Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.886.285

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/05/2025
Publicação
DJEN 21/05/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.215/STJ CONTINUIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO PRECISA DO NÚMERO DE CONDUTAS. TEMA 1.202/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA FIXADA COMPATÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte, consolidada no Tema Repetitivo 1.215/STJ, estabelece que não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal. A agravante incide em razão da prevalência de relações domésticas e de confiança, enquanto a majorante considera a condição específica do agente, no caso, avô da vítima.

2. É possível a majoração da pena com base na continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, mesmo sem a definição precisa do número de atos sexuais, desde que demonstrado o longo período e a reiteração das condutas, conforme fixado no Tema Repetitivo n. 1.202/STJ.

3. O regime inicial fechado é justificado pela quantum da pena fixada, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

4. Agravo regimental que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.