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CPC

Art. 108

Lei nº 13.105/2015, art. 108 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

11 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.288.670

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA SECURITÁRIA SEM ANUÊNCIA. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, afastou a substituição da executada por alegado lapso material na inclusão da suposta sucessora e por ausência de consentimento do exequente.

2. A controvérsia consiste em saber se, no cumprimento de sentença, é possível substituir a executada por sucessora em razão de transferência de carteira securitária, sem anuência da parte exequente e diante da oposição da própria indicada sucessora.

3. A Corte de origem reconheceu que não houve decisão definitiva de substituição processual, tratou a inclusão da sucessora como lapso material e assentou a ausência de consentimento da parte contrária e a oposição da indicada sucessora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 505 do CPC pela reinclusão da executada no polo passivo ante coisa julgada ou preclusão; e (ii) saber se, à luz dos arts. 108 e 109, § 1º, do CPC, bem como dos arts. 339, 342, I, 493, 933, 771 e 778, § 1º, III e § 2º, do CPC, e do art. 299 do Código Civil, seria possível a sucessão processual compulsória no cumprimento de sentença sem consentimento do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 505 do CPC, pois o acórdão recorrido apenas corrigiu lapso material e não reapreciou questão definitivamente decidida; a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 108 e 109, § 1º, do CPC, porque a sucessão processual depende de consentimento da parte contrária e houve oposição expressa do exequente e da indicada sucessora.

8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 339, 342, I, 493, 933, 771 e 778 do CPC e ao art. 299 do Código Civil, por ausência de prequestionamento suficiente no acórdão recorrido.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à tese de substituição baseada em transferência de carteira securitária, pois exigiria reexame das circunstâncias fáticas e da sequência de atos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 505 do CPC quando o acórdão recorrido reconhece a inexistência de decisão definitiva de substituição processual e corrige lapso material; incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. A sucessão processual do devedor no cumprimento de sentença, fundada em transferência de carteira, exige consentimento da parte contrária nos termos do art. 109, § 1º, do CPC; não se verifica a violação dos arts. 108 e 109, § 1º, do CPC quando há oposição expressa. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 339, 342, I, 493, 933, 771 e 778 do CPC e o art. 299 do Código Civil não são objeto de decisão no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 108, 109, § 1º, 339, 342, I, 493, 505, 771 e 778, § 1º, III e § 2º; CC, art. 299.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024; STJ, REsp n. 2.169.410/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.107.244

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar o agravo interno, conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.

2. O julgado afastou o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 108, 927, IV, 928, 141, 487, I, 489, 490, 492, 509, 1.013, § 3º, 1.039 e 1.040, III, do CPC por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e por fundamentação genérica dissociada da ratio decidendi do v. acórdão recorrido (Súmula 284/STF).

3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido intuito infringente.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.351.352

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR CESSÃO INTEGRAL DE CARTEIRA DE CLIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.116 e 1.146 do CC e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 18, 108 e 109 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese do art. 1.146 do CC e à Cláusula 4.1.1 do contrato de cessão; (ii) saber se há omissão quanto à continuidade das atividades da cedente após a alienação da carteira; (iii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade do art. 1.116 do CC por inexistência de incorporação formal; (iv) saber se há contradição na aplicação analógica do art. 1.116 do CC; e (v) saber se há contradição na manutenção da responsabilidade da cessionária sem comprovação de contabilização dos débitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto às teses relativas ao art. 1.146 do CC, à Cláusula 4.1.1 e à continuidade das atividades da cedente, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e indicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, evidenciando inconformismo com o resultado.

5. Inexiste contradição na aplicação analógica do art. 1.116 do CC, utilizada apenas para fundamentar a responsabilização decorrente da transferência integral do ativo, sem afirmar incorporação formal.

6. Não se verifica contradição quanto à contabilização dos débitos, por depender de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as teses relativas ao art. 1.146 do CC, à Cláusula 4.1.1, à continuidade das atividades da cedente e à inaplicabilidade do art. 1.116 do CC, apontando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF. 2. Inexiste contradição quando a analogia ao art. 1.116 do CC fundamenta a responsabilização pela transferência integral do ativo sem afirmar incorporação formal. 3. Não se configura contradição quanto à contabilização de débitos quando a verificação depende de reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 108, 109, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.116 e 1.146.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.197.127

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que afastou a arguição de ilegitimidade ativa em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem manteve a decisão e determinou o saneamento pela vinda da legítima credora aos autos, desprovendo o agravo; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu contradição e omissão, com violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 2 do CPC por determinação de substituição de parte de ofício; (iii) saber se os arts. 18 e 485, IV e VI, do CPC impõem a extinção do processo por ilegitimidade ativa; (iv) saber se os arts. 76, §1º, I, e 104, §2º, do CPC tornam nulos os atos por representação irregular não saneada; (v) saber se os arts. 108 e 109 do CPC vedam a substituição de partes sem pedido e contraditório; (vi) saber se os arts. 320 e 321 do CPC exigem documentos obrigatórios e a extinção pela não correção; e (vii) saber se os arts. 75, VIII, 77, I, e 103 do CPC impõem a fiscalização da legitimidade ativa e a observância da boa-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as teses e apenas sanou erro material quanto à autoria da preliminar.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de saneamento de vício sem prejuízo, à rejeição de nulidade sem demonstração de dano concreto (pas de nullité sans grief) e à vedação de nulidade de algibeira.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer nulidade e extinguir a execução por ilegitimidade ativa demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre cessão interna do crédito, grupo econômico, prejuízo e regularização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de modo suficiente e corrige apenas erro material, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência quanto ao saneamento do vício, à ausência de prejuízo concreto e à nulidade de algibeira.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 18, 75, 76, §1º, I, 77, I, 103, 104, §2º, 108, 109, 320, 321 e 1.022; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.219.806/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 2.266.474/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.428/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 3.037.344/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 1º/6/2026.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.555.015

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACTIO NATA E DIREITO POTESTATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O órgão julgador de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil pelo simples fato de não ter sido feita menção a todos os dispositivos legais indicados pela parte.

2. Não houve enfrentamento específico do conteúdo normativo dos arts. 108, 329, 493 e 507 do Código de Processo Civil, dos arts. 3º, 5º, 7º e 8º do Código de Processo Civil, do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. A mera oposição de embargos de declaração, desacompanhada de efetivo enfrentamento da matéria pela instância de origem, não supre o requisito do prequestionamento.

4. O agravante não apresentou argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões do recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.107.244

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO DISSOLVIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR OUTRO COLEGITIMADO. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONDENAÇÃO DO RÉU. CABÍVEL. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, AINDA QUE ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Examinadas as razões, reconhece-se a dialeticidade e procede-se ao julgamento do agravo e do especial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há possibilidade de substituição processual da associação autora dissolvida por outro colegitimado; (ii) é possível conhecer de alegações acerca do julgamento dos pedidos iniciais e da improcedência da ação, diante do quadro decisório; (iii) a condenação em honorários sucumbenciais é devida em ACP ajuizada por associação civil e qual o critério de fixação; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. Não se pode conhecer das alegações fundadas nos arts. 108, 927, IV, 928, do CPC, bem como 141, 487, I, 489, 490, 492, 509, 1.013, § 3º, 1.039 e 1.040, III, do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF. Ademais, a arguição foi deduzida de modo genérico, sem correlação específica com a ratio decidendi, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. Conforme a jurisprudência do STJ, é admitida a assunção do polo ativo por outro colegitimado, na hipótese de dissolução da associação autora em ação coletiva de consumo, em consonância com a função instrumental da substituição processual e com a primazia do julgamento de mérito. A conclusão do Tribunal estadual está alinhada à jurisprudência desta Corte.

5. Em ação coletiva de consumo proposta por associação civil, é cabível a condenação do réu em honorários sucumbenciais. Em causas de valor elevado, a fixação por equidade é vedada, impondo-se a observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.076/STJ.

6. A negativa de prestação jurisdicional foi alegada genericamente, sem indicação de vícios concretos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, razão pela qual incide a Súmula 284/STF.

7. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.410.084

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA E SANEAMENTO DO VÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relativas aos arts. 76, 108, 313, I, e 312, § 2º, do CPC e 654, § 1º, e 1.013 do CC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 448.223,98.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.

4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares de deserção, reconheceu a baixa da empresa e a cessação dos poderes de mandato e negou provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a perda da capacidade processual e a irregularidade de representação impõem suspensão e prazo para saneamento, com sucessão processual pelos sócios, nos termos dos arts. 76, 108, 313, I, e 312, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a procuração outorgada antes da baixa da empresa é válida e se os sócios têm legitimidade para suceder a pessoa jurídica extinta, à luz dos arts. 654, § 1º, e 1.013 do CC, e se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, não se aplicando ao caso o art. 1.022 do CPC.

7. A ausência de personalidade jurídica no ajuizamento é vício sanável. Aplica-se o art. 76 do CPC para suspender o feito e oportunizar a regularização do polo ativo por sucessão dos ex-sócios em demandas patrimoniais.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre a validade da procuração e a regularidade do polo ativo, vedada a reanálise de matéria fático-probatória em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de mérito de forma clara e suficiente, afastada a incidência do art. 1.022 do CPC. 2. A extinção da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, configurando vício sanável que demanda aplicação do art. 76 do CPC para suspensão do processo e regularização do polo ativo por sucessão dos sócios. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a validade da procuração e a regularidade da representação em juízo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 76, 108, 313, I, e 312, § 2º; CC, arts. 654, § 1º, e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.186.131/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, REsp n. 1.713.823/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, REsp n. 2.165.134/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.021/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 1.717.404

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. INEFICÁCIA DA CESSÃO FRENTE A CREDORES COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a validade e eficácia da cessão de crédito e a substituição processual daí decorrente, ressalvando a ineficácia da cessão frente a credores beneficiários de penhoras no rosto dos autos.

2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que: (I) não reconheceu a preclusão da impugnação pela executada, por ter sido arguida na primeira oportunidade (art. 278 do CPC); (II) afirmou a legitimidade recursal do cessionário como terceiro interessado (art. 108, § 3º, do CPC); e (III) preservou a substituição processual, ressalvando a ineficácia da cessão perante terceiros credores em razão de penhoras, nos termos do art. 298 do Código Civil.

3. A recorrente alegou violação aos arts. 505, 507, 218, § 3º, 278 e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 298 do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de preclusão para impugnação da substituição processual e a indevida aplicação do art. 298 do Código Civil.

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve preclusão para impugnação da substituição processual pela executada; e (II) saber se a cessão de crédito realizada por instrumento particular é eficaz frente a credores com penhora no rosto dos autos.

5. A preclusão para impugnação da substituição processual não foi reconhecida, pois a executada arguiu eventual nulidade na primeira oportunidade, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil.

6. A cessão de crédito realizada por instrumento particular foi considerada válida e eficaz, por ter sido firmada por procurador com poderes e posteriormente ratificada em assembleia-geral extraordinária, nos termos do art. 662 do Código Civil.

7. A cessão de crédito foi considerada ineficaz frente a credores beneficiários de penhoras no rosto dos autos, em razão da ausência de registro público apto a produzir efeitos perante terceiros, conforme o art. 298 do Código Civil.

8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a cessão de crédito por instrumento particular não afeta a penhora no rosto dos autos, especialmente na ausência de registro público que habilite a produção de efeitos perante terceiros. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, REsp 2.005.134

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 24/11/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR. FASE DE SANEAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 936 E 955 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 108, 114, 125, II, 126, 329, II, 493 E 927, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da denunciação da lide do patrocinador de previdência privada, promovida pelo autor na fase de saneamento do processo.

2. A interpretação restritiva do Tribunal estadual que obsta a denunciação da lide pelo autor na fase de saneamento, sob o fundamento de preclusão e inexistência de fato superveniente, ignora a natureza de ordem pública do litisconsórcio passivo necessário e a superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça que alterou o panorama jurídico, configurando violação dos arts. 108, 114, 125, II, 126, 329, II e 493 do Código de Processo Civil.

3. O acórdão recorrido desconsiderou as teses firmadas nos Temas 936 e 955 do Superior Tribunal de Justiça, que, em conjunto, reconhecem a possibilidade de responsabilidade do patrocinador em caso de ato ilícito que afete a reserva matemática, devendo sua integração ser analisada no processo, em conformidade com o art. 927, III, do Código de Processo Civil.

4. Recurso e special provido para determinar a admissão da denunciação da lide.

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STJAcórdãoj. 17/03/2025

STJ, REsp 2.186.036

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 25/03/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA EMITIDA POR FALSO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 13.286/2016. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão

2. Controvérsia acerca da legitimidade passiva do tabelionato para responder pelas consequências dos serviços notariais, bem como da possibilidade de alteração do polo passivo da demanda de ofício pelo juízo.

III. Razões de decidir

3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

5. O tabelionato é ente despersonalizado, e a responsabilidade pelos atos notariais recai sobre o tabelião, nos termos da Lei nº 8.935/94, não havendo ilegalidade na interpretação da petição inicial para identificar corretamente o sujeito passivo.

6. A determinação de quem deve figurar no polo passivo decorreu da própria redação da inicial e das razões apresentadas, não configurando decisão surpresa ou cerceamento de defesa.

7. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados sob a vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016.

9. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude na aquisição de imóvel residencial, em razão da confirmação de idoneidade documental pelo tabelião, configurando-se a responsabilidade objetiva.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: O tabelião é pessoalmente responsável pelos atos notariais praticados antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original. Dispositivos relevantes citados: Art. 22 da Lei n. 8.935/94; Lei n. 13.286/2016; Arts. 108, 329, II, 17, 70, 75, 108, 139, I, 238, 239, §1º, 276 e 492 do CPC/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 202.180/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/8/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/8/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.274/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STF, RE n. 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/2/2019; STJ, REsp n. 1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/3/2023.

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