Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Tema 1.182), é inviável excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema 1.182, determinou o retorno dos autos à origem para a verificação do cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, "dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)", o que pressupõe a existência de prova pré-constituída.
3. A via mandamental exige a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo descabida a postergação integral da análise dos requisitos legais à via administrativa quando ausente, no momento da impetração, qualquer elemento probatório que ampare a pretensão deduzida.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 1.182 do STJ, harmonizando-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
6. Agravo interno desprovido.