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CC

Art. 819

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 819 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

20 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.173.061

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base em óbices sumulares.

2. A controvérsia trata de ação de cobrança referente a contrato de prestação de serviços educacionais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento do débito, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês e, após a Lei n. 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic, além de custas e honorários.

4. A Corte de origem conheceu em parte os recursos, negou provimento ao da devedora principal e deu parcial provimento ao do fiador para aplicar juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M, afastando a Selic e fixando honorários recursais de 2% em desfavor da devedora principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve nulidade por ausência de audiência de conciliação e cerceamento de defesa, à luz dos arts. 334, caput e § 8º, e 370 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há abusividade contratual pela cláusula de condicionamento do trancamento ao pagamento integral, à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há exoneração do fiador por modificação do risco sem anuência, à luz dos arts. 834, 835 e 838 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque não houve oposição de embargos de declaração e a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não se evidencia, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 283 do STF, visto que permanecem fundamentos autônomos não impugnados, relativos à inovação recursal (produção de prova e exclusão do fiador) e ao descabimento da juntada de documentos em apelação.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de prova mínima do direito alegado, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório delineado, notadamente sobre trancamento de matrícula, exigência de pagamento e responsabilidade do fiador.

10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque as demais alegações não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e ausente demonstração específica de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de não impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido referentes à inovação recursal e ao descabimento da juntada de documentos em grau recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante acerca da exigência de prova mínima do direito alegado em relações de consumo. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das alegações, por falta de análise pelo acórdão recorrido e ausência de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, § 8º, 335, 370, 373, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 406, 472, 819, 834, 835 e 838; CDC, art. 51, IV; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283, 282 e 356; STJ, Súmulas n. 83, 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.916/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.099.416/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.167/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.118.784

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE FIANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, II e IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento dos arts. 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil (Súmula n. 282 do STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na origem, à luz dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a controvérsia é estritamente jurídica e se a nulidade da fiança dispensa dilação probatória; (iii) saber se a exceção de pré-executividade é adequada para matéria de ordem pública; (iv) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 282 do STF; (v) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ diante de moldura fática incontroversa; e (vi) saber se há omissão ou contradição na análise da violação do art. 141 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois a decisão enfrentou os pontos essenciais e reconheceu, de forma autônoma, a ausência de prequestionamento de dispositivos do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 282 do STF ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 107, 166, 818 e 819.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.160.978

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 01/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 315 DO CPC. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS VEDADO (SÚMULA 7/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADOS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (ARTS. 827 E 828, I, DO CC). ORIENTAÇÃO EM CONFORMIDADE (SÚMULA 83/STJ). CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130, I, DO CPC). INUTILIDADE DIANTE DA EXTINÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. CLÁUSULA DE COMUNICAÇÃO DE INADIMPLEMENTO EM 72 HORAS. ABUSIVIDADE ATESTADA NO CASO CONCRETO. REEXAME VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.

1. Agravo em recurso especial interposto em demanda envolvendo contrato de fiança, contra acórdão que: (i) manteve o indeferimento de suspensão do processo com base no art. 315 do CPC; (ii) afastou cerceamento de defesa quanto à prova oral; (iii) rejeitou o benefício de ordem por ausência de nomeação de bens do devedor principal e considerou inócuo o chamamento ao processo; (iv) reconheceu a abusividade de cláusula que impunha comunicação de inadimplemento em 72 horas; e (v) não conheceu do dissídio por falta de cotejo analítico.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a suspensão do processo cível, em razão de investigação criminal correlata, impõe-se à luz do art. 315 do CPC; (ii) o indeferimento de prova oral configura cerceamento de defesa, em contrariedade aos arts. 369 a 373 do CPC; (iii) é aplicável o benefício de ordem sem nomeação de bens do devedor principal e se é cabível o chamamento ao processo nos termos do art. 130, I, do CPC; (iv) é válida cláusula contratual que exige comunicação do inadimplemento em 72 horas, à luz dos arts. 421, 421-A e 819 do CC; (v) há dissídio jurisprudencial específico.

3. A suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC é faculdade do magistrado, que avalia sua utilidade no caso concreto. A conclusão de desnecessidade, apoiada no conjunto fático-probatório, não pode ser revista em apelo nobre por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ).

4. O indeferimento de prova oral, quando o julgador considera suficientes os elementos documentais, insere-se na esfera de discricionariedade técnica do destinatário da prova, não configurando cerceamento, e sua revisão demanda revolvimento de fatos (Súmula 7/STJ).

5. O benefício de ordem depende da efetiva nomeação, pelo fiador, de bens livres e desembaraçados do devedor principal, na mesma comarca e suficientes ao débito (arts. 827 e 828, I, do CC). Ausente a nomeação, não há falar em eficácia do benefício, estando o entendimento em conformidade com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). Extinta a devedora principal, o chamamento ao processo mostra-se inócuo, devendo ser afastado.

6. A abusividade da cláusula que impõe comunicação do inadimplemento em 72 horas foi reconhecida com base nas particularidades do caso. A revisão dessa conclusão exigiria reinterpretação contratual e reexame do acervo probatório, providências vedadas (Súmulas 5 e 7/STJ).

7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea c.

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, REsp 2.102.187

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CURADOR ESPECIAL. COMPENSAÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual a Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a compensação dos honorários sucumbenciais e a intimação por edital dos sucessores.

2. A controvérsia decorre de ação de rescisão de contrato em fase de cumprimento de sentença, em que se indeferiu o pedido de cumprimento formulado pelo advogado e se determinou a intimação dos sucessores da parte falecida para a sucessão processual.

3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, assentando a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais conforme o art. 21 do CPC/1973 e a Súmula n. 306 do STJ, e a intimação por edital dos sucessores diante da ausência de qualificação completa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a compensação dos honorários sucumbenciais quando um dos litigantes foi representado por curador especial nomeado defensor dativo, à luz do art. 21 do CPC/1973; e (ii) saber se houve violação do art. 819 do CC, apesar da ausência de tese específica desenvolvida nas razões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à compensação de honorários na vigência do CPC/1973. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A atuação como curador especial não afasta o caráter sucumbencial da verba, alcançada pela regra do art. 21 do CPC/1973 e pela Súmula n. 306 do STJ.

6. A alegada violação do art. 819 do CC não pode ser conhecida por deficiência de fundamentação, ante a ausência de tese e de conexão com o tema debatido. Incide a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a compensação dos honorários sucumbenciais fixados sob a égide do CPC/1973, em consonância com o art. 21 do CPC/1973 e a Súmula n. 306 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação e ausência de tese específica quanto ao art. 819 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 819.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgados em 2/12/2009; STJ, AgRg no REsp n. 620.264/SC, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, julgado em 15/10/2009; STJ, REsp n. 1.114.799/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009; STJ, REsp n. 916.447/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/8/2008; STJ, AgRg no REsp n. 1.000.796/BA, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 19/8/2008; STJ, AgRg no REsp n. 823.990/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, REsp n. 668.610/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006; STJ, Súmulas n. 306 e 83; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, REsp 2.100.247

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; JUROS MORATÓRIOS; CORREÇÃO MONETÁRIA; FIANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO; DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que manteve a sentença de procedência parcial reconhecendo o excesso de execução e fixando juros e correção desde o vencimento do título.

2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de reconhecimento de excesso e limitação do executório ao valor nominal de R$ 200.000,00, definindo os marcos de incidência de juros de mora e correção monetária.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido subsidiário para reconhecer o excesso e determinar o prosseguimento pelo valor nominal de R$ 200.000,00, com juros e correção monetária desde o vencimento dos títulos, além de custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o art. 397 do CC e fixou o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária em 20.10.2021, sem fixação de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, em hipótese de débito que não seria líquido até a sentença; (ii) saber se a correção monetária deve incidir apenas a partir do trânsito em julgado, com base no art. 413 do CC, diante do reconhecimento de excesso de execução e redução equitativa da penalidade; e (iii) saber se a carta fiança é nula por infração aos arts. 166 e 819 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a mora é ex re e os juros moratórios fluem desde o vencimento, conforme o art. 397, caput, do CC; o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame da liquidez é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegação de violação do art. 413 do CC é deficiente, pois o dispositivo trata de cláusula penal e não disciplina a correção monetária, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

8. O pedido de nulidade da carta fiança não foi prequestionado na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois, em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, aplica-se o art. 397, caput, do CC, incidindo juros de mora desde o vencimento, sendo vedado o exame da liquidez do título ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 413 do CC por deficiência na fundamentação pois referido dispositivo legal trata da cláusula penal e não da correção monetária. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 166 e 819 do CC por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 166, 397, 405, 413 e 819; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 3.048.110/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.959.395/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; e, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 1.955.672

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR FIADORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. ALEGAÇÕES RELATIVAS À FIANÇA E À CUMULAÇÃO DE GARANTIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211, 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação exclusiva da parte autora, manteve a procedência da ação pauliana e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais.

2. A controvérsia versa sobre ação pauliana ajuizada para anular doação de imóvel realizada pela fiadora aos filhos, por fraude contra credores, com fundamento no art. 158, caput, do Código Civil.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a fraude contra credores, anulou a doação do apartamento e condenou os réus ao pagamento de despesas processuais e honorários fixados em R$ 1.500,00, com correção e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC.

4. A Corte de origem manteve o mérito e, de ofício, reformou os honorários para 10% sobre o valor da causa, com majoração de 1% pela sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2 e 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em apelação exclusiva de uma das partes, o Tribunal pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, à luz do art. 1.013 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil quanto aos limites e à interpretação restritiva da fiança; (iii) saber se houve violação do art. 37 da Lei n. 8.245/1991 por suposta cumulação indevida de garantias; e (iv) saber se houve violação do art. 158 do Código Civil quanto à comprovação dos requisitos da fraude contra credores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em apelação exclusiva da parte autora, a majoração de ofício dos honorários sucumbenciais configura reformatio in pejus, violando o art. 1.013 do CPC, pois extrapola os limites do efeito devolutivo e agrava a situação da única recorrente.

7. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil, por ausência de prequestionamento.

8. Incide a Súmula 5 do STJ quanto à tese baseada no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, pois demandaria interpretação de cláusulas contratuais.

9. Incide a Súmula 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação ao art. 158 do Código Civil, que exigiria reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. O Tribunal, em apelação exclusiva de uma das partes, não pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, sob pena de reformatio in pejus, em afronta ao art. 1.013 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula 5 do STJ para obstar a discussão sobre o art. 37 da Lei n. 8.245/1991, por envolver interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula 7 do STJ para impedir o reexame dos requisitos do art. 158 do Código Civil, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 85, §§ 2, 11, § 16; CC, arts. 158, 818, 114, 819; Lei n. 8.245/1991, art. 37.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 211, 5, 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.708.982

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONH ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do TJMS que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas demais teses e por impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais.

2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória que buscou rescindir acórdão proferido em ação de cobrança, por violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau da ação de cobrança julgou improcedente o pedido contra os fiadores, reconhecendo a extinção da fiança e a concessão de moratória exclusiva ao locatário.

4. A Corte de origem reformou a sentença da ação de cobrança para responsabilizar os fiadores até a entrega das chaves e, na rescisória, manteve o acórdão rescindendo ao julgar improcedente a pretensão e rejeitar os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo violou os arts. 966, V e VIII, § 1º, 374, 55, § 3º, 492, 2 e 5, do CPC, ao manter a fiança até a entrega das chaves e ao considerar controvertido fato confessado; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 366, 838, I, 844, § 1º, 819 e 397, do CC, pela concessão de moratória e transação sem anuência dos fiadores e pela interpretação extensiva da fiança; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.023 e 1.025, do CPC; e (iv) saber se incidem a Súmula n. 214 do STJ e o art. 40, X, da Lei n. 8.245/1991 quanto ao prazo de responsabilidade do fiador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, 1.023 e 1.025 do CPC quando o tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, afastando-se qualquer mácula que possa nulificar o acórdão.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, uma vez que a alegação de erro de fato em ação rescisória pressupõe que a matéria não tenha sido discutida na ação de origem. Incidência da Súmula 83 desta Corte.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ acerca da extensão da responsabilidade decorrente da fiança, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para rediscutir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025, do CPC, porque houve enfrentamento suficiente das questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame de provas e interpretação contratual relativas aos arts. 2, 5, 55, § 3º, 374, 492 e 966, V e VIII, do CPC, e aos arts. 366, 397, 819, 838 e 844, § 1º, do CC. 3. Em recurso especial, é inviável o exame de violação de dispositivos constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 5, 55 § 3º, 374, 489 § 1º, 492, 1.022 I II, 1.023, 1.025, 966 V VIII § 1º; CC, arts. 366, 397, 819, 838 I, 844 § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 40 X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.104.196/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 24/8/2010; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 476.244/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.422/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.319.568

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em 2020, em execução iniciada em 1981 fundada em contrato de crédito com hipoteca, quanto à inexistência de embargos anteriores e à legitimidade passiva da embargante.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos sem resolução de mérito por coisa julgada e intempestividade, com base no art. 918, I, do CPC.

4. A Corte a quo manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e obscuridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, I e § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se há ilegitimidade passiva e nulidade da fiança, por violação dos arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647, III, do Código Civil; e (iii) saber se o termo inicial dos embargos à execução, em processos anteriores à Lei n. 11.382/2006, conta da intimação da penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou, de forma específica e suficiente, a certidão cartorária que afasta a existência de embargos anteriores e a alegação de ilegitimidade passiva.

7. Aplica-se, por consequência, a técnica de anulação do acórdão recorrido para que a Corte estadual profira novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão essencial ao deslinde da controvérsia, em violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 373, 502, 503, 1.013 e 1.022; CC, arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647, III.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.929.957

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. RECURSOS NÃO PROVIDOS .

1. O contrato de locação não exige forma solene e pode ser celebrado verbalmente. A ausência de assinatura do locatário no instrumento escrito não torna o contrato nulo ou inexistente, especialmente quando a relação contratual foi efetivamente executada, com entrega do imóvel e pagamento de aluguéis por determinado período.

2. A fiança, por sua vez, exige forma escrita, conforme o art. 819 do Código Civil. No caso, os fiadores assinaram o instrumento, manifestando de forma inequívoca sua vontade de garantir a obrigação. Existindo a obrigação principal e tendo sido a garantia acessória prestada na forma exigida por lei, não há que se falar em nulidade.

3. Havendo cláusula contratual expressa que prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a garantia se estende ao período de prorrogação da locação por prazo indeterminado, conforme o art. 39 da Lei nº 8.245/1991.

4. A aplicação do prazo de 120 dias para exoneração da fiança, conforme o art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991, é válida, mesmo em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 12.112/2009, quando há cláusula contratual expressa que prevê a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves.

5. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não pode ser presumida. No caso, o Tribunal de origem afastou a existência de má-fé, e o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos e recursos especiais não providos.

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STJAcórdãoj. 10/11/2025

STJ, AREsp 2.826.444

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 13/11/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 819 DO CC/02). NULIDADE ABSOLUTA DA GARANTIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE QUADRO FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A análise do recurso especial que visa dar a correta qualificação jurídica a um quadro fático já delineado de forma incontroversa pela instância de origem - no caso, a ausência de cláusula expressa de fiança - não configura reexame de provas ou de cláusulas contratuais, afastando, assim, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas desta Corte. Precedentes.

2. O contrato de fiança, por sua natureza benéfica, não admite interpretação extensiva, exigindo-se, para sua validade e eficácia, a forma escrita e a existência de pacto expresso que defina as obrigações do garantidor, nos termos do art. 819 do CC/02. A responsabilidade do fiador restringe-se aos exatos termos do que foi acordado. Precedentes.

3. A simples assinatura da parte no campo destinado ao "fiador" em contrato de locação, desacompanhada de cláusula que constitua a obrigação fidejussória, não é suficiente para suprir a exigência legal, sob pena de se admitir a fiança por presunção, o que é vedado.

4. A ausência de pacto expresso de fiança acarreta a nulidade absoluta da garantia, por inobservância a forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC) e por possuir objeto juridicamente indeterminável (art. 166, II, do CC), vício que dele não se pode conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para declarar a nulidade absoluta da fiança.

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