Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMANCIPAÇÃO DE ENTIDADE RELIGIOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DOS RECORRENTES ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTÉRIO VALE DO JATOBÁ E PAULO DE OLIVEIRA SANTOS DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA DE DEUS - MISSÕES EM MINAS GERAIS PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. Ação de reintegração de posse proposta por organização religiosa contra pastor regional e entidade religiosa emancipada, alegando esbulho possessório em imóveis pertencentes à autora, com pedido de liminar para retomada da posse e condenação ao pagamento de custas e honorários.
2. Sentença de procedência do pedido, confirmando a liminar e condenando os requeridos ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou preliminar, negou provimento ao agravo retido e ao primeiro recurso, e deu parcial provimento ao segundo recurso para fixar honorários por equidade em R$ 4.000,00, reconhecendo a invalidade da emancipação por inobservância das normas estatutárias, a configuração do esbulho e a legitimidade concorrente da parte para discutir a verba honorária.
4. Recursos especiais interpostos por ambas as partes, alegando violação a dispositivos do Código Civil, da Lei 6.404/1976 e do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
5. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais. 6. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão e contradição no acórdão recorrido; (II) saber se houve violação aos arts. 54, III, 58, 112 e 113 do Código Civil, em relação à interpretação das normas estatutárias e à validade da emancipação da entidade religiosa; (III) saber se houve violação ao art. 229 da Lei 6.404/1976 e aos arts. 1.204 e 2.033 do Código Civil, quanto à alegação de que a emancipação equivaleria à cisão parcial com transferência de patrimônio e aquisição da posse em nome próprio; e (IV) saber se houve violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, em vez de aplicação da ordem de vocação do § 2º.
7. O acórdão recorrido não apresenta omissões ou contradições relevantes que possam alterar o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas.
8. A inobservância das normas estatutárias da entidade religiosa enseja a invalidade da emancipação da regional, não havendo violação aos arts. 54, III, 58, 112 e 113 do Código Civil.
9. A disciplina da cisão contida no art. 229 da Lei 6.404/1976 não se aplica às entidades religiosas, que possuem objetivos altruístas e filantrópicos, não havendo previsão legal para analogia com normas de sociedades empresariais.
10. O proveito econômico da ação possessória é mensurável, correspondendo ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora, sendo aplicável a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
11. Agravos conhecidos. Recursos especiais dos recorrentes Assembleia de Deus - Ministério Vale do Jatobá e Paulo de Oliveira Santos desprovidos. Recurso especial da Assembleia de Deus - Missões em Minas Gerais provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do proveito econômico indicado na petição inicial.