Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.215. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Não se afigura o bastante a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio, pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do estupro de vulnerável pelo qual o réu foi condenado, notadamente em razão da prova oral produzida durante a instrução probatória.
4. Compreende-se que o estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Assim, inviável o pleito desclassificatório para a modalidade tentada do delito.
5. A circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das relações domésticas no ambiente familiar com vistas a facilitar a prática do delito, enquanto para aumentá-la, na terceira fase, fundamenta-se na condição de pai da vítima, situações que são inteiramente distintas. Tema n. 1.215 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.