Tema 1.393/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
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O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, envolvendo impugnação por excesso de execução e regularização do polo passivo após o óbito de corréu.
3. A Corte de origem manteve a rejeição liminar da impugnação por excesso, por inobservância do art. 525, § 4º, do CPC, e assentou a desnecessidade de suspensão, prosseguindo o incidente em face dos herdeiros já habilitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, e 489, §1, II, III e IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 525, § 4º, do CPC, quanto à exigência de indicação imediata do valor tido por correto e de memória de cálculo na impugnação por excesso; (iii) saber se houve violação do art. 524, § 2º, do CPC, por não determinar remessa à contadoria judicial; (iv) saber se houve violação dos arts. 524, I, 525, § 1º, II, 319, II, 76, § 1º, I, e 110, do CPC, por suposta irregularidade do polo passivo e necessidade de suspensão para habilitação; (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer sobre a aplicação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 524, § 2º, do CPC; (vi) saber se os arts. 1.007, §§ 1º e 3º, 1.029, I, II, III e § 5º, III, 1.030, V, e 996, caput, do CPC guardam pertinência decisória no caso; e (vii) saber se há incidência do art. 5º do CPC por falta de boa-fé processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente a controvérsia ao aplicar o art. 525, § 4º, do CPC e rejeitar liminarmente a impugnação por excesso.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir, para a alegação de excesso de execução, a indicação do valor tido por devido e a memória de cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, e a consequência do § 5º do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência do demonstrativo apresentado e à conclusão de que não houve indicação e demonstração do valor tido por correto na impugnação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão da Corte estadual quanto à habilitação e ao prosseguimento do incidente em face dos herdeiros exige revolvimento do conteúdo fático-processual sobre a marcha procedimental e os atos de regularização do polo passivo.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque ficou prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica deduzida pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige a indicação do valor tido por devido e a memória de cálculo para a impugnação por excesso, nos termos do art. 525, §4 e §5, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da suficiência do demonstrativo de cálculo e da conclusão sobre a ausência de indicação imediata do valor tido por correto. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da determinação de prosseguimento do incidente em face dos herdeiros já habilitados exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 5, 76, § 1º, I, 110, 319, II, 489, § 1º, II, III e IV, 524, I e § 2º, 525, § 1º, II, §§ 4º e 5º, 996, caput, 1.007, §§ 1º e 3º, 1.022, I, 1.029, I, II e III e § 5º, III, e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.512.338/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 2.165.784/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. ARTS. 110 E 313, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O falecimento da parte impõe a sucessão processual e a suspensão do processo até a habilitação do espólio ou sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, rever as conclusões a respeito da possibilidade de terem sido realizadas outras tentativas para encontrar os sucessores da autora demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO POST MORTEM, SUCESSÃ O PROCESSUAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO APÓS O ÓBITO DIANTE DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE E ÓBICE AO REEXAME DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falecimento da requerida e preservou a gratuidade de justiça.
2. A controvérsia envolve ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e dívidas, com pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel ou pagamento de aluguéis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da requerida, e condenou o autor em custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 1.571, I, do Código Civil, e 110 e 485, IX, do Código de Processo Civil, é possível a decretação do divórcio post mortem, com prosseguimento da ação para partilha mediante sucessão processual, diante da manifestação inequívoca de vontade em vida; e (ii) saber se, conforme os arts. 98, § 2º, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é cabível a revogação da gratuidade de justiça em razão de indícios de capacidade financeira do recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 110 e 485, IX, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.571, I, do Código Civil, pois a morte superveniente não autoriza a extinção sem mérito quando já houver manifestação inequívoca de vontade pelo divórcio, devendo admitir a sucessão processual e a decretação do divórcio post mortem.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência e manter a gratuidade de justiça reconhecida com base na presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. O divórcio, como direito potestativo após a EC n. 66/2010, admite decretação post mortem quando houver manifestação inequívoca de vontade em vida, com prosseguimento do feito e habilitação dos sucessores no processo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da decisão que manteve a gratuidade de justiça com base na presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 2º, 99, § 3º, 110 e 485, IX; CC, art. 1.571, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.521.276/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.864/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.022.649/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024; STJ, AREsp n. 2.848.609/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTS. 110 DO CPC E 1.080 DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ante a necessidade de interpretação de elementos contratuais e societários e de revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza da quaestio iuris da equiparação entre extinção regular e irregular da pessoa jurídica para fins do art. 110 do CPC; (ii) saber se há omissão pelo não enfrentamento de precedentes que teriam reconhecido sucessão processual em hipóteses de dissolução; (iii) saber se há omissão pela não indicação de cláusula contratual específica que justificaria a incidência da Súmula n. 5 do STJ; (iv) saber se há contradição por se exigir reexame de desvio de finalidade ou confusão patrimonial quando a tese recursal tratou de sucessão processual; e (v) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 5 do STJ por ausência de cláusula contratual identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a qualificação jurídica do encerramento irregular como "morte" para fins de sucessão do art. 110 do CPC, pois o acórdão embargado registrou a necessidade de interpretação contratual-societária e de revolvimento de fatos e provas, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto ao enfrentamento de precedentes, uma vez que a decisão destacou a razão de decidir fundada nos óbices sumulares, suficiente para repelir a pretensão integrativa.
6. Inexiste omissão quanto à indicação de cláusula contratual, porquanto o acórdão consignou que a lide foi resolvida a partir da análise contratual e que a solução pressupõe interpretação de elementos societários, bastando, para o fim dos embargos, a identificação da natureza contratual da controvérsia.
7. Não se constata contradição entre as premissas e a conclusão, porque o voto explicou que, diante da inatividade, a inclusão de sócios demanda a via da desconsideração com demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipótese não reconhecida, o que confirma a coerência do acórdão ao aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Não há obscuridade na incidência da Súmula n. 5 do STJ, visto que a decisão embargada explicita a dependência de interpretação de elementos contratuais e societários, permitindo a exata compreensão do fundamento adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica, de modo suficiente, que a apreciação da tese de sucessão processual por encerramento irregular demanda interpretação contratual-societária e reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão afasta a sucessão por inexistência de extinção regular e registra que, em hipóteses de inatividade, a inclusão de sócios exige a via da desconsideração, mantendo coerência entre premissas e conclusão.
3. Não se constata obscuridade na aplicação da Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia revela a natureza contratual e societária, devidamente explicitada no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 489, § 1º, 1.022, caput, I a III e parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.080.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 211 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência dos óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à indevida aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ sobre dispositivos não deduzidos como pedido de reforma direta; (ii) saber se houve omissão sobre a apelação com efeito suspensivo na execução paralela e sua influência na premissa de inexistência de débito à época do distrato; (iii) saber se houve contradição na adoção da premissa de inexistência de débitos diante da pendência recursal; (iv) saber se houve contradição por ausência de exame do art. 489, § 1º, IV, do CPC sobre o dever de fundamentação; e (v) saber se há obscuridade na aplicação dos óbices sumulares a teses supostamente não devolvidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, pois o acórdão embargado examinou de forma explícita e suficiente a incidência dos óbices em relação às matérias tratadas.
5. Não se constata omissão sobre a apelação com efeito suspensivo na execução paralela, porque a decisão embargada registrou a inexistência de débitos à época da dissolução e afastou a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação adequada.
6. Inexiste contradição entre a premissa de inexistência de débitos e a pendência recursal, uma vez que a alteração das premissas fáticas demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não procede a alegação de contradição por falta de exame do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão embargado apresentou fundamentos claros, objetivos e coerentes sobre a suficiência da motivação.
8. Não há obscuridade na aplicação dos óbices sumulares, pois a decisão delineou com clareza as matérias devolvidas, a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e a impossibilidade de reexame fático (Súmula n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ sobre as matérias efetivamente devolvidas. 2. Não se caracteriza omissão acerca do efeito suspensivo de apelação paralela quando a decisão embargada enfrenta a inexistência de débitos e afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação adequada. 3. Inexiste contradição interna quando os fundamentos sobre a vedação ao revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ) são compatíveis com a conclusão adotada. 4. Não cabe embargos de declaração por suposta contradição quando a decisão apresenta motivação clara e coerente à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Não há obscuridade quando o acórdão explicita a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e a impossibilidade de reexame fático (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 110, 489, § 1º, IV, 687, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.080.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.694.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, REsp n. 2.171.879/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. USUCAPIÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS E DA SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL INEFICAZ. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO NA MATRÍCULA (LEI 13.097/2015). INEXISTÊNCIA DE OFENSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) para anular decisão proferida em usucapião ajuizada contra proprietário registral já falecido, sem citação de herdeiros e cônjuge, e com divergências na identificação do imóvel.
2. A ação de usucapião proposta contra pessoa falecida impede a formação válida do polo passivo e torna juridicamente inexistente a relação processual; a citação por edital não supre a ausência de sujeito passivo capaz. O entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
3. O princípio da concentração na matrícula (arts. 54 a 61 da Lei n. 13.097/2015) não confere capacidade processual a quem não a possui e não dispensa o autor de diligenciar para identificar corretamente os legitimados passivos; não há violação desses dispositivos.
4. O art. 110 do CPC, que disciplina sucessão processual por óbito no curso do processo, é inaplicável quando a demanda é ajuizada contra réu preteritamente falecido; a tese recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico, de indicação de repositório e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Direito processual civil. Agravo interno. Execução por quantia certa. Prescrição intercorrente. Sucessão processual por extinção da pessoa jurídica. Penhora sobre bens de sócio falecido ou espólio.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e manteve acórdão que afastou a prescrição intercorrente na execução por quantia certa e admitiu sucessão processual, com manutenção de penhora sobre bens de sócio falecido ou de seu espólio, com fundamento no art. 110 do CPC/2015.
2. Fato relevante. Alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto a período específico em que se afirmaria inércia da exequente e insurgência contra a legitimidade da penhora sobre bens particulares de sócio falecido ou de seu espólio, sustentando que, em sociedade limitada, a responsabilização patrimonial dependeria da demonstração de patrimônio líquido positivo distribuído, ou, alternativamente, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. Pedidos. Provimento do agravo interno para: (i) reconhecer a prescrição intercorrente; ou (ii) cancelar a penhora sobre bens particulares do sócio falecido; subsidiariamente, determinar a apreciação colegiada e a adoção do procedimento de habilitação para apurar os limites da responsabilidade dos sucessores.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada prescrição intercorrente, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ, diante da conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de inércia da exequente; e (iii) saber se é legítima a manutenção de penhora sobre bens de sócio falecido, ou de seu espólio, em razão da sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica executada, especialmente em sociedade limitada, e qual a via processual adequada para apuração dos limites da responsabilidade.
III. Razões de decidir
5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual examinou, de forma clara e fundamentada, a tese de prescrição intercorrente, consignando a prática de atos executivos pela exequente e a ausência de inércia superior ao prazo prescricional, o que afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
6. A revisão, em recurso especial, da conclusão de inexistência de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural e autoriza a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC/2015, mas não implica responsabilização patrimonial automática e ilimitada de sócios, seus sucessores ou espólio, especialmente em sociedades limitadas.
8. Em sociedades de responsabilidade limitada, a responsabilização patrimonial dos sócios depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição na dissolução, controvérsia que deve ser apurada pelo procedimento de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC/2015), sendo inadequada a exigência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de sucessão.
9. A manutenção de penhora sobre bens de sócio falecido, ou de seu espólio, condiciona-se à prévia apuração dos limites da responsabilidade, mediante habilitação, para verificar a existência de patrimônio líquido positivo efetivamente partilhado ou transmitido e a correspondência dos bens constritos com eventual acervo transferido.
IV. Dispositivo
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada e conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para apuração, mediante procedimento de habilitação, da existência de patrimônio líquido positivo efetivamente partilhado ou transmitido ao sócio falecido, ao espólio ou aos herdeiros, como pressuposto para a manutenção da penhora, mantidas as conclusões quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de prescrição intercorrente.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DAS SÓCIAS. INVALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos arts. 110, 240 e 282, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não apreciados no acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração na origem, atrai o óbice da Súmula nº 282/STF.
2. No caso, o Tribunal de origem, após examinar as provas dos autos, concluiu que não há comprovação de que as sócias dispunham de poderes para receber citação em nome da pessoa jurídica e que não foram demonstradas a dissolução irregular e a responsabilidade dos sócios. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. O acórdão recorrido assenta a invalidade da citação em fundamento autônomo, extraído do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, não impugnado de forma específica nas razões do recurso especial, o que atrai a Súmula nº 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E 211/STJ. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a discutir a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção voluntária da sociedade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de premissa e omissão sobre a leitura e o enfrentamento das razões do agravo e do especial; (ii) o art. 1.110 do CC estaria prequestionado em virtude de sua utilização pelo órgão julgador estadual; (iii) a nulidade por ausência de intimação pessoal do sócio para cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC) dispensaria o prévio debate na origem.
3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa o cerne da controvérsia e conclui que as razões do especial se mostram dissociadas do fundamento de sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC e em harmonia com o art. 1.110 do CC, ao insistirem na necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Não configurado o prequestionamento sobre a responsabilidade do sócio em sociedade limitada, a demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição, e a nulidade por falta de intimação pessoal do sócio, incide a Súmula 211/STJ. A qualificação do tema como de ordem pública não dispensa o prévio enfrentamento na instância ordinária.
5. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de exaurimento das vias ordinárias, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do STF, e majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de mútuo verbal; o valor da causa foi indicado como R$ 1.174.449,83.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem homologou acordo por decisão monocrática e, em acórdão, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a homologação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento colegiado dos embargos de declaração supre o exaurimento das vias ordinárias, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do STF, e se é devida a majoração de honorários recursais aplicada com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O exaurimento da jurisdição ordinária não se completa sem a interposição de agravo interno na origem contra decisão monocrática; embargos de declaração julgados pelo colegiado, sem efeitos modificativos, não suprem esse requisito, incidindo, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.
6. Mantém-se a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, aplicada na decisão agravada, e não cabe nova majoração no julgamento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de agravo interno na origem inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 281 do STF. 2. O julgamento colegiado de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, não supre o exaurimento das vias ordinárias. 3. É cabível a majoração de honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC na decisão agravada, não se admitindo nova majoração no julgamento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 85 §11, 489 §1 IV, 1.022, 110, 313; CC, arts. 278, 844 §3; Lei n. 8.906/1994, arts. 23, 24 §4.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AREsp n. 3.000.128/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.144.178/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.811.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2111757/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2024.