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CC

Art. 472

Lei nº 10.406/2002, art. 472 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

18 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.197.257

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE DISTRATO VERBAL E DAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FORMA LEGAL DO DISTRATO. ART. 472 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O indeferimento de prova testemunhal destinada a comprovar a extinção de contrato escrito mediante distrato verbal não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na exigência legal de forma solene, nos termos dos arts. 443, II, do CPC e 472 do Código Civil.

2. O art. 472 do Código Civil impõe que o distrato observe a mesma forma exigida para a celebração do contrato, de modo que a resilição bilateral de contrato de locação escrito não pode ser comprovada por prova exclusivamente oral.

3. A prova pericial destinada a aferir o valor de bens supostamente entregues em dação em pagamento no âmbito de distrato verbal inválido revela-se logicamente irrelevante, porquanto subordinada à premissa jurídica do distrato, afastada pelo acórdão de origem.

4. A aferição da imprescindibilidade das provas indeferidas e da responsabilidade da locatária pelos débitos locatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.173.061

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base em óbices sumulares.

2. A controvérsia trata de ação de cobrança referente a contrato de prestação de serviços educacionais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento do débito, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês e, após a Lei n. 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic, além de custas e honorários.

4. A Corte de origem conheceu em parte os recursos, negou provimento ao da devedora principal e deu parcial provimento ao do fiador para aplicar juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M, afastando a Selic e fixando honorários recursais de 2% em desfavor da devedora principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve nulidade por ausência de audiência de conciliação e cerceamento de defesa, à luz dos arts. 334, caput e § 8º, e 370 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há abusividade contratual pela cláusula de condicionamento do trancamento ao pagamento integral, à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há exoneração do fiador por modificação do risco sem anuência, à luz dos arts. 834, 835 e 838 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque não houve oposição de embargos de declaração e a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não se evidencia, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 283 do STF, visto que permanecem fundamentos autônomos não impugnados, relativos à inovação recursal (produção de prova e exclusão do fiador) e ao descabimento da juntada de documentos em apelação.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de prova mínima do direito alegado, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório delineado, notadamente sobre trancamento de matrícula, exigência de pagamento e responsabilidade do fiador.

10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque as demais alegações não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e ausente demonstração específica de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de não impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido referentes à inovação recursal e ao descabimento da juntada de documentos em grau recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante acerca da exigência de prova mínima do direito alegado em relações de consumo. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das alegações, por falta de análise pelo acórdão recorrido e ausência de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, § 8º, 335, 370, 373, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 406, 472, 819, 834, 835 e 838; CDC, art. 51, IV; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283, 282 e 356; STJ, Súmulas n. 83, 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.916/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.099.416/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.167/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.060.073

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO VIRTUAL DE GADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CDC. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 283 do STF e na ausência de prequestionamento.

2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação de conhecimento, buscando rescisão co ntratual por vício redibitório em compra de bovinos em leilão virtual, com discussão sobre incidência do CDC, legitimidade da leiloeira e decadência.

3. A Corte de origem reconheceu a decadência do direito de redibir, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 2º e 3º do CDC para reconhecer a relação de consumo e a legitimidade passiva da leiloeira; (ii) saber se a ausência de prenhez configura inadimplemento contratual, com aplicação dos arts. 445, 95 e 483 do CC em regime prescricional, em vez de decadencial; (iii) saber se houve comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva, à luz dos arts. 113, 422, 187, 427 e 472 do CC; (iv) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à legitimidade passiva da leiloeira em leilões virtuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. Dos embargos de declaração não se conheceu por preclusão consumativa.

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC, porque o enquadramento do recorrente como consumidor e sua hipossuficiência técnica demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à tese de comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva (arts. 113, 422 e 187 do CC), porque a verificação das tratativas e da suposta concordância com distrato exige reexame das provas.

8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 95 e 483 do CC, visto que a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra, de forma específica, o modo de afronta pelo acórdão recorrido.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 445 do CC, pois a recaracterização do vício oculto em inadimplemento e a contagem de prazo demandam reexame do acervo fático-probatório fixado pela Corte local.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a controvérsia depende de premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ também pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a redefinição do enquadramento como relação de consumo, a verificação de boa-fé objetiva ou a recaracterização de vício oculto em inadimplemento contratual exigem reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra, de modo específico, a afronta aos arts. 95 e 483 do CC, evidenciando deficiência de dialeticidade. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando sua apreciação depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado no acórdão recorrido, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 95, 113, 187, 314, 427, 445, § 1º, 472 e 483; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.787.645/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.176.781

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 282 do STF, e do afastamento de violação do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material e contradição quanto à afirmação de inexistência de embargos de declaração na origem; (ii) saber se há omissão sobre a nulidade da utilização de prova obtida em segredo de justiça, com prequestionamento do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 189, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão sobre a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, inclusive à luz do art. 472 do Código Civil; e (iv) saber se há obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pretendendo-se apenas revaloração jurídica sem revolvimento probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, II, 371, 372, 428, 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 422, 472 e 927; CF, arts. 5º, LVI e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.074.722

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO TÍTULO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu e desproveu o recurso.

2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva, com rejeição parcial da impugnação, exclusão dos juros remuneratórios, fixação dos juros de mora desde a citação na ação civil pública e manutenção da execução por simples cálculos, com incidência da Súmula n. 284 do STF e aplicação dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC quanto às matérias alinhadas a repetitivos.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastando sobrestamento, reconhecendo legitimidades ativa e passiva, admitindo execução por cálculos e fixando juros de mora desde a citação na ação coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 467 e 468 do CPC/73 ao ampliar os limites da coisa julgada; (iii) saber se, à luz do art. 397 do CC, os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/execução individual; (iv) saber se, conforme os arts. 472 e 627 do CC, contratos de depósito em caderneta de poupança extintos por saque integral podem gerar obrigação ao alegado sucessor; (v) saber se, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, os efeitos da sentença coletiva observam os limites territoriais do órgão prolator; e (vi) saber se, de acordo com os arts. 2º-A e 6º da Lei n. 9.494/1997, a execução por não associados carece de autorização expressa e a eficácia da sentença associativa alcança apenas os substituídos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

6. As matérias relativas à competência territorial, legitimidade de não associados, termo inicial dos juros de mora e sucessão tiveram o seguimento negado na origem por estarem alinhadas a temas repetitivos do STJ e do STF, cabendo apenas agravo interno na instância de origem, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC.

7. Consoante entendimento firmado da Segunda Seção desta Corte, o cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários exige prévia liquidação, sendo insuficiente a execução por meros cálculos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é genérica e não explicita os vícios do acórdão. 2. À luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, é incabível a subida de recurso especial quando o tribunal de origem nega seguimento por conformidade com precedentes repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem. 3. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b, 1.040, I e 85, § 11; CPC/73, arts. 467, 468 e 475-J; CC, arts. 397, 472 e 627; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, arts. 2º-A e 6; CDC, art. 95.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.193.648

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO E PROTESTO INDEVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária declaratória c/c pedido de tutela antecipada para declarar a inexistência de débito, cancelar protesto e condenar em danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade da duplicata, determinou o cancelamento do protesto e condenou as rés em danos morais, com honorários fixados.

4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a sentença, majorando os honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissões e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a valoração da prova contrariou os arts. 371 e 374 do CPC; (iii) saber se e-mails, reproduções mecânicas e documentos eletrônicos não impugnados comprovam o contrato verbal, nos termos dos arts. 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC; (iv) saber se houve desatenção aos princípios da boa-fé e razoabilidade do art. 8º do CPC; (v) saber se houve violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC pela ausência de enfrentamento de matérias e não correção de vícios; (vi) saber se a validade do contrato verbal e o paralelismo das formas afastam novação tácita, à luz dos arts. 104 e 472 do CC; e (vii) saber se a falta de lastro da duplicata e o protesto indevido afastam a responsabilidade e os danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não sendo omissa a decisão contrária ao interesse da parte.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões quanto à inexistência de prova contundente do contrato verbal, à vinculação das entregas ao contrato escrito e à suficiência de e-mails e documentos eletrônicos.

8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de violação dos arts. 371, 374, 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC, bem como do art. 8º do CPC, por demandarem reexame de fatos e provas.

9. Afastados vícios nos embargos de declaração, não se verifica violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC, e a revisão da conclusão demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre duplicata sem lastro e responsabilidade pelo protesto indevido, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal decide de forma clara, objetiva e fundamentada toda a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à suficiência de e-mails e documentos eletrônicos, à valoração pericial e à vinculação das entregas ao contrato escrito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte sobre emissão de duplicata sem lastro e protesto indevido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 85, §§ 11, 2, 369, 371, 374, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440, 441, 489, § 1º, IV, 494, II, 994, IV, 1.022, II, 373, II, 8º; CC, arts. 104, 107, 113, 421, 422, 472.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgRg no Ag n. 777.258/SP, relator Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/4/2009; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, Súmulas n. 7, 83, 227.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.587.383

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório sobre cerceamento de defesa e ônus sucumbenciais (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 62, 85, §2º, 485, IV, §3º, do CPC e 104, III, 198, 422, 428, I, 431, 472, do CC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de obrigação contratual cumulada com reparação de danos patrimoniais, com pedidos condenatórios e obrigações correlatas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de R$ 530.000,00 com multa de 5%, correção e juros, afastou indenização de R$ 20.000,00, inverteu os ônus da sucumbência e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto à prova, à incompetência e aos ônus sucumbenciais; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente matéria fática complexa, à luz dos arts. 7º e 374, I, II, III, do CPC; (iii) saber se há nulidade por incompetência absoluta nas demandas de franquia, conforme arts. 62 c/c 485, IV, §3º, do CPC; (iv) saber se é possível reconhecer anuência contratual sem assinatura e sem consenso final, à luz dos arts. 104, III, 187, 422, 428, I, 431 e 472, do CC; (v) saber se há sucumbência recíproca e rateio proporcional das despesas e honorários, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, do CPC; e (vi) saber se persistem omissões sobre a integração do relatório e o enfrentamento pontual das matérias prequestionadas, art. 1.022, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento parcial, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Fica prejudicada a análise das demais questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial.

Tese de julgamento: "1. Configura omissão violadora do art. 1.022 do CPC a ausência de enfrentamento da distribuição dos ônus sucumbenciais quando há decaimento parcial, impondo-se o rejulgamento dos embargos de declaração. 2. Prejudica-se, por ora, a análise das demais alegações do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 374 I, II, III, 62, 485 IV, §3º, 85 §2º, 86; CC, arts. 104 III, 187, 422, 428 I, 431, 472 Jurisprudência relevante citada:

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.198.669

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 13/02/2026

AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S.A. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRATO VERBAL. ART. 472 DO CC. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não se reconhece violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, todos os pontos relevantes da controvérsia.

2. Inviável o reconhecimento de julgamento extra petita quando a decisão se mantém nos limites do pedido e da causa de pedir, inclusive quanto à invalidação do distrato verbal por aplicação do art. 472 do CC. 3. Alegações de impropriedade da perícia e cerceamento de defesa, quando fundadas em discordância com o conteúdo e não vícios processuais, exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Revisar a caracterização de danos materiais e dos critérios de apuração fixados na origem demanda reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 2.231-2.234).

5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL DE MINAS BRASIL COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, fundamentadamente, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), porém é imprescindível a comprovação de abalo à honra objetiva, inexistente no caso concreto.

3. A admissão, na origem, da cumulação da cláusula penal apenas com danos emergentes, vedando-a com lucros cessantes, parte da análise contratual e das circunstâncias do caso concreto, inviabilizando o reexame de provas e interpretação de cláusulas (Súmulas 7 e 5/STJ).

4. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 04/02/2025

STJ, REsp 2.170.665

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 07/02/2025

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO. PREVISÃO. DOCUMENTO. TODOS OS SÓCIOS. ASSINATURA. ALTERAÇÃO. CONTRATO SOCIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ACORDO DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à apelação em ação anulatória de exclusão extrajudicial de sócio, combinada com pedido de lucros cessantes. O recorrente alega nulidade de sua exclusão da sociedade, realizada com base em documento não registrado na Junta Comercial, e pleiteia o recebimento de lucros cessantes.

2. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional, (ii) o documento assinado por todos os sócios, mas não levado a registro, é suficiente para permitir a exclusão extrajudicial de sócio por falta grave, (iii) o Tribunal deveria ter conhecido do pedido de lucros cessantes quando do julgamento da apelação.

3. A exclusão extrajudicial de sócio tem que estar prevista no contrato social. A norma tem como objetivo dar conhecimento a todos os sócios, especialmente aos minoritários, dos riscos da entrada ou permanência na sociedade.

4. Na hipótese dos autos, o contrato social não previa a possibilidade de exclusão extrajudicial dos sócios. Apesar disso, o "estatuto", documento assinado por todos os sócios logo após a constituição da sociedade, previa a exclusão.

5. O documento denominado pelos sócios como "estatuto" obedece a todas as formalidades para complementar ou mesmo alterar o contrato social, podendo, portanto, ser tido como um aditamento àquele, passível de registro, o que atende à exigência do artigo 1.085 do Código Civil.

6. A falta de registro de alteração no contrato social não impede, em regra, que desde logo gere efeitos internos, entre os sócios.

7. A impugnação do capítulo da sentença que tratou da exclusão extrajudicial não implica a impugnação do não pagamento dos lucros cessantes.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 03/10/2023

STJ, REsp 2.054.411

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 06/10/2023

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CELEBRADO COM DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA AO QUE ESTIPULADO EM AJUSTE PRÉVIO. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. DERROGAÇÃO/REVOGAÇÃO DO ACORDO ANTERIOR.

1. O contrato preliminar confere, em benefício de qualquer das partes, a prerrogativa de exigir da outra a celebração do negócio definitivo com observância do que inicialmente pactuado.

2. Nada obsta, porém, que, na oportunidade da celebração do contrato definitivo, as partes estabeleçam, de comum acordo, deveres e obrigações diversos e até mesmo contrários àqueles previstos no pacto inicial.

3. A liberdade contratual confere aos negociantes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir ajustes anteriores. Não importa se esses ajustes foram incorporados em contrato preliminar ou definitivo, a autonomia da vontade da partes pode, em qualquer caso, desconstituir obrigações anteriormente assumidas.

4. Impossível, dessa forma, conferir maior eficácia jurídica ao contrato preliminar que ao definitivo, sobretudo quando as partes, nessa nova avença, pactuaram obrigações diametralmente opostas e desautorizam, expressamente, os termos da proposta original.

5. Recurso especial não provido.

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