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Lei nº 6.404, de 15/12/1976

Art. 229

Lei nº 6.404/1976, art. 229 — Dispõe sobre as sociedades por ações.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 910/STJ Segunda Seção · j. 23/05/2018

Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.

12 decisões

STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.618.264

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E SU CESSÃO POR INCORPORAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto à ilegitimidade ativa e à necessidade de reexame fático-probatório, e da Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão com a jurisprudência sobre sucessão por incorporação prevista no art. 227 da Lei n. 6.404/1976.

2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito em que se pleiteou a restituição de valores pagos em duplicidade por erro, relativos à aquisição de bens e ativos e quitação de créditos e direitos ajustados em escritura pública de distrato.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar à restituição do valor pago em duplicidade, com correção e juros, e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve violação dos arts. 17 e 18 do CPC por admitir legitimidade ativa sem titularidade do crédito; (iii) saber se houve ofensa ao art. 373 do CPC por indevida distribuição do ônus da prova; (iv) saber se o acórdão contrariou os arts. 229, §§ 1º e 3º, e 227 da Lei n. 6.404/1976 ao reconhecer sucessão sem indicação expressa dos direitos e obrigações transferidos; (v) saber se o art. 234 da Lei n. 6.404/1976 exige certidão da Junta Comercial com relação dos direitos e obrigações vertidos; (vi) saber se houve negativa de apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa, em afronta ao art. 1.009, § 1º, do CPC; e (vii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa com extinção do processo sem resolução de mérito e inversão de ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, rejeitando vícios do art. 1.022 do CPC e enfrentando cessão de direitos e legitimidade ativa.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses de violação dos arts. 17, 18 e 373 do CPC e de afronta ao art. 1.009, § 1º, do CPC, porque a revisão da legitimidade ativa, dos pagamentos e da distribuição do ônus da prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à sucessão por incorporação prevista nos arts. 227 e 229, §§ 1º e 3º, da Lei n. 6.404/1976, bem como à alegação relativa ao art. 234 da mesma lei, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido; conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões essenciais e rejeita vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da legitimidade ativa, dos pagamentos e da distribuição do ônus da prova, pois demandaria reexame de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da sucessão por incorporação, nos termos dos arts. 227 e 229 da Lei n. 6.404/1976, e à exigência do art. 234 da mesma lei, por consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 18, 373, 489, § 1º, 1.009, § 1º, 1.022 e 85, § 11; Lei n. 6.404/1976, arts. 227, 229, §§ 1º e 3º e 234.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.196.909

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMANCIPAÇÃO DE ENTIDADE RELIGIOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DOS RECORRENTES ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTÉRIO VALE DO JATOBÁ E PAULO DE OLIVEIRA SANTOS DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA DE DEUS - MISSÕES EM MINAS GERAIS PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.

1. Ação de reintegração de posse proposta por organização religiosa contra pastor regional e entidade religiosa emancipada, alegando esbulho possessório em imóveis pertencentes à autora, com pedido de liminar para retomada da posse e condenação ao pagamento de custas e honorários.

2. Sentença de procedência do pedido, confirmando a liminar e condenando os requeridos ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00.

3. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou preliminar, negou provimento ao agravo retido e ao primeiro recurso, e deu parcial provimento ao segundo recurso para fixar honorários por equidade em R$ 4.000,00, reconhecendo a invalidade da emancipação por inobservância das normas estatutárias, a configuração do esbulho e a legitimidade concorrente da parte para discutir a verba honorária.

4. Recursos especiais interpostos por ambas as partes, alegando violação a dispositivos do Código Civil, da Lei 6.404/1976 e do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.

5. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais. 6. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão e contradição no acórdão recorrido; (II) saber se houve violação aos arts. 54, III, 58, 112 e 113 do Código Civil, em relação à interpretação das normas estatutárias e à validade da emancipação da entidade religiosa; (III) saber se houve violação ao art. 229 da Lei 6.404/1976 e aos arts. 1.204 e 2.033 do Código Civil, quanto à alegação de que a emancipação equivaleria à cisão parcial com transferência de patrimônio e aquisição da posse em nome próprio; e (IV) saber se houve violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, em vez de aplicação da ordem de vocação do § 2º.

7. O acórdão recorrido não apresenta omissões ou contradições relevantes que possam alterar o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas.

8. A inobservância das normas estatutárias da entidade religiosa enseja a invalidade da emancipação da regional, não havendo violação aos arts. 54, III, 58, 112 e 113 do Código Civil.

9. A disciplina da cisão contida no art. 229 da Lei 6.404/1976 não se aplica às entidades religiosas, que possuem objetivos altruístas e filantrópicos, não havendo previsão legal para analogia com normas de sociedades empresariais.

10. O proveito econômico da ação possessória é mensurável, correspondendo ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora, sendo aplicável a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

11. Agravos conhecidos. Recursos especiais dos recorrentes Assembleia de Deus - Ministério Vale do Jatobá e Paulo de Oliveira Santos desprovidos. Recurso especial da Assembleia de Deus - Missões em Minas Gerais provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do proveito econômico indicado na petição inicial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/09/2025

STJ, REsp 2.206.545

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deferiu a substituição processual do Banco Econômico pelo Banco Bradesco no polo passivo de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos a contrato de investimento em Recibo de Depósito Bancário - RDB.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a questão da responsabilidade do Banco Bradesco por crédito originário de expurgos inflacionários em investimento vencido antes da cessão, e ao não enfrentar a tese de que os contratos e aditivos firmados seriam expressos ao atestar que os passivos judiciais não foram transmitidos e permaneciam de responsabilidade exclusiva do Banco Econômico.

III. Razões de decidir

3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente suscitada nos embargos de declaração.

4. A Corte de origem se manteve omissa quanto à alegação de que os contratos firmados entre Banco Econômico e Banco Excel teriam excluído a responsabilidade em relação aos passivos judiciais.

5. Verifica-se a existência de violação do art. 1.022 do CPC ante a omissão, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pedido formulado nos embargos de declaração.

Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de questões relevantes para o deslinde da causa configura violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 485, IV; CC, arts. 49-A, 265; Lei n. 6.404/1976, arts. 227, 229, 252.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023.

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STJAcórdãoj. 18/05/2021

STJ, REsp 1.842.587

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 25/05/2021

RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. CISÃO. RESPONSABILIDADE PELOS PASSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. SOLIDARIEDADE. TERCEIROS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 5/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSECTÁRIOS DA MORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MORA EX PERSONA. NOTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve cerceamento de defesa, (ii) foi respeitada a regra de interpretação dos contratos a partir da boa-fé objetiva, (iii) na cisão parcial, a cláusula de exclusão de solidariedade em relação aos credores altera a disciplina interna da responsabilidade, (iv) a pretensão de ressarcimento está prescrita, (v) as disposições relativas ao acompanhamento de processos previstas no Protocolo de Cisão correspondem a condições suspensivas e, portanto, sua inobservância impede o compartilhamento da responsabilidade por determinada obrigação, (vi) o descumprimento dos deveres de informação estabelecidos no protocolo de cisão impede a cobrança dos encargos moratórios, (vii) o termo inicial dos juros deveria ser a citação ou a fixação definitiva dos valores devidos, (viii) a taxa legal dos juros moratórios é a SELIC e (ix) os honorários devem ser fixados com base no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

3. Nas relações empresariais, diante do pressuposto de racionalidade dos agentes econômicos, o instrumento contratual constitui o norte para a interpretação de qual era a intenção das partes ao celebrar o negócio jurídico, devendo eventual descompasso quanto a seus termos ser demonstrado de forma inequívoca, não bastando meras alegações.

4. Na hipótese, não ficou caracterizado o cerceamento de defesa, pois o pressuposto apresentado para que a prova oral afastasse os termos do Protocolo de Cisão não ficou demonstrado. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ.

5. Rever o entendimento da Corte de origem que entendeu que o comportamento do Banco Ford ao longo da relação negocial não autorizava concluir que assumiria a responsabilidade pelo passivo cível, na forma alegada, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.

6. No caso de cisão, a Lei das Sociedades Anônimas (LSA) estabelece o regime de solidariedade com relação às obrigações da cindida perante terceiros.

7. O art. 233, parágrafo único, da LSA admite que se estabeleça cláusula de exclusão da solidariedade, de modo que a sociedade que absorveu parcela do patrimônio cindido responda apenas pelas obrigações que lhe foram transferidas, sem solidariedade com a companhia cindida. Assim, o que é pactuado pelas partes é estendido aos terceiros, que a isso podem se opor, na forma da lei.

8. O pedido de ressarcimento tem como pressuposto o pagamento, momento a partir de qual se inicia a contagem do prazo prescricional.

9. O termo de cisão, conforme se extrai do artigo 229, § 1º, da LSA, é o documento que regula o regime de responsabilidade entre as partes pelas obrigações da cindida, podendo ser livremente pactuado. As cláusulas insertas no instrumento não têm necessariamente a natureza de condição suspensiva.

10. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não foi estabelecida cláusula suspensiva condicionando a partição de responsabilidades ao respeito às regras de administração dos processos, ficando obstada a revisão deste entendimento pelo disposto das Súmulas nºs. 5 e 7/STJ.

11. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284/STF.

12. A reversão do entendimento da Corte do origem no sentido de que não devem ser excluídos da cobrança os valores relativos aos consectários da mora, pois a parte concorreu para a decisão de não pagar o tributo em janeiro de 2003, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.

13. A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Tratando-se de mora ex persona, o termo inicial dos juros é a data da notificação.

14. O § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, a permitir, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes.

15. Recurso especial interposto por Banco Volkswagen parcialmente conhecido e, nessa parte não provido.

16. Recurso especial do Banco Ford conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/06/2020

STJ, AgInt no REsp 1.561.103

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 03/08/2020

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ATINGIMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO POR TERCEIRO SUBADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE CIÊNCIA DA FRAUDE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TER SIDO APURADA A CIÊNCIA DA FRAUDE, EM VISTA DE CONFUSA AFIRMAÇÃO NESSE SENTIDO, AINDA QUE SE VALENDO DE FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA QUE O TRIBUNAL PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, SUPERANDO-SE OS FUNDAMENTOS INSUBSISTENTES.

1. Não é adequado o entendimento perfilhado pelo Juízo de primeira instância de que decisão proferida em ação pauliana poderia atingir negócio jurídico firmado com terceiro de boa-fé que não integrou a demanda - ademais, sem nem mesmo afirmação/convicção de ciência da fraude -, e o acórdão recorrido não promoveu nenhum reparo no tocante aos fundamentos adotados na sentença. Com efeito, é temerário o entendimento de que, em vista de ação rescisória a envolver terceiros, solucionada determinando o cancelamento da transmissão das quotas societárias - pertencente a ex-sócio e inicialmente alienadas a um terceiro -, por ter reconhecido a fraude contra credores, não há falar em boa-fé de subadquirente, "posto que deveria diligenciar no sentido de verificar a inexistência de pendências contra a empresa e seus sócios".

2. Por um lado, a "ação pauliana cabe ser ajuizada pelo credor lesado (eventus damni) por alienação fraudulenta, remissão de dívida ou pagamento de dívida não vencida a credor quirografário, em face do devedor insolvente e terceiros adquirentes ou beneficiados, com o objetivo de que seja reconhecida a ineficácia (relativa) do ato jurídico - nos limites do débito do devedor para com o autor -, incumbindo ao requerente demonstrar que seu crédito antecede ao ato fraudulento, que o devedor estava ou, por decorrência do ato, veio a ficar em estado de insolvência e, cuidando-se de ato oneroso - se não se tratar de hipótese em que a própria lei dispõe haver presunção de fraude -, a ciência da fraude (scientia fraudis) por parte do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados (REsp 1100525/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013). Por outro lado, em consonância com o art. 109 do CC/1916 (com redação correspondente no art. 161 do CC/2002), tendo havido sucessivos negócios fraudulentos, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar tão somente os réus que agiram em prejuízo do autor, a indenizar-lhe pelo valor equivalente ao do bem transmitido em fraude contra o credor (REsp 1145542/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).

3. Em que pese a fundamentação inadequada e um tanto confusa, há expressa afirmação de possível má-fé em operações e alusão a um documento "de fls. 241", não ficando nítido se a assertiva decorre dos mencionados fundamentos insubsistentes à caracterização da fraude ou do acervo probatório. Com efeito, por questão de prudência e para que se evite a supressão de instância, é de rigor a cassação do acórdão recorrido para que a Corte local prossiga no julgamento da apelação analisando todos os aspectos da demanda.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/03/2020

STJ, REsp 1.829.083

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 18/03/2020

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. CISÃO PARCIAL. VERSÃO DE PATRIMÔNIO. BENS IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORA. CISÃO. CURSO DO PROCESSO. ART. 42 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. A sucessão disposta na Lei das Sociedades Anônimas no que diz respeito às obrigações relacionadas com o patrimônio transferido, comporta-se, quanto ao processo, da mesma forma que a alienação do objeto litigioso. Precedente da Terceira Turma (REsp nº 1.294.960/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2012).

4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).

5. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

6. A cisão é uma forma de sucessão entre pessoas jurídicas, sem onerosidade, em que o patrimônio da sucedida ou cindida é vertido, total ou parcialmente, para uma ou mais sucessoras, sem contraprestação destas para com aquela. Precedentes.

7. Em se tratando a cisão de ato jurídico sem onerosidade, não há espaço para falar em eventual responsabilidade da sociedade cindida por vícios redibitórios, evicção ou suposta falha da documentação de titularidade dominial dos bens vertidos à sociedade cindenda, pois não se trata de alienação de bens.

8. Na cisão parcial ocorre a fragmentação do patrimônio da sociedade cindida, de modo que os acionistas da sociedade cindenda não podem ser considerados terceiros nessa operação porque já eram, anteriormente à cisão, titulares indiretos dos bens vertidos, não podendo alegar desconhecimento quanto à situação dos referidos bens.

9. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

10. Recursos especiais não providos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/10/2019

STJ, REsp 1.470.356

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 18/12/2019

RECURSO ESPECIAL. BANCO NACIONAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CRISE DE LIQUIDEZ PATRIMONIAL. MODELO DE REESTRUTURAÇÃO BANCÁRIA GOOD BANK/BAD BANK. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA OU OUTRAS SOCIEDADES, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, DE BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES. OPERAÇÃO PREVISTA EM LEI. CONFUSÃO COM REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA OU CISÃO. DESCABIMENTO. ATO DE IMPÉRIO. EXPROPRIAÇÃO PRATICADA PELA AUTARQUIA BANCO CENTRAL (NO RESGUARDO DA ECONOMIA PÚBLICA E DOS INTERESSES DOS DEPOSITANTES E INVESTIDORES). RECONHECIMENTO DE FRAUDE PERPETRADA PELO BANCO ADQUIRENTE, DE EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO OU DE OBRIGAÇÃO ESTRANHA AO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O ESTADO. INVIABILIDADE. DEFINIÇÃO DA HIGIDEZ DE ATO DE ALIENAÇÃO PROMOVIDO PELO BACEN. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Não houve reorganização societária ou transferência de ações do Banco Nacional, pois a alienação foi promovida em Regime de Administração Especial Temporária - RAET, por ato próprio de intervenção do Conselho Diretor nomeado pelo Banco Central, que celebrou com o Unibanco contrato de compra e venda (Contrato de compra e venda de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças). Com efeito, não se trata de sucessão universal com incorporação, ou sucessão singular com a cisão parcial, mas de procedimento - também típico - previsto em normatização especial.

2. A insolvência de um banco tem o condão de gerar como efeito reflexo a escassez da moeda, corridas bancárias e quebras generalizadas, que tendem a abalar todo o sistema financeiro, provocando instabilidades macroeconômicas. Por isso, é pacífico, na abalizada doutrina especializada, que o regime de saneamento das instituições financeiras em crise se justifica em face do interesse público, provendo o Estado de instrumental rápido e eficiente para atuar no mercado financeiro com vistas a evitar que situações individuais possam colocar em risco a solidez ou a eficiência do sistema.

3. Abatidos por crise verificadas na década de 90, alguns bancos brasileiros não conseguiram honrar os seus compromissos, o que desencadeou uma crise sistêmica que atingiu seu auge em 1995 com a intervenção nos Bancos Econômico e Nacional. Para superar esse cenário de crise, o Governo adotou medidas de saneamento bancário constantes da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 2.208, de 3 de novembro de 1995, e da Medida Provisória n. 1.179, editada naquela mesma data, as quais, em conjunto, ficaram conhecidas como PROER.

4. A Medida Provisória n. 1.470-16/1997, convertida na Lei n. 9.447/1997, estabelece no art. 6º, I, que, no resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá, na mesma linha do que também se extrai do Direito Comparado, cindir o banco em dois, tornando operação típica o modelo de reestruturação bancária good bank/bad bank. Nessa espécie de reestruturação, a parte contendo "bons ativos" é negociada no mercado e a "parte ruim" é liquidada ou submetida a programa de recuperação por instituições especializadas.

5. Como o Banco Nacional foi submetido ao regime de administração especial temporária, um Conselho Diretor nomeado pelo Banco Central assumiu a administração, perdendo os administradores e os conselheiros fiscais o mandato. Na forma permitida pelo art. 6º, I, da Lei n. 9.447/1997, com a prévia anuência da Autarquia, transferiu-se para o Unibanco conjunto especificado de bens, direitos e obrigações da empresa e de seus estabelecimentos. Com efeito, não procede a assertiva do recorrente de que houve fraude perpetrada pelo adquirente, sendo o negócio celebrado ato de império de reorganização da atividade operacional bancária, que não implica nenhuma forma de proteção aos sócios da instituição financeira em crise, caracterizando ato de expropriação por efeito da lei, originária, assemelhada à arrematação em hasta pública.

6. Por um lado, o elemento abstrato da obrigação consiste no vínculo jurídico estabelecido entre os sujeitos, unindo credor e devedor, de modo a possibilitar que um deles exija do outro o objeto da prestação. Por outro lado, a dívida é estranha à parte cindida adquirida, não sendo os recorrentes credores do Unibanco, só se podendo conceber ação buscando a anulação do próprio ato administrativo de alienação de bens e direitos praticado por Conselheiros nomeados pelo Banco Central - com a prévia anuência da autarquia - da alienação dos bens e direitos da instituição financeira ora em liquidação, ao fundamento de ter sido indevidamente comprometida a garantia de solvência dos créditos.

7. Não se extrai das teses dos recorrentes nada que pudesse afastar a higidez do ato de alienação promovido pelo Banco Central, sendo o ato administrativo federal de alienação de bens e direitos válido e legítimo, visto que não foi anulado por juiz competente em demanda que naturalmente deveria integrar o Bacen como litisconsorte passivo necessário. O exame da questão esbarraria em óbice de competência, pois, na verdade, estar-se-ia definindo a higidez do ato administrativo da autarquia federal, considerando que o princípio do juiz constitucionalmente competente vem integrar as garantias do devido processo legal.

8. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 25/06/2019

STJ, REsp 1.052.854

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 13/09/2019

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR BRASIL TELECOM S.A. E POR BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. CONTRA TELEBRÁS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM CONDENAÇÕES NOS AUTOS DE AÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROPOSTAS POR CONSUMIDORES. CISÃO PARCIAL.

1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar o presente recurso especial, tendo em vista que as recorrentes, autoras, buscam (i) seja reconhecida a responsabilidade exclusiva da TELEBRÁS pelas obrigações decorrentes de ações ajuizadas em seu desfavor posteriormente à cisão parcial da referida sociedade de economia mista, ré, pertinentes a contratos de participação financeira celebrados anteriormente à mencionada privatização, (ii) bem como seja declarado o direito de regresso das autoras contra a referida TELEBRÁS, empresa cindida. A questão material deduzida na presente ação, portanto, tem natureza meramente empresarial, relativa à cisão da empresa e à responsabilidade das sucessoras na complementação de ações, incidindo a norma do art. 9º, § 2º, II, do RISTJ. Ausente discussão acerca de defeito na prestação de serviço público objeto de concessão, afasta-se a orientação adotada no julgamento do CC n. 138.405/DF pela CORTE ESPECIAL, Relatora Originária Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10.10.2016.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de determinado tema ao rito dos recursos especiais repetitivos, disciplinado no art. 543-C do CPC/1973, enseja a suspensão obrigatória, apenas, dos recursos em trâmite na instância ordinária.

3. Ademais, a questão jurídica afetada nos autos do REsp n. 1.499.294/MS não guarda absoluta semelhança com a dos presentes autos, em que as ora agravantes buscam ser ressarcidas pela TELEBRÁS em relação aos valores despendidos nas "ações de complementação de ações" propostas com fundamento em contratos de participação financeira. Tal circunstância descaracteriza a alegada conveniência em suspender este processo, ausente um mínimo de certeza de que o julgamento do repetitivo será crucial para o resultado desta ação.

4. Omissões e erro material não existentes nos acórdãos do Tribunal de origem, ficando afastada a violação do art. 535 do CPC/1973.

5. A cisão tão somente parcial da TELEBRÁS, por si, não descaracteriza a responsabilização das incorporadoras pelas obrigações vinculadas à complementação de ações relacionada a contrato de participação financeira celebrado em data anterior à mencionada cisão.

6. Não prospera a tese "genérica" de que a TELEBRÁS seria exclusivamente responsável pela complementação das ações. A BRASIL TELECOM S.A. tem legitimidade para responder "quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial". A constituição do crédito relativo à complementação das ações relacionada a contrato de participação financeira, por sua vez, somente ocorrerá mediante o trânsito em julgado da respectiva demanda (REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25.6.2013 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).

7. Relativamente aos pedidos de natureza regressiva, deduzidos na inicial e vinculados especificamente à relação empresarial estabelecida entre as autoras e a ré, o TJDFT os indeferiu com fundamento na interpretação e na aplicação do Edital MC/BNDES n. 01/98, da ata da 76ª Assembleia Geral Extraordinária da TELEBRÁS, da Justificação da TELEBRÁS e do Protocolo de Justificação da Incorporação das empresas integrantes do Sistema Telebrás à Telepar. Incidência, portanto, das vedações contidas nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada contrariedade aos arts. 13, parágrafo único, do CDC, 663 e 934 do CC/2002, 224, II e VII, 229, § 2º, e 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976 e à divergência jurisprudencial.

8. O acórdão proferido no REsp n. 753.159/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29.4.2011, não decidiu pela existência nem pela ausência de estipulação restritiva da solidariedade entre a cindida e as incorporadoras, tampouco estabeleceu sua eventual extensão. Com efeito, não há como acolher a alegação das recorrentes de que seria incontroversa a existência de estipulação restritiva da solidariedade, incidindo, portanto, a vedação contida nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

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STJAcórdãoj. 25/06/2019

STJ, REsp 1.665.042

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 01/07/2019

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 48 DA LRF. ATIVIDADE REGULAR. DOIS ANOS. CISÃO EMPRESARIAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se, em caso de recuperação judicial de grupo econômico, todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 (dois) anos previsto no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005.

3. É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico.

4. As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo.

5. Na hipótese, a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda. - concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 (anos) de atividade empresarial regular - pode integrar a recuperação judicial, considerando-se as diversas peculiaridades retratadas nos autos.

6. Recurso especial provido.

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STJAcórdão Tema 910/STJ j. 23/05/2018

STJ, REsp 1.651.814

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoSegunda SeçãoDJe 01/08/2018

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010) 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013)

2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.

3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). 4. Caso concreto: 4.1. Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela legitimidade passiva das companhias ora recorrentes. 4.2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem, firmado com base na radiografia do contrato trazida aos autos pela parte autora, no sentido de que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. Óbice da Súmula 7/STJ. 4.3. Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por cada uma das recorrentes.

5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

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