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CC

Art. 835

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 835 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

51 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.231.607

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com incidência dos óbices das Súmulas n. 83, 5, 7 e 518 do STJ, além da ausência de cotejo analítico para a alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo c/c cobrança de encargos locatícios, com pedido de rescisão por inadimplemento, despejo e condenação ao pagamento de aluguéis e acessórios, inclusive IPTU, água e honorários contratuais.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.

4. A Corte de origem reformou em parte para afastar a responsabilidade do sócio, manter a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, reconhecer a prorrogação tácita da locação e permitir a cobrança de honorários contratuais, condenando o fiador ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do fiador se estende após o termo final sem sua anuência, em locação prorrogada por tempo indeterminado, à luz do art. 56 da Lei n. 8.245/1991; (ii) saber se é cabível alegar violação direta da Súmula n. 214 do STJ em recurso especial; e (iii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial sobre a extensão da fiança e a prorrogação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A cláusula de fiança que prevê a manutenção da garantia até a efetiva entrega das chaves é válida, e a responsabilidade do fiador se estende na prorrogação tácita da locação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão pretendida demanda reinterpretação de cláusula contratual e reexame de provas quanto à permanência no imóvel, à entrega das chaves e ao cumprimento do art. 835 do Código Civil, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Recurso especial não comporta alegação de violação direta de enunciado sumular; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica a apreciação da alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se encontrar em consonância com o entendimento dessa Corte Superior acerca da matéria dos autos. 2. A revisão contratual e probatória é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por violação direta de enunciado sumular. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 39, 56; CC, art. 835; CPC, arts. 85, 1.029; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7, 518.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.208.483

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO LOCADOR. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 283 do STF, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e do não conhecimento do dissídio pela ausência de similitude fática e de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de anuência expressa dos fiadores e à interpretação restritiva da fiança, à luz dos arts. 366, 835 e 844, § 1º, do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de comunicação escrita da sub-rogação, conforme o art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se houve omissão sobre a aplicação da Súmula n. 214 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto à justificativa para não aplicar o precedente AgInt no REsp n. 2.091.689/MG; (v) saber se há obscuridade na razão jurídica para afastar a exoneração da fiança após a substituição do locador; e (vi) saber se há contradição entre a manutenção da fiança e a alteração de partes e administração do contrato sem anuência dos fiadores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à anuência dos fiadores, à comunicação da sub-rogação e à aplicação da Súmula n. 214 do STJ, pois o acórdão enfrentou a substituição do locador e da imobiliária, concluiu pela manutenção das condições contratuais, pela inaplicabilidade da Súmula n. 214 e pela inadequação dos dispositivos invocados ao caso.

5. Não procede a alegação de omissão quanto ao precedente AgInt no REsp n. 2.091.689/MG, uma vez que a decisão consignou a impossibilidade de conhecimento por violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ) e distinguiu a hipótese fática tratada.

6. Ausente obscuridade, porque a decisão é clara ao afirmar que não houve criação de nova obrigação nem alteração das bases fáticas do negócio, mantendo hígida a fiança até a entrega das chaves.

7. Não há contradição interna, pois a fundamentação é coerente com a conclusão pela manutenção da fiança, distinguindo as hipóteses legais invocadas.

8. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não caracterizado intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

9. Não configurada litigância de má-fé, sendo indevida a penalidade do art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão enfrenta a substituição do locador e a imobiliária, afasta a aplicação da Súmula n. 214 do STJ e explicita a inadequação dos dispositivos legais invocados ao caso. 2. Não cabem embargos de declaração para exigir aplicação de precedente quando o acórdão registra a impossibilidade de conhecimento por violação a enunciado de súmula, segundo a Súmula n. 518 do STJ, e realiza distinção fática. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a manutenção da fiança até a entrega das chaves sem criação de nova obrigação. 4. Não se caracteriza contradição quando a fundamentação é harmônica com a conclusão pela higidez da fiança. 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório. 6. Não há litigância de má-fé quando não demonstrada reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, parágrafo único, e 81; CC, arts. 366, 835 e 844, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 12, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 283.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.158.284

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIADOR DEVEDOR SOLIDÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região, proferido em agravo de instrumento desprovido, que manteve decisão de não conhecimento de exceção de pré-executividade em execução de título judicial formado em ação monitória.

2. A controvérsia diz respeito à validade da execução fundada em sentença transitada em julgado em ação monitória de cobrança contratual, diante da ausência de citação da devedora principal e da legitimidade do fiador solidário para figurar no polo passivo.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o fiador se obrigou como devedor solidário e foi regularmente citado, operou-se a coisa julgada, a discussão sobre a ausência de citação da pessoa jurídica é inadequada em exceção de pré-executividade e não há nulidade a obstar a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 238 do CPC pela admissão de sentença sem citação de todos os litisconsortes passivos; (ii) saber se houve violação do art. 239 do CPC por reconhecer validade do processo sem citação de litisconsorte, em nulidade absoluta; (iii) saber se houve violação do art. 169 do CC por suposta convalidação da sentença nula por decurso do tempo; (iv) saber se houve violação do art. 280 do CPC por vício insanável decorrente da ausência de citação; (v) saber se houve violação do art. 700, § 7º, do CPC por exigência de citação na ação monitória; (vi) saber se houve violação do art. 335, III, do CPC por fixação de prazo de contestação sem citação; e (vii) saber se houve violação do art. 231, I, II, III, IV, § 1º, do CPC por afastamento das regras de início de prazos vinculadas à citação de todos os litisconsortes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigibilidade integral de obrigação solidária contra qualquer coobrigado, caracterizando litisconsórcio passivo facultativo e dispensando a citação de todos os devedores.

6. A análise de eventual renúncia à fiança ou da solidariedade dos fiadores demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a execução integral de obrigação solidária inviabiliza o provimento do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto à renúncia à fiança e à solidariedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 115, I, 231, I, II, III, IV, § 1º, 238, 239, 280, 335, III, 487, 525, § 1º, I, 700, § 7º; CC, arts. 169, 275, 835.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 5, 7; STJ, REsp n. 2.202.132/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.276.778/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.254.493

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. CESSÃO DE COTAS.RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA. ART. 835 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. AUSENTE . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de notificação ao credor sobre a exoneração da fiança demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.

3. A mera retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa não implica a exoneração automática da fiança prestada, sendo necessária a notificação do credor nos termos do art. 835 do CC/2002, que não ocorreu na hipótese. Precedente.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.173.061

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base em óbices sumulares.

2. A controvérsia trata de ação de cobrança referente a contrato de prestação de serviços educacionais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento do débito, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês e, após a Lei n. 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic, além de custas e honorários.

4. A Corte de origem conheceu em parte os recursos, negou provimento ao da devedora principal e deu parcial provimento ao do fiador para aplicar juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M, afastando a Selic e fixando honorários recursais de 2% em desfavor da devedora principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve nulidade por ausência de audiência de conciliação e cerceamento de defesa, à luz dos arts. 334, caput e § 8º, e 370 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há abusividade contratual pela cláusula de condicionamento do trancamento ao pagamento integral, à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há exoneração do fiador por modificação do risco sem anuência, à luz dos arts. 834, 835 e 838 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque não houve oposição de embargos de declaração e a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não se evidencia, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 283 do STF, visto que permanecem fundamentos autônomos não impugnados, relativos à inovação recursal (produção de prova e exclusão do fiador) e ao descabimento da juntada de documentos em apelação.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de prova mínima do direito alegado, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório delineado, notadamente sobre trancamento de matrícula, exigência de pagamento e responsabilidade do fiador.

10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque as demais alegações não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e ausente demonstração específica de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de não impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido referentes à inovação recursal e ao descabimento da juntada de documentos em grau recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante acerca da exigência de prova mínima do direito alegado em relações de consumo. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das alegações, por falta de análise pelo acórdão recorrido e ausência de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, § 8º, 335, 370, 373, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 406, 472, 819, 834, 835 e 838; CDC, art. 51, IV; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283, 282 e 356; STJ, Súmulas n. 83, 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.916/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.099.416/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.167/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.810.487

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022). A embargante busca rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, o que é incompatível com a via aclaratória.

2. Inexiste omissão relevante: o acórdão enfrentou a controvérsia e fundamentou a rejeição das teses relativas à extinção automática da locação e da fiança, à necessidade de comunicação e ao alcance dos arts. 835 do Código Civil e 39 da Lei 8.245/1991.

3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A matéria não foi debatida na origem nem suscitada de modo específico nos embargos lá opostos, sendo inviável inovar no recurso especial ou utilizar embargos de declaração para suprir tal deficiência.

4. A alegação de decisão extra ou ultra petita e o pedido de distinguishing não dispensam o prévio debate nas instâncias ordinárias nem autorizam a superação dos óbices processuais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está apoiada em fundamentos suficientes.

5. Afastada a violação a lei federal e presentes os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, fica prejudicado o exame de divergência jurisprudencial.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.659.320

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). EXONERAÇÃO DE FIANÇA EM LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de cobrança de aluguéis com discussão sobre responsabilidade do fiador após alteração do quadro societário da locatária e alegada notificação de exoneração.

2. Acórdão recorrido assentou: (i) a retirada de sócios-fiadores e a alteração societária não implicam exoneração automática da fiança, impondo-se comunicação e pedido de exoneração ao locador; e (ii) as prestações cobradas estão inseridas no período de 60 dias após eventual notificação, subsistindo a responsabilidade solidária pelos aluguéis inadimplidos.

3. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta omissão na distinção entre incorporação total e mera alteração societária; defende a incidência da Súmula 214/STJ para desoneração automática do fiador e afirma fato incontroverso de recebimento da notificação extrajudicial em 08/05/2017, pleiteando a limitação da responsabilidade ao prazo de 60 dias, com afastamento do aluguel de julho/2017, e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão ou falta de enfrentamento de tese jurídica considerada relevante pelo Agravante.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à dúvida sobre o efetivo recebimento da notificação de exoneração da fiança e limitar a responsabilidade do fiador, à luz do art. 835 do Código Civil, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se a alteração substancial do quadro societário por incorporação, com extinção da locatária originária, enseja desoneração automática da fiança sem anuência do locador.

III. Razões de decidir

7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as matérias essenciais, inexistindo omissão ou contradição. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC confunde-se com inconformismo da parte e não impõe resposta ponto a ponto quando já há motivo suficiente para decidir.

8. O órgão de origem fixou premissa fática de dúvida quanto ao efetivo recebimento da notificação de exoneração da fiança; ainda que admitida por hipótese a notificação, a responsabilidade do fiador subsistiria pelos aluguéis de maio, junho e julho de 2017. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

9. A simples alteração do quadro societário não é suficiente para exonerar o fiador sem a correspondente notificação e pedido de exoneração ao locador, permanecendo hígida a conclusão do acórdão recorrido diante da ausência de elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada.

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.545.983

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) exige que o recorrente aponte, no recurso especial, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar a verificação de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, uma vez constatada, autorizaria o suprimento da falta de apreciação do tema pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos.

3. No caso em tela, o acórdão recorrido concluiu que a citação não ocorreu de pronto por motivos internos da máquina judiciária e que o exequente atendeu a tempo todas as provocações judiciais, afastando a desídia necessária para o reconhecimento da prescrição. Dessa forma, encontrando-se o acórdão de origem em harmonia com a orientação vigente nesta Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a cláusula que determina a prorrogação automática da fiança com a prorrogação do contrato principal, subsistindo a responsabilidade do garantidor até a efetiva entrega das chaves, salvo se este houver realizado a notificação exoneratória prevista no art. 835 do Código Civil durante o período de prorrogação.

5. O entendimento adotado pela Corte estadual coincide com a jurisprudência assente deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do óbice processual sedimentado na Súmula 83/STJ.

6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/11/2025

STJ, AREsp 2.915.491

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 06/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a responsabilidade do fiador em contrato de locação por prazo determinado, mesmo após notificação de exoneração, e negou redistribuição de custas e honorários por ausência de sucumbência recíproca. O recorrente objetiva a sua exoneração da obrigação de garantia relativamente a débitos posteriores à notificação do locador, invocando violação aos artigos 187 e 835 do Código Civil, 39 da Lei n. 8.245/1991 e dissídio jurisprudencial.

2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de exoneração unilateral do fiador em contratos de locação por prazo determinado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fiador pode exonerar-se unilateralmente da fiança em contrato de locação por prazo determinado mediante notificação prévia; e (ii) verificar se há uniformidade jurisprudencial sobre a impossibilidade de exoneração unilateral do fiador nesse contexto.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exoneração prevista no art. 835 do Código Civil aplica-se apenas às garantias sem prazo determinado, não alcançando contratos de locação com cláusula expressa de vigência da fiança até a entrega das chaves.

5. A revisão das premissas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à existência de débitos anteriores à notificação e à cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega do imóvel é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

6. A parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial válida, limitando-se a invocar precedentes antigos e sem o necessário cotejo analítico capaz de evidenciar similitude fática e divergência interpretativa.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

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STJAcórdãoj. 27/10/2025

STJ, AREsp 2.874.872

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE MANUTENÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRA VO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

2. O agravante sustenta violação aos arts. 835 e 838, I, do Código Civil, alegando que não poderia ser responsabilizado após a rescisão contratual, uma vez que não foi notificado da permanência do locatário no imóvel, o que configuraria concessão de moratória sem o seu consentimento, apta a exonerá-lo da fiança.

3. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do agravante, enquanto fiador, pelos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos até a efetiva entrega das chaves, com fundamento em cláusula contratual que previa a manutenção da obrigação fidejussória até a devolução do imóvel, ainda que o contrato houvesse sido prorrogado por prazo indeterminado.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o contexto fático-probatório que fundamentaram a decisão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade do fiador em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado.

III. Razões de decidir 5. A análise da extensão da obrigação fidejussória, em face de cláusula que prevê a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, envolve interpretação contratual, atraindo o óbice da na Súmula 5 do STJ.

6. A aferição da ciência do fiador quanto à prorrogação do contrato, da eventual concessão de moratória sem anuência e da data exata da rescisão contratual demanda revolvimento do acervo fá tico-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, quando há cláusula expressa nesse sentido, mesmo em contratos prorrogados por prazo indeterminado, conforme Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

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