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CPC

Art. 18

Lei nº 13.105/2015, art. 18 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.057/STJ Primeira Seção · j. 23/06/2021

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.408/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.368/STJ Corte Especial · j. 15/10/2025

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

159 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.229.151

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA POR POSSE CUMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, não demonstração de vulneração aos dispositivos indicados, ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, e aplicação da Súmula n. 13 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro com pedido de cancelamento de arresto sobre 54.217 kg de soja e condenação ao pagamento de despesas de armazenagem durante a constrição indevida.

3. A sentença julgou procedentes os embargos para cancelar o arresto e condenar ao custeio das despesas de armazenagem com correção desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a intimação, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade ativa pela posse, a titularidade da carga com base em provas documental e testemunhal, admitiu a cumulação de pedidos após conversão para o procedimento comum e majorou honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a embargante tem legitimidade ativa como possuidora, em face dos arts. 18 e 674, § 1º, do CPC e do art. 49-A do CC; (iii) saber se é possível cumular pedido indenizatório em embargos de terceiro, à luz dos arts. 327, § 2º, e 674, caput, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, reconhecendo a legitimidade ativa como possuidora, com base no art. 674, § 1º, do CPC, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.

7. A legitimidade ativa foi reconhecida com base em provas documental e testemunhal que indicam a entrega e o depósito da carga em nome da embargante; a revisão desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

8. Após a contestação, o feito seguiu o procedimento comum (art. 679 do CPC), o que afasta incompatibilidade e permite a apreciação do pedido indenizatório, incidindo no ponto a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado ante a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa pela posse. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de apreciação de pedido indenizatório após a conversão dos embargos de terceiro para o procedimento comum, nos termos do art. 679 do CPC.

4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, § 1º, 679, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 18, 327, § 2º, 1.029, § 1º; CC, art. 49-A; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 993.535/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2010; STJ, REsp n. 367.641/BA, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 18/4/2002.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.158.210

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA FOTOGRÁFICA. UTILIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. CESSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. DIREITOS MORAIS INALIENÁVEIS E IRRENUNCIÁVEIS. LEGITIMIDADE DO AUTOR. ARTS. 24, II, 27, 49, I, E 79, § 1º, DA LEI 9.610/1998. REVISÃO DAS PREMISSAS SOBRE AUTORIA E AUTORIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 79, § 2º, DA LEI 9.610/1998. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. LEI 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A cessão dos direitos de exploração econômica da fotografia não alcança os direitos morais do autor, que são inalienáveis e irrenunciáveis, entre eles o direito de ter seu nome indicado na utilização da obra.

2. Fixado pelas instâncias ordinárias que o recorrido é o autor das fotografias e que as recorrentes as utilizaram sem a correspondente identificação, não há violação do art. 18 do Código de Processo Civil ou do art. 49, I, da Lei 9.610/1998.

3. A modificação das premissas relativas à autoria, à titularidade originária e à extensão da autorização contratual exigiria nova interpretação dos instrumentos e reexame do conjunto probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O art. 79, § 2º, da Lei 9.610/1998 disciplina a reprodução desconforme ao original e não infirma o fundamento de que houve omissão do nome do fotógrafo, hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo. Súmula 284/STF.

5. Os arts. 322, § 1º, do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil não disciplinam o termo inicial dos juros moratórios, sendo deficiente a fundamentação destinada a deslocá-lo do evento danoso para a citação.

6. Antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a Selic é a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas de natureza civil, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma ou outros juros. Tema 1.368/STJ.

7. Quando os juros moratórios e a correção monetária possuem termos iniciais distintos, aplica-se a Selic deduzido o IPCA no período em que incidem apenas juros e a Selic isoladamente quando ambos os encargos fluem conjuntamente.

8. A partir de 30.8.2024, incidem a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.163.243

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEIS. DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS EXECUTADAS PARA DEFENDER BENS DE TERCEIRA SOCIEDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por empresas executadas contra acórdão que manteve decisão rejeitando impugnação à penhora de imóveis sob o fundamento de que os bens não pertencem ao patrimônio das executadas, mas a terceira sociedade.

2. A questão recursal consiste em examinar se as empresas recorrentes possuem legitimidade e interesse para impugnar a penhora incidente sobre bens de sociedade terceira, à luz do art. 18 do CPC.

3. O art. 18 do CPC veda a tutela de direito alheio em nome próprio, salvo hipóteses legais de legitimação extraordinária; a impugnação à penhora de bens de terceiro deve ser deduzida pelo titular do patrimônio atingido, não bastando a alegação de integração em grupo econômico.

4. Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte que afirma a impossibilidade de postulação de direito alheio em nome próprio e a ausência de interesse recursal quando a constrição não atinge o patrimônio do recorrente.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, REsp 2.286.990

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. COISA JULGADA QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CPC. FUNDAMENTO DETERMINANTE NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Controvérsia em execução fiscal sobre a validade de penhora de imóvel, impugnada pela executada sob o argumento de prejudicialidade externa, em razão de decisão transitada em julgado que determinou a transferência da propriedade a terceiro de boa-fé.

2. A conclusão do Tribunal de origem repousa em fundamento de que a preservação da coisa julgada que declarou terceiros proprietários do imóvel e determinou a expedição de carta de adjudicação, matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício e independente da legitimidade da impugnante. As razões recursais, restritas à alegada violação ao art. 18 do Código de Processo Civil, dissociam-se do acórdão recorrido, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.257.345

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS, PEÇAS E DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AFASTAMENTO.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.

3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).

4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.

5. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

6. A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa. Precedentes.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para afastar a multa.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.187.957

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Arrematação em hasta pública pelo exequente com utilização de crédito. Legitimidade recursal de terceiro interessado. Ilegitimidade reconhecida. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento que anulou a homologação da arrematação de bem imóvel em execução de título extrajudicial e determinou ao juízo de origem exame sobre disputa entre credores e eventual exibição do preço.

2. Fato relevante. Bem imóvel penhorado arrematado, na primeira praça, pelo exequente-credor, mediante compensação com o crédito exequendo. Terceiro, estranho à relação processual executiva, apresentou proposta destinada a um segundo leilão que não se realizou, e interpôs agravo de instrumento alegando existência de outros credores e frustração do concurso de credores.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo para anular a homologação e determinar que o juízo de origem examinasse a disputa entre credores e deliberasse sobre exibição do preço. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento de que a proposta apresentada referia-se a segundo leilão não realizado.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ ao conhecimento do recurso; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para permitir o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição; e (iii) saber se terceiro interessado, sem vínculo jurídico com as partes, com o crédito ou com o bem e que apresentou proposta para segundo leilão não realizado, detém interesse jurídico e legitimidade para recorrer da decisão que homologou a arrematação ocorrida na primeira praça, à luz dos arts. 17, 18 e 996 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia é de natureza estritamente jurídica, referente à presença de interesse processual e legitimidade ad causam, com revaloração normativa de atos processuais descritos no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. Inaplicável a Súmula n. 83/STJ, pois há controvérsia sobre a adequada aplicação do precedente que equipara o terceiro interessado ao assistente, exigindo demonstração de interesse jurídico direto, não verificada na hipótese concreta.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, por deficiência no cotejo analítico, razão pela qual o recurso não é conhecido pela alínea "c", prosseguindo-se no exame do mérito pela alínea "a".

8. Os arts. 17 e 18 do CPC/2015 exigem, para postular em juízo, interesse e legitimidade, vedando a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal; a aferição se dá segundo a teoria da asserção.

9. Nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, a legitimidade recursal de terceiro pressupõe interesse jurídico direto e nexo de interdependência com a relação jurídica submetida a julgamento, não bastando interesse meramente econômico ou reflexo.

10. No caso, a proposta para segundo leilão não realizado não confere interesse jurídico próprio ao proponente; inexistem vínculos jurídicos com as partes, com o crédito exequendo ou com o bem arrematado, e as razões recursais evidenciam atuação em nome próprio na defesa de direito alheio, em afronta ao art. 18 do CPC/2015.

11. Reconhecida a ilegitimidade ativa do terceiro para interpor agravo de instrumento contra a homologação da arrematação realizada na primeira praça, impõe-se a reforma do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Honorários recursais não majorados por ausência de prévia fixação (art. 85, § 11, do CPC/2015).

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do terceiro para interpor o agravo de instrumento e restabelecer a decisão que homologou a arrematação realizada na primeira praça.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.235.623

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR ADJUNTO. VAGA RESERVADA A COTAS RACIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA E DE INFORMATIVO DO STJ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ART. 53 DA LEI N. 9.784/1999. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. REGRAS EDITALÍCIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Na dicção da Súmula n. 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

2. Do mesmo modo, não se admite recurso especial quando a controvérsia está fundada em suposta violação ou interpretação divergente de informativo de jurisprudência, por não se tratar de tratado ou lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses relativas aos arts. 17, 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque não debatidas pela Corte de origem sob o prisma suscitado. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. A tese de violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Ademais, a ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC impede o reconhecimento de eventual omissão do acórdão recorrido e inviabiliza a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

5. A análise da tese de que o acórdão recorrido teria inobservado as regras previstas no edital demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias, providências inviáveis na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.273.398

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 18 DO CPC E 91 E 97 DO CDC. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil sem especificar os pontos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS; REsp n. 2.089.769/PB.

2. Ausente o prequestionamento dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 91 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, não obstante a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil é genérica, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP.

3. Persistindo a deficiência de fundamentação quanto à suposta violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 91 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, incide novamente a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP.

4. Verificado óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.109.767

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) enfrentamento das razões do agravo interno; (ii) cabimento do mandado de segurança em face do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009; (iii) incidência da Súmula 7/STJ; (iv) ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual; e (v) negativa de prestação jurisdicional, com pedido de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente: (i) a saber se houve efetivo exame das razões do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 3º, do CPC e dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a saber se é contraditória a conclusão sobre o cabimento do mandado de segurança, em face do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009; (iii) a saber se a controvérsia atrai a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório; (iv) a saber se houve omissão quanto à análise da legitimidade ativa, diante da definição do responsável pelos emolumentos cartorários e dos arts. 18 e 485, VI, do CPC; (v) a saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses; (vi) a saber se é possível acolher embargos para fins de prequestionamento, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), sendo incabíveis para rediscussão do mérito do julgado.

4. Inexistência de omissão quanto ao enfrentamento das razões do agravo interno. O órgão colegiado examinou os fundamentos centrais da insurgência, podendo reafirmar fundamentos juridicamente adequados da decisão monocrática, desde que analise efetivamente as razões recursais (CPC, art. 1.021, § 3º), o que ocorreu.

5. Ausência de contradição interna sobre o cabimento do mandado de segurança. Admissão do writ no caso concreto para assegurar tratamento isonômico diante de identidade fática e de decisão judicial correlata, sem utilização como sucedâneo recursal (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II).

6. Legitimidade ativa mantida. A definição do responsável pelo pagamento dos emolumentos cartorários impacta diretamente a esfera patrimonial da impetrante, revelando defesa de direito próprio, afastando a alegação fundada nos arts. 18 e 485, VI, do CPC.

7. Correta incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à causalidade, dinâmica da execução, regularidade da indisponibilidade e conduta das partes, não se tratando de mera requalificação jurídica das premissas fixadas.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando os fundamentos adotados são adequados para solucionar a lide. Precedentes.

9. Prequestionamento. Embargos de declaração, ainda que opostos com tal finalidade, devem observar os limites do art. 1.022 do CPC. Inexistentes vícios integrativos, não se admite acolhimento apenas para manifestação expressa sobre dispositivos invocados, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.013.107

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE ESCRITURA, PREQUESTIONAMENTO, REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre procuração em causa própria e conjunto probatório, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 17, 18 e 75, VII, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 10 do CPC, por decisão-surpresa; (iii) saber se houve omissão e contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em face do art. 170 do CC; e (iv) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão ou contradição sobre o prequestionamento, pois o acórdão embargado enfrentou a inexistência de deliberação na origem e a necessidade de embargos integrativos, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 10 do CPC, uma vez que a decisão embargada tratou o ponto sob a mesma lógica do prequestionamento, assentando a falta de exame específico pelo tribunal de origem e a incidência dos óbices sumulares.

6. Não há omissão ou contradição na referência ao art. 170 do CC, que foi utilizada como reforço argumentativo, permanecendo o núcleo decisório na vedação de reexame de cláusulas contratuais e provas, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. Não se constata omissão sobre o dissídio jurisprudencial, pois a decisão embargada assentou sua prejudicialidade diante dos óbices processuais que impediram o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a inexistência de prequestionamento e aplica os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão embargada esclarece, em termos objetivos, a falta de deliberação na origem sobre o art. 10 do CPC. 3. Inexiste contradição ao se utilizar o art. 170 do CC como reforço argumentativo, mantendo-se a conclusão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao dissídio quando expressamente reconhecida sua prejudicialidade diante dos óbices processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 18, 75, VII, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A, 661, 662, 685 e 170; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.203/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgados em 11/12/2024; STJ, REsp n. 1.106.462/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.005/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 864.208/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

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