Saltar para o conteúdo
Jurisprudência

Jurisprudência

Ementas dos tribunais na fonte oficial, ligadas aos artigos de lei que citam e às súmulas e temas que aplicam — com «Copiar para petição» em cada decisão.

Decisões mais recentes

54 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.280.145

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 1.182 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos da tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR.

2. A Primeira Seção decidiu pela impossibilidade de exigir a prova de que os incentivos fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas manteve a exigência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Nesses termos, a pessoa jurídica que pretende o reconhecimento do direito à exclusão desses benefícios das bases do IRPJ e da CSLL, se optar pela via do mandado de segurança para esse fim, deve apresentar as provas pré-constituídas necessárias à comprovação de que preenche os referidos requisitos legais à época da impetração.

3. Recurso Especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.054.953

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADOS. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). Além disso, "a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1.738.656/RJ, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).

3. Na hipótese, observa-se a ausência dos vícios apontados. Isso porque o pronunciamento colegiado foi suficientemente claro quanto à conformidade do posicionamento do Tribunal de origem com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça (Tema repetitivo 1.182/STJ) e a impossibilidade de proceder à revisão de suas conclusões no tocante à inexistência de comprovação dos requisitos e das condições para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

4. Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.019.702

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS. REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO STF. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "[...] Ademais, cumpre enfrentar diretamente o segundo o qual os Tema 1.182/STJ, benefícios fiscais de ICMS, distintos do crédito presumido, somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos legais expressos. A simples redução de base de cálculo do ICMS, sem observância das condições previstas em lei, não autoriza a exclusão automática dos tributos federais, devendo a análise ser criteriosa quanto à legalidade e ao alcance dos benefícios fiscais. O Tribunal de origem aplicou corretamente essa orientação, mantendo a fundamentação de que a exclusão das parcelas de redução de base de cálculo do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da verificação concreta dos requisitos legais. No mérito processual, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe- se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, exigindo não apenas a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, mas também a demonstração clara e precisa da forma como o acórdão recorrido teria incorrido em violação, possibilitando o confronto entre a tese recursal e o entendimento adotado pela Corte de origem. No caso, verifica-se que o recorrente não logrou demonstrar, de maneira adequada, a suposta incorreção da interpretação jurídica conferida pelo Tribunal de origem aos dispositivos legais invocados, o que evidencia a deficiência da fundamentação recursal e atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF [...]".

IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.217.038

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 10 DA LC N. 160/2017 E 30 DA LEI N. 12.973/2014. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há omissão ou violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo inviável exigir análise pormenorizada de todos os argumentos quando adotada motivação bastante para decidir integralmente a causa.

2. No mérito, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido demanda o cumprimento dos requisitos dos arts. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014, nos termos do Tema n. 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, por extensão automática, o entendimento específico relativo ao crédito presumido de ICMS.

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada no Tema n. 1.182/STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

4. As razões do recurso especial não desenvolveram tese apta a demonstrar violação dos arts. 195-A da Lei n. 6.404/1976, 14, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 258, 259, 441 e 523 do Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) e 100 do Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação.

5. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegações que não foram deduzidas na origem, caracterizando inovação recursal, bem como o reexame do conjunto fático-probatório para aferir eventual constituição e manutenção de reserva de incentivos fiscais, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 26/08/2026

STJ, REsp 2.275.792

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DAS BASES DE CÁLCULO. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO RESERVADO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA DO REPETITIVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil), descabendo ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, revisar a aplicação da tese firmada no Tema n. 1.182 do STJ à hipótese dos autos.

2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) que se confunde com a própria controvérsia de fundo está intrinsecamente ligada à matéria decidida na origem de acordo com o repetitivo, sendo, por isso, insuscetível de exame autônomo na via especial.

3. A pretensão de infirmar a premissa, assentada na origem, de ausência de prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. O óbice de admissibilidade que recai sobre a alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial deduzida com base na alínea c.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 26/08/2026

STJ, REsp 2.262.920

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DAS BASES DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO RESERVADO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA DO REPETITIVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais, no ponto, se mostram genéricas e não indicam, de modo específico, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nem a relevância de sua análise.

2. Compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil), descabendo ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, revisar a aplicação da tese firmada no Tema n. 1.182 do STJ à hipótese dos autos.

3. A pretensão de infirmar a premissa, assentada na origem, de não preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. O óbice de admissibilidade que recai sobre a alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial deduzida com base na alínea c.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.197.616

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. DIFERIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. TEMA 1.182/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ, firmou as seguintes teses: (i) é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014); (ii) não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (iii) a dispensa de comprovação prévia não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

2. A tese de que a Lei n. 14.789/2023 não poderia revogar a LC n. 160/2017 por ostentar inferior hierarquia normativa, a alegação de ofensa ao pacto federativo como cláusula pétrea e a invocação direta do art. 195 da Constituição Federal são questões de índole constitucional, que escapam à competência desta Corte em sede de recurso especial.

3. A pendência de julgamento do Tema 843/STF não possui o condão de infirmar o acórdão recorrido, porquanto o referido tema - que trata da delimitação do conceito constitucional de receita para fins de incidência do PIS e da COFINS - não guarda relação direta com a controvérsia acerca da tributação federal de benefícios fiscais de ICMS, matérias juridicamente autônomas.

4. A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas invocados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a jurisprudência desta Corte distingue, com nitidez, o crédito presumido dos demais benefícios fiscais de ICMS, conferindo-lhes tratamento jurídico diverso. Incide, na espécie, o enunciado sumular n. 83/STJ, aplicável tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.244.307

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 02/09/2026

TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. INDISPENSABILIDADE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 12.973/2014 E DO ART. 10 DA LC 160/2017. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 118/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O Tema 1.182/STJ fixou, de forma expressa, que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente é possível quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e no art. 10 da LC 160/2017, cuja observância constitui elemento central da tese repetitiva.

3. O Tema 1.182/STJ não dispensou o cumprimento dos requisitos legais, limitando-se a afastar a necessidade de comprovação prévia de que o benefício fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, permanecendo hígidas as exigências relativas ao registro contábil e à destinação dos valores.

4. Os limites cognitivos do writ não autorizam a dispensa da prova pré-constituída dos requisitos legais, que devem ser demonstrados no momento da impetração, diante da impossibilidade de dilação probatória na via mandamental.

5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese repetitiva, resolvendo a controvérsia à luz dos limites próprios da via eleita, razão pela qual se mantém a incidência do óbice de conhecimento disposto na Súmula 83/STJ.

6. O Tema 118/STJ, que trata da dispensa de comprovação do efetivo recolhimento e do montante exato do crédito para fins de compensação, não se aplica à controvérsia dos autos, que versa sobre o direito material à exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

7. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência de óbice processual que impede o conhecimento de questão recursal com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência com relação à mesma matéria.

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.246.583

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 02/09/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.182/STJ. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E ART. 10 DA LC N. 160/2017. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.182/STJ, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente é admitida quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, não tendo o precedente dispensado a comprovação do cumprimento dessas exigências.

3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que não houve comprovação dos requisitos legais necessários, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.243.587

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A oposição de embargos de declaração não obriga o julgador a responder, ponto a ponto, a todos os argumentos deduzidos, bastando que adote fundamentação suficiente para sustentar a conclusão alcançada.

2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação firmada por esta Corte no Tema 1.182/STJ, segundo a qual a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do atendimento aos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, exigência que, em mandado de segurança, traduz-se na apresentação de prova pré-constituída do efetivo registro dos valores em reserva de lucros e de sua destinação à absorção de prejuízos ou ao aumento do capital social. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A conclusão da instância ordinária sobre a insuficiência probatória da documentação acostada à inicial decorre do exame do conjunto fático constante dos autos, cuja revisão demandaria reapreciação do material cognitivo já valorado pelas instâncias de origem, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.257.454

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEGITIMIDADE. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA N. 1.182/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - O mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída da efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. Precedentes.

II - A prova pré-constituída dos requisitos legais é indispensável à impetração de mandado de segurança preventivo, no qual se postula a concessão da ordem para declarar o direito à fruição de benefícios fiscais relacionados à tese fixada no Tema n. 1.182/STJ. Precedentes.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 19/08/2026

STJ, REsp 2.036.134

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior se firmou no sentido do não conhecimento do recurso especial, quanto à tese de violação da lei ou de divergência jurisprudencial referente à sua interpretação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula n. 284 do STF.

2. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque as razões recursais foram redigidas no formato próprio do recurso de apelação e não indicam qual o artigo de lei federal estaria sendo violado ou interpretado de forma divergente por outro tribunal.

3. A título de obiter dictum, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), segundo a qual a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, cuja comprovação deve ser realizada nos autos do mandado de segurança.

4. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.068.186

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ/CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1.182/STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em mandado de segurança no qual a impetrante pretendeu excluir - da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - valores decorrentes do diferimento do ICMS, com pedido de compensação dos recolhimentos realizados nos 5 (cinco) anos anteriores.

2. O Tema 1.182/STJ firmou a impossibilidade de excluir, em regra, benefícios fiscais relacionados ao ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, admitindo a exclusão apenas quando atendidos os requisitos dos arts. 10 da LC 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014.

3. Na via do mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito líquido e certo; a ausência de demonstração do atendimento aos requisitos legais impede a concessão da ordem, sendo incompatível a dilação probatória. No caso concreto, a Corte de origem manteve a denegação da segurança proferida em sentença diante da ausência de comprovação, pela impetrante, das condições e requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, à luz do que foi definido no Tema n. 1.182/STJ.

4. A decisão agravada está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1.182/STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.052.142

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1.182/STJ. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 10 DA LC 160/2017 E 30 DA LEI 12.973/2014. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu e deu parcial provimento a recurso especial, apenas para exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em mandado de segurança preventivo no qual se busca reconhecer direito líquido e certo à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS consistentes em redução de base de cálculo nas saídas de veículos usados concedidos por entes estaduais, com pedido de compensação dos valores recolhidos.

2. A decisão agravada aplicou o Tema 1.182/STJ para admitir a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS diversos do crédito presumido apenas se atendidos os requisitos dos arts. 10 da LC 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014, ressaltando que a Corte de origem assentou a ausência de comprovação das condições e requisitos legais, com incidência da Súmula 83/STJ.

3. O Tema 1.182/STJ fixou que é impossível excluir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, benefícios fiscais relacionados ao ICMS diversos do crédito presumido, salvo quando atendidos os requisitos legais (art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014), não se aplicando a esses benefícios a tese dos embargos de divergência relativa ao crédito presumido de ICMS.

4. A dispensa de comprovação de que a subvenção foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico não afasta a necessidade de registro em reserva de lucros e de observância das limitações e destinações previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014.

5. No caso, a Corte de origem afirmou a ausência de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, circunstância que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e inviabilizando a pretensão em mandado de segurança.

6. Inexiste modulação de efeitos no julgamento do repetitivo, razão pela qual a tese firmada no Tema 1.182/STJ incide integralmente, independentemente do panorama jurisprudencial à época do ajuizamento da demanda.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.063.925

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR.

2. Deve ser realizada nos autos do mandado de segurança a comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

3. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ). Precedentes.

4. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.057.068

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. Nos termos da tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR.

3. Deve ser realizada nos autos do mandado de segurança a comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

4. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ). Precedentes.

5. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.043.459

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR.

2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ). Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 1.953.502

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). RECUSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR.

2. Deve ser realizada nos autos do mandado de segurança a comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

3. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção. Precedentes.

4. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.003.621

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. Nos termos da tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR.

3. Deve ser realizada nos autos do mandado de segurança a comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

4. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ). Precedentes.

5. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.243.906

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 20/08/2026

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Tema 1.182), é inviável excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.

2. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema 1.182, determinou o retorno dos autos à origem para a verificação do cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, "dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)", o que pressupõe a existência de prova pré-constituída.

3. A via mandamental exige a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo descabida a postergação integral da análise dos requisitos legais à via administrativa quando ausente, no momento da impetração, qualquer elemento probatório que ampare a pretensão deduzida.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.

5. Hipótese em que o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 1.182 do STJ, harmonizando-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ