Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base em óbices sumulares.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança referente a contrato de prestação de serviços educacionais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento do débito, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês e, após a Lei n. 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic, além de custas e honorários.
4. A Corte de origem conheceu em parte os recursos, negou provimento ao da devedora principal e deu parcial provimento ao do fiador para aplicar juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M, afastando a Selic e fixando honorários recursais de 2% em desfavor da devedora principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve nulidade por ausência de audiência de conciliação e cerceamento de defesa, à luz dos arts. 334, caput e § 8º, e 370 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há abusividade contratual pela cláusula de condicionamento do trancamento ao pagamento integral, à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há exoneração do fiador por modificação do risco sem anuência, à luz dos arts. 834, 835 e 838 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque não houve oposição de embargos de declaração e a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não se evidencia, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF, visto que permanecem fundamentos autônomos não impugnados, relativos à inovação recursal (produção de prova e exclusão do fiador) e ao descabimento da juntada de documentos em apelação.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de prova mínima do direito alegado, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório delineado, notadamente sobre trancamento de matrícula, exigência de pagamento e responsabilidade do fiador.
10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque as demais alegações não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e ausente demonstração específica de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de não impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido referentes à inovação recursal e ao descabimento da juntada de documentos em grau recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante acerca da exigência de prova mínima do direito alegado em relações de consumo. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das alegações, por falta de análise pelo acórdão recorrido e ausência de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, § 8º, 335, 370, 373, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 406, 472, 819, 834, 835 e 838; CDC, art. 51, IV; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283, 282 e 356; STJ, Súmulas n. 83, 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.916/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.099.416/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.167/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/6/2025.