DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA POR POSSE CUMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, não demonstração de vulneração aos dispositivos indicados, ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, e aplicação da Súmula n. 13 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro com pedido de cancelamento de arresto sobre 54.217 kg de soja e condenação ao pagamento de despesas de armazenagem durante a constrição indevida.
3. A sentença julgou procedentes os embargos para cancelar o arresto e condenar ao custeio das despesas de armazenagem com correção desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a intimação, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade ativa pela posse, a titularidade da carga com base em provas documental e testemunhal, admitiu a cumulação de pedidos após conversão para o procedimento comum e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a embargante tem legitimidade ativa como possuidora, em face dos arts. 18 e 674, § 1º, do CPC e do art. 49-A do CC; (iii) saber se é possível cumular pedido indenizatório em embargos de terceiro, à luz dos arts. 327, § 2º, e 674, caput, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, reconhecendo a legitimidade ativa como possuidora, com base no art. 674, § 1º, do CPC, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.
7. A legitimidade ativa foi reconhecida com base em provas documental e testemunhal que indicam a entrega e o depósito da carga em nome da embargante; a revisão desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. Após a contestação, o feito seguiu o procedimento comum (art. 679 do CPC), o que afasta incompatibilidade e permite a apreciação do pedido indenizatório, incidindo no ponto a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado ante a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa pela posse. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de apreciação de pedido indenizatório após a conversão dos embargos de terceiro para o procedimento comum, nos termos do art. 679 do CPC.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, § 1º, 679, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 18, 327, § 2º, 1.029, § 1º; CC, art. 49-A; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 993.535/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2010; STJ, REsp n. 367.641/BA, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 18/4/2002.