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CPC

Art. 334

Lei nº 13.105/2015, art. 334 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 437/STJ Segunda Seção · j. 08/02/2012

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 882/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2015

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

42 decisões

STJAcórdão Tema 882/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.051.570

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE RATEIO EM LOTEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR FUNDADA NO ART. 332, II, DO CPC E NO TEMA 882/STJ. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de cobrança, no qual foi mantida a improcedência liminar com aplicação do Tema 882/STJ.

2. A controvérsia consiste em definir se era cabível o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no art. 332, II, do CPC e no Tema 882/STJ, em demanda de cobrança proposta contra pessoa jurídica apontada como associada-fundadora e subscritora do estatuto social da associação de moradores.

3. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido.

4. A Corte de origem manteve a improcedência liminar com base na inexistência de obrigação propter rem e na ausência de cláusula convencional registrada com eficácia erga omnes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 334 do CPC pela manutenção de improcedência liminar sem audiência de conciliação e sem citação; (ii) saber se houve violação dos arts. 369, 442 e 443 do CPC pelo impedimento de produção de provas documentais e testemunhais; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao concluir pela ausência de prova do vínculo obrigacional sem instrução; (iv) saber se era aplicável o art. 332, II, do CPC com fundamento no Tema 882/STJ ao caso de cobrança contra associada-fundadora proprietária de lote; (v) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II, do CPC pelo não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (vi) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; (vii) saber se houve violação dos arts. 53, 54, II e III, e 55 do CC quanto aos deveres estatutários dos associados; (viii) saber se houve violação dos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979 quanto ao contrato-padrão e à contribuição dos adquirentes; (ix) saber se houve divergência jurisprudencial em face dos precedentes indicados; e (x) saber se são devidas as contribuições de rateio à associação por suposta condição de associada-fundadora e subscritora do estatuto social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a aplicação automática do art. 332, II, do CPC porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou o Tema 882/STJ sem aferir a aderência ao quadro fático alegado (vínculo associativo e anuência), relativamente ao cabimento da improcedência liminar em ação de cobrança contra associada-fundadora.

7. Ocorreu a ofensa aos arts. 369 e 373, I, do CPC porque, no caso concreto, o processo foi encerrado prematuramente, sem citação e sem instrução probatória compatível com a tese de vínculo associativo e anuência expressa, relativamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.

8. As demais teses recursais ficam prejudicadas, pois o retorno dos autos para instrução impede o exame de supostas ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 884 do CC e aos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979, relativamente ao mérito da cobrança e aos vícios de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.

Tese de julgamento: "1. O art. 332, II, do CPC não autoriza improcedência liminar quando a aplicação do Tema 882/STJ depende da verificação de vínculo associativo ou de anuência contratual alegada na inicial. 2. Incide o art. 369 e o art. 373, I, do CPC quando o processo é encerrado sem citação e sem instrução probatória adequada à demonstração do vínculo obrigacional, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, 334, 369, 373, I, 442, 443, 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II; CC, arts. 53, 54, II e III, 55 e 884; Lei n. 6.766/1979, arts. 18 e 36-A; CF, arts. 1º, 3º, 5º, XXII e XXIII, e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.991.508/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.502/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 437/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.161.942

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no Tema n. 437 do STJ, quanto ao cerceamento de defesa, e na Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão contratual.

2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.

3. A sentença julgou procedente o pedido, consolidou a posse e a propriedade do bem em favor da autora e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de 10% sob condição suspensiva.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afastou abusividades contratuais e majorou os honorários para 12%, com suspensão da exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de conciliação/mediação e de instrução configura cerceamento de defesa, com violação do art. 334 do CPC; e (ii) saber se, diante de fatos supervenientes, é possível a revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em conformidade com o Tema n. 437, que afasta cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em elementos documentais suficientes.

7. A alteração da conclusão quanto à suficiência do acervo documental e à inexistência de abusividade exigiria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em conformidade com o Tema n. 437: não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide com elementos documentais suficientes (CPC, art. 355, I). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência das provas e a alegada onerosidade excessiva (CDC, art. 6º, V)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, 355, 85, § 11, § 2º; CDC, art. 6º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.081.904

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO DE CONTESTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que conheceu parcialmente de agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo entendimento quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.

2. Embargantes alegam omissão e contradição acerca: (i) da existência de dispositivo específico do procedimento da ação rescisória (art. 970 do CPC); (ii) dos efeitos do despacho citatório que fixou prazo de 30 dias para contestar; (iii) da manifestação de desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC) e da aplicação do art. 334, § 4º, I e II, do CPC, com repercussão sobre a tempestividade das contestações e revelia.

3. Embargados requerem aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC); Embargantes postulam prequestionamento (art. 1.025 do CPC).

II. Questão em discussão

4.A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto: (i) à compatibilidade da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) com a ação rescisória envolvendo direitos disponíveis e aos efeitos sobre a fluência do prazo de contestação, inclusive diante de despacho citatório (art. 970 do CPC) e manifestação de desinteresse (art. 319, VII, do CPC); e (ii) à incidência do óbice da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação nas alegações de violação aos arts. 334, § 4º, II, e 344 do CPC.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).

6. A decisão embargada apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes, bastando fundamentos aptos a sustentar o decisum; não há dever de rebater individualmente todos os argumentos (CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX).

7. Inexiste contradição entre a indicação do prazo do procedimento especial da ação rescisória (art. 970 do CPC) no despacho citatório e a aplicação do regime do art. 334 do CPC: havendo pedido de audiência de conciliação e direito disponível, a fluência do prazo de contestação subordina-se à disciplina do art. 334, § 4º.

8. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal; o voto embargado registrou que, no recurso especial, a parte limitou-se à menção genérica aos arts. 334, caput e § 4º, II, e 344 do CPC, sem apontar dispositivo específico do procedimento da ação rescisória, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).

9. Mantém-se a conclusão de que não há revelia e que as contestações são tempestivas quando requerida audiência de conciliação não designada, em matéria disponível, iniciando-se o prazo após a audiência (art. 334 do CPC).

10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistir manifesto caráter protelatório, notadamente em razão do propósito de prequestionamento (Súmula n. 98/STJ).

11. Registra-se o prequestionamento dos dispositivos invocados, na forma do art. 1.025 do CPC, sem efeitos modificativos.

IV. Dispositivo

12. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.173.061

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base em óbices sumulares.

2. A controvérsia trata de ação de cobrança referente a contrato de prestação de serviços educacionais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento do débito, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês e, após a Lei n. 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic, além de custas e honorários.

4. A Corte de origem conheceu em parte os recursos, negou provimento ao da devedora principal e deu parcial provimento ao do fiador para aplicar juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M, afastando a Selic e fixando honorários recursais de 2% em desfavor da devedora principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve nulidade por ausência de audiência de conciliação e cerceamento de defesa, à luz dos arts. 334, caput e § 8º, e 370 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há abusividade contratual pela cláusula de condicionamento do trancamento ao pagamento integral, à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há exoneração do fiador por modificação do risco sem anuência, à luz dos arts. 834, 835 e 838 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque não houve oposição de embargos de declaração e a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não se evidencia, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 283 do STF, visto que permanecem fundamentos autônomos não impugnados, relativos à inovação recursal (produção de prova e exclusão do fiador) e ao descabimento da juntada de documentos em apelação.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de prova mínima do direito alegado, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório delineado, notadamente sobre trancamento de matrícula, exigência de pagamento e responsabilidade do fiador.

10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque as demais alegações não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e ausente demonstração específica de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de não impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido referentes à inovação recursal e ao descabimento da juntada de documentos em grau recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante acerca da exigência de prova mínima do direito alegado em relações de consumo. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das alegações, por falta de análise pelo acórdão recorrido e ausência de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, § 8º, 335, 370, 373, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 406, 472, 819, 834, 835 e 838; CDC, art. 51, IV; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283, 282 e 356; STJ, Súmulas n. 83, 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.916/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.099.416/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.167/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.580.345

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL EM APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade e ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição, à luz dos arts. 219, 1.003, §5º, 1.003, §6º, e 1.070 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, visando afastar a negativação, reconhecer a inexistência do débito e obter compensação por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a retirada da negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, com honorários de 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, admitiu a juntada de documentos em apelação, reconheceu a relação jurídica e a inadimplência e fixou honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 336 do CPC pela juntada do contrato apenas em sede recursal; (ii) saber se o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova em afronta ao art. 373, I e II, §1º, do CPC; (iii) saber se a juntada em apelação de documento "velho", sem justificativa, contraria o art. 435, parágrafo único, do CPC e caracteriza cerceamento de defesa; (iv) saber se foram desconsiderados os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC quanto à hipossuficiência do consumidor e à facilitação da defesa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de juntada extemporânea de documentos essenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Documentos essenciais já disponíveis devem ser apresentados com a contestação (art. 434, do CPC); o art. 435, parágrafo único, do CPC autoriza apenas a juntada de documentos novos, destinados a fatos supervenientes ou ao contraponto de prova documental produzida nos autos. A apresentação do contrato apenas na apelação, sem justificativa, configura inovação recursal e viola o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 336, 373, I e II, §1º, e 435, parágrafo único, do CPC, bem como aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC. Em razão da anulação do acórdão, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

Tese de julgamento: 1. Documento essencial à defesa, disponível desde a contestação, deve ser juntado no momento oportuno; a juntada extemporânea em apelação, sem justificativa, não se qualifica como "documento novo" (arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC) e viola o contraditório e a ampla defesa. 2. É indevida a inversão do ônus da prova mediante admissão de documento tardio para infirmar fato negativo de contratação (art. 373, I e II, §1º, do CPC), impondo-se a anulação do acórdão recorrido. 3. Nas relações de consumo, devem ser observados a hipossuficiência e a facilitação da defesa do consumidor (arts. 6º, VIII, e 17 do CDC), o que impede a surpresa probatória na via recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 334, 435 parágrafo único, 1.003 §§5º e §6º, 1.070, 336 e 373 I, II e §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.632.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.576.843/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.994.182/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.026.885

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE SEM PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre; (ii) a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC está adequadamente demonstrada; (iii) a citação por hora certa é nula por ausência de diligências; (iv) a não observância ao prazo do art. 334 do CPC para a audiência de conciliação acarreta nulidade; (v) a prescrição quinquenal pode ser reconhecida no especial sem prévio debate na origem.

3. A ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC é alegada de forma genérica, sem particularização, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

4. A citação por hora certa é válida quando atendida sua finalidade de ciência e defesa. Com atuação de curador especial e ausência de demonstração de dano, não há nulidade, sob o princípio da instrumentalidade das formas.

5. A audiência de conciliação é medida autocompositiva e sua não realização não acarreta nulidade sem prejuízo concreto, sobretudo com revelia, atuação de curador especial e pedido de julgamento antecipado.

6. A prescrição quinquenal não pode ser apreciada no especial sem prévio enfrentamento pela instância ordinária. Matéria de ordem pública também exige prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.164.198

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento, da incidência da Súmula n. 283 do STF por não impugnação de fundamento autônomo e das Súmulas n. 284 do STF e n. 518 do STJ por deficiência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição no afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC por suposto enfrentamento das questões essenciais; (ii) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por falta de prequestionamento dos arts. 335, I, e 525 do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à tese de nulidade da citação por não realização de audiência de conciliação, à luz dos arts. 334 e 335 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a simultânea referência à ausência de prequestionamento, pois o acórdão embargado enfrentou as questões essenciais e registrou que os arts. 335, I, e 525 do CPC não foram debatidos na origem.

5. Inexiste omissão sobre a tese de nulidade da citação por não realização de audiência de conciliação, porque o acórdão embargado afirmou a validade da citação, a resistência configurada e a frustração da conciliação por mudança de endereço, além de explicitar a inadmissibilidade do exame dos arts. 334, 335 e 525 do CPC por ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a validade da citação e a alegação de nulidade vinculada à não realização de audiência de conciliação.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 334, § 4º, 335, I, 489, IV, 1.022, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º e 525; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 211 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.127.523

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO SOBRE PRESUNÇÃO RELATIVA DE REVELIA E ÔNUS DE PROVA; CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DE SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastou violação do art. 489, § 1º, do CPC e concluiu por conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado defeito em fitas isolantes.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em face da distribuidora, julgou parcialmente procedentes em face da fabricante, condenou ao ressarcimento de danos materiais, indeferiu danos morais e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, de ofício, para reabrir a instrução com realização de perícia; embargos de declaração foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ ao afastar tese jurídica sobre o art. 373, I, do CPC; (ii) saber se há obscuridade e contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos poderes instrutórios do juiz e ao não enfrentamento de paradigma; e (iii) saber se há omissão sobre a presunção relativa de revelia e o dever de comprovação mínima dos fatos (art. 334 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre necessidade de perícia decorre do acervo fático-probatório.

7. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, diante da sintonia com a orientação sobre poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC).

8. Verifica-se omissão quanto à presunção relativa de revelia e ao dever de comprovação mínima (art. 334 do CPC), a qual é suprida sem alteração do resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a necessidade de prova pericial decorre do exame dos elementos fático-probatórios. 2. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ sobre os poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 3. A omissão sobre a presunção relativa de revelia (art. 334 do CPC) é suprida, assentando-se que tal presunção não dispensa comprovação mínima dos fatos nem afasta os poderes instrutórios do art. 370 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 334, 370, 371, 156 e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1201100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.310/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, REsp 2.225.756

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS E REGIME DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, deu parcial provimento.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas condominiais, com pedidos de correção monetária, juros moratórios, inclusão de parcelas vencidas no curso do processo, custas e honorários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando correção pelo IGP-M, multa de 2%, juros de 1% ao mês desde cada vencimento, inclusão das parcelas vencidas no curso do processo até o trânsito em julgado e honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito.

4. A Corte de origem deu parcial provimento para ajustar a correção ao IPCA, manter juros de 1% ao mês até a eficácia da Lei n. 14.905/2024, aplicar a taxa legal a partir de então, afastar a multa do art. 334, § 8º, do CPC e admitir a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios das cotas condominiais devem observar a taxa legal da Fazenda Nacional (Taxa Selic deduzido o índice de atualização), nos termos do art. 406 do Código Civil; e (ii) saber se há nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto à fixação dos juros aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a especialidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, com juros de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/2024.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto fático-probatório, inviáveis em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a especialidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que fixa juros de mora de 1% ao mês para débitos condominiais até a vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto fático-probatório, inviáveis em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406 e 1.336, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 334, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.129.884/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, REsp 2.161.191

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

RECURSO DA CEMIG: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. UTILIDADE/PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que anulou sentença e permitiu o prosseguimento de ação autônoma de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e III do art. 381 do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há divergência jurisprudencial útil sobre os arts. 334 e 381 do CPC sem cotejo analítico; (ii) é possível, em recurso especial, rediscutir a utilidade da prova testemunhal definida pela instância ordinária.

3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados, ônus processual não atendido. Incidência da Súmula 284/STF sobre a invocação genérica do art. 334 do CPC.

4. A pretensão de revisar a utilidade/pertinência da prova testemunhal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial não conhecido. RECURSO DA LIGHT ENERGIA S.A.: PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SEM URGÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTATAL QUANDO A PRETENSÃO PROBATÓRIA SE VINCULA A INSTRUMENTO SEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E A PARTE NÃO SIGNATÁRIA DA CONVENÇÃO. DISTINÇÃO DO REsp 2.023.615/SP. PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A UTILIDADE/PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a competência estatal para ação autônoma de produção antecipada de provas, vinculada a Memorando de Entendimentos (MoU) com eleição de foro judicial e sem cláusula compromissória, e delimitou a finalidade consultiva da prova (CPC, art. 381, II e III).

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) os arts. 8º, parágrafo único, e 22-A da Lei n. 9.307/1996 impõem competência exclusiva do juízo arbitral na produção antecipada sem urgência; (ii) há violação dos arts. 370, parágrafo único, 382, § 4º, e 443, II, do CPC, por deferimento de prova testemunhal tida como inútil; (iii) subsiste divergência útil com o REsp 2.023.615/SP.

3. A competência exclusiva do juízo arbitral não se projeta sobre partes não signatárias da convenção nem sobre instrumentos sem cláusula compromissória, subsistindo a jurisdição estatal para a ação probatória autônoma sem urgência, quando a prova tem por finalidade a autocomposição e o prévio conhecimento dos fatos.

4. O precedente da Terceira Turma (REsp 2.023.615/SP) distingue-se por tratar de produção antecipada diretamente fundada em contratos com convenção de arbitragem entre partes signatárias; no caso, a pretensão se vincula a instrumento sem convenção arbitral e a parte alheia a cláusula.

5. A discussão sobre utilidade/pertinência da prova testemunhal demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se configurando violação direta dos arts. 370, parágrafo único, 382, § 4º, e 443, II, do CPC.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão