos, da condição objetiva de padrasto. A tese de que haveria "apenas relação de autoridade" demanda a reexame da moldura fática assentada na origem, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

3. A insurgência fundada no art. 155 do CPP exige o reexame do conjunto probatório, pois o acórdão reconheceu, com base em prova colhida sob contraditório, a coerência e corroboração da narrativa, o que atrai as Súmulas 7 e 83/STJ.

4. A valoração negativa da culpabilidade, considerando a tenra idade da vítima, e das consequências, diante de graves danos psicológicos concretamente indicados, está devidamente fundamentada, sendo vedada sua revisão pela Súmula 7/STJ.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta motivação suficiente, não sendo exigida resposta exaustiva a todos os argumentos.

6. Agravo regimental não provido.

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STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.034.417

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTENTES. MERO INCOFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O embargante aponta contradição no acórdão embargado e omissões quanto à violação ao art. 11 da Lei n. 13.431/2017, à aplicação do Tema 1215/STJ à tese de bis in idem e à ausência de fundamentação concreta para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu na contradição e nas omissões apontadas pelo embargante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

5. Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado. Sob o rótulo de contradição e omissões, busca, em essência, reabrir o debate sobre questões já decididas - a validade do depoimento especial, a configuração do bis in idem na dosimetria e os requisitos para fixação da indenização mínima -, atribuindo aos fundamentos do acórdão vícios formais que, a rigor, não existem. As matérias foram analisadas de forma clara e explícita, em plena consonância com os entendimentos consolidados desta Corte Superior, inclusive com teses firmadas em sede de recursos especiais repetitivos - Temas 983 e 1215 -, o que evidencia que as alegações defensivas não apontam lacuna ou contradição real no julgado, mas apenas discordância com conclusões juridicamente bem assentadas. A via dos embargos de declaração não se presta a tal finalidade, devendo a pretensão de cunho infringente ser veiculada pelas vias recursais adequadas.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 387, IV, 563, 619; Código Penal, arts. 61, II, "f", 217-A, 226, II; Lei n. 13.431/2017, art. 11; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.791.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; Tema 983/STJ; Tema 1215/STJ.

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STJ, AgRg no AREsp 2.928.442

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 25/06/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.

2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.

3. Da mesma forma, quanto à inadmissão do recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

4. Na parte em que a inadmissibilidade do recurso especial se fundou em temas repetitivos (Temas n. 1.114 e 1.215 do STJ), o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, não se aplicando a fungibilidade quando inexistente dúvida objetiva sobre a via adequada (AgRg no AREsp n. 2.083.387/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).

5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

6. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.215/STJ j. 27/05/2026

STJ, AgRg no HC 1.056.810

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 01/06/2026

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. TEMA REPETITIVO N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante.

2. No caso, não se identifica ilegalidade flagrante apta a superar o óbice do não conhecimento, uma vez que o acórdão impugnado indicou motivação suficiente para a condenação, assentada em elementos colhidos nas instâncias ordinárias, e a insurgência defensiva demanda dilação e reexame de provas incompatíveis com a presente via.

3. A tese de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento da prova pericial não prospera na presente via. O Tribunal de origem justificou a negativa, destacando o decurso de 7 anos desde os fatos apurados na ação penal, o que não permitiria a identificação das lesões relacionadas à violência perpetrada.

4. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional, restrita a ilegalidade patente sem reexame probatório; no caso, não há vício na primeira fase, sendo válida a cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a majorante do art. 226, II, do Código Penal, conforme o Tema n. 1.215 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.215/STJ j. 19/05/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.192.890

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 26/05/2026

Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia veiculada no recurso especial é exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e insiste na tese de aplicação equivocada do Tema 1.215/STJ ao caso concreto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica e abrangente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e ao fundamento relativo ao juízo de admissibilidade do recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. Constata-se que o agravante limita-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de se manifestar sobre a aplicação da Súmula 182/STJ nos termos em que explicitada na decisão agravada, o que evidencia a ausência de impugnação específica desse fundamento.

5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada que visa impugnar viola o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

6. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que pretende questionar, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22.02.2017, DJe 01.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.215/STJ j. 19/08/2025

STJ, AgRg no REsp 2.209.296

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2025

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, II, E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO 1215/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de absolvição sob o argumento de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.

3. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, sendo desnecessário laudo psicológico específico quando outros elementos probatórios são suficientes.

4. É possível a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do CP, quando fundadas em circunstâncias distintas, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1215/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.215/STJ j. 10/06/2025

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.494.233

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 16/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.215. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Não se afigura o bastante a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio, pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.

2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do estupro de vulnerável pelo qual o réu foi condenado, notadamente em razão da prova oral produzida durante a instrução probatória.

4. Compreende-se que o estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Assim, inviável o pleito desclassificatório para a modalidade tentada do delito.

5. A circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das relações domésticas no ambiente familiar com vistas a facilitar a prática do delito, enquanto para aumentá-la, na terceira fase, fundamenta-se na condição de pai da vítima, situações que são inteiramente distintas. Tema n. 1.215 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgRg no AREsp 2.886.285

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 21/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.215/STJ CONTINUIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO PRECISA DO NÚMERO DE CONDUTAS. TEMA 1.202/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA FIXADA COMPATÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte, consolidada no Tema Repetitivo 1.215/STJ, estabelece que não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal. A agravante incide em razão da prevalência de relações domésticas e de confiança, enquanto a majorante considera a condição específica do agente, no caso, avô da vítima.

2. É possível a majoração da pena com base na continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, mesmo sem a definição precisa do número de atos sexuais, desde que demonstrado o longo período e a reiteração das condutas, conforme fixado no Tema Repetitivo n. 1.202/STJ.

3. O regime inicial fechado é justificado pela quantum da pena fixada, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

4. Agravo regimental que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.215/STJ j. 13/11/2024

STJ, REsp 2.038.833

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJe 18/11/2024

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBA S DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CRIME PRATICADO POR ASCENDENTE. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.

1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".

2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações.

3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.

4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.

5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção (e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017).

6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.

7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e, consequentemente, restabelecer a reprimenda imposta na sentença condenatória. Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.215/STJ j. 13/11/2024

STJ, REsp 2.048.768

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJe 18/11/2024

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBA S DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CRIME PRATICADO POR PADRASTO. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.

1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".

2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações.

3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.

4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.

5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção ( e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)

6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (posição de padrasto) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.

7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e, consequentemente, restabelecer a pena de 14 anos de reclusão imposta pela sentença, mantidas as demais cominações do acórdão recorrido. Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.215/STJ j. 13/11/2024

STJ, REsp 2.049.969

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJe 18/11/2024

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBAS DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO OU HOSPITALIDADE E CRIME PRATICADO POR PADRASTO. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.

1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".

2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações.

3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.

4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.

5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção (e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)

6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas, coabitação ou hospitalidade não se confunde com a relação de autoridade (posição de padrasto) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.

7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e, consequentemente, redimensionar a pena do recorrido para 14 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.215/STJ j. 16/10/2024

STJ, AgRg no REsp 2.112.805

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 23/10/2024

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. SUSPENSÃO DOS RECURSOS EM TRÂMITE EM RAZÃO DE JULGAMENTO REPETITIVO. PEDIDO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE 1 ANO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Recurso Especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais. O recurso discute a possibilidade de aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo diploma legal, em crimes contra a dignidade sexual, matéria afeta ao Tema 1.215 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) verificar a necessidade de se fixar o prazo de um ano para o julgamento dos processos sobrestados, em razão da afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar corretamente os fundamentos da decisão recorrida.

4. Não há elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão anterior, que determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento dos Recursos Especiais 2.038.833/MG, 2.048.768/DF e 2.049.969/DF, afetados como representativos da controvérsia.

5. A matéria objeto do recurso foi afeta à sistemática dos repetitivos (Tema 1.215/STJ), o que impõe o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento definitivo, conforme o art. 256-L, I, do RISTJ, com eventual aplicação do art. 1.040 do CPC após a publicação do acórdão paradigma.

6. Reforça-se que o §4º do art. 1.037 do CPC determina que os recursos afetados devem ser julgados em até um ano, com preferência sobre os demais, ressalvados os casos de réu preso e habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.215/STJ j. 02/09/2024

STJ, AgRg no HC 916.722

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJe 04/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COABITAÇÃO E CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS, APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL) E DA MAJORANTE ESPECÍFICA (ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL), BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA, A DESPEITO DA AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.215). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que diz respeito à alegada configuração de bis in idem na incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, não obstante a Terceira Seção tenha afetado os Recursos Especiais n. 2038833, n. 2048768 e n. 2049969 ao rito dos repetitivos (Tema Repetitivo 1215/STJ), ainda não houve deliberação da controvérsia.

2. Na hipótese, forçoso reconhecer que a conclusão a que chegaram as instâncias inferiores encontra sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual [n]ão caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas (REsp 1.645.680/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).

3. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ