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CC

Art. 54

Lei nº 10.406/2002, art. 54 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 882/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2015

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

9 decisões

STJAcórdão Tema 882/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.051.570

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE RATEIO EM LOTEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR FUNDADA NO ART. 332, II, DO CPC E NO TEMA 882/STJ. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de cobrança, no qual foi mantida a improcedência liminar com aplicação do Tema 882/STJ.

2. A controvérsia consiste em definir se era cabível o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no art. 332, II, do CPC e no Tema 882/STJ, em demanda de cobrança proposta contra pessoa jurídica apontada como associada-fundadora e subscritora do estatuto social da associação de moradores.

3. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido.

4. A Corte de origem manteve a improcedência liminar com base na inexistência de obrigação propter rem e na ausência de cláusula convencional registrada com eficácia erga omnes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 334 do CPC pela manutenção de improcedência liminar sem audiência de conciliação e sem citação; (ii) saber se houve violação dos arts. 369, 442 e 443 do CPC pelo impedimento de produção de provas documentais e testemunhais; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao concluir pela ausência de prova do vínculo obrigacional sem instrução; (iv) saber se era aplicável o art. 332, II, do CPC com fundamento no Tema 882/STJ ao caso de cobrança contra associada-fundadora proprietária de lote; (v) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II, do CPC pelo não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (vi) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; (vii) saber se houve violação dos arts. 53, 54, II e III, e 55 do CC quanto aos deveres estatutários dos associados; (viii) saber se houve violação dos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979 quanto ao contrato-padrão e à contribuição dos adquirentes; (ix) saber se houve divergência jurisprudencial em face dos precedentes indicados; e (x) saber se são devidas as contribuições de rateio à associação por suposta condição de associada-fundadora e subscritora do estatuto social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a aplicação automática do art. 332, II, do CPC porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou o Tema 882/STJ sem aferir a aderência ao quadro fático alegado (vínculo associativo e anuência), relativamente ao cabimento da improcedência liminar em ação de cobrança contra associada-fundadora.

7. Ocorreu a ofensa aos arts. 369 e 373, I, do CPC porque, no caso concreto, o processo foi encerrado prematuramente, sem citação e sem instrução probatória compatível com a tese de vínculo associativo e anuência expressa, relativamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.

8. As demais teses recursais ficam prejudicadas, pois o retorno dos autos para instrução impede o exame de supostas ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 884 do CC e aos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979, relativamente ao mérito da cobrança e aos vícios de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.

Tese de julgamento: "1. O art. 332, II, do CPC não autoriza improcedência liminar quando a aplicação do Tema 882/STJ depende da verificação de vínculo associativo ou de anuência contratual alegada na inicial. 2. Incide o art. 369 e o art. 373, I, do CPC quando o processo é encerrado sem citação e sem instrução probatória adequada à demonstração do vínculo obrigacional, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, 334, 369, 373, I, 442, 443, 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II; CC, arts. 53, 54, II e III, 55 e 884; Lei n. 6.766/1979, arts. 18 e 36-A; CF, arts. 1º, 3º, 5º, XXII e XXIII, e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.991.508/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.502/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.004.295

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ilegitimidade ativa da agravante para a impetração de mandado de segurança coletivo.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, com alusão expressa à Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). Entendimento aplicado por ambas as Turmas de Direito Público desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. A parte agravante não indicou julgados contemporâneos ou mais recentes aptos a demonstrar a superação do entendimento em que se baseia a decisão agravada, tampouco a distinção entre o caso dos autos e os precedentes nela mencionados. A distinção entre associação civil e entidade de classe, fundada em parecer administrativo, não infirma a ressalva firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que alcança as associações de caráter genérico.

4. As alegações relativas aos arts. 53 e 54 do Código Civil e aos tratados internacionais não foram deduzidas no recurso especial e configuram inovação recursal, inviável em agravo interno, pela preclusão consumativa. A apontada afronta direta ao art. 5º da Constituição Federal não comporta exame na via especial.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.118.858

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DEPREDAÇÃO POR TERCEIROS APÓS CONFLITO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA POR AGRESSÃO, BRIGA OU DISCUSSÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (CC, ART. 768). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA. VALIDADE E CLAREZA (CC, ART. 757; CDC, ART. 54, § 4º). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária por depredação de veículo, diante de cláusula excludente de cobertura por agressão, briga ou discussão.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e III); (ii) seria válida e suficientemente clara a cláusula limitativa que exclui cobertura para eventos decorrentes de agressão, briga ou discussão (CDC, art. 54, § 4º; CC, art. 757); (iii) o comportamento do segurado caracterizou agravamento intencional do risco (CC, art. 768); e (iv) houve dissídio jurisprudencial apto a superar os óbices sumulares.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita as razões decisórias. A ausência de análise de argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada não configura vício (CPC, arts. 1.022 e 489).

4. A cláusula limitativa que exclui cobertura em casos de agressão, briga ou discussão é válida e clara, nos termos do CDC (art. 54, § 4º) e do CC (art. 757), quando redigida de modo objetivo e previamente delimitando os riscos cobertos.

5. Configura agravamento intencional do risco a conduta do segurado que, ao descer do veículo armado e envolver-se em briga, desencadeia agressões e depredação do automóvel, hipótese que acarreta perda do direito à indenização (CC, art. 768). A revisão das premissas fáticas e contratuais encontra vedação nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, insuscetível de análise em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.427.344

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E LEGITIMIDADE ASSOCIATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 966, V, 1.036 e 1.039 do CPC, e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte, notadamente a Súmula n. 343 do STF.

2. A controvérsia: ação rescisória destinada a desconstituir acórdão de ação civil pública que declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada antes da Resolução n. 3.516/2007, determinou a devolução simples e a publicação da parte dispositiva.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos.

4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos rescisórios, fixou honorários e converteu o depósito do art. 968, II, do CPC em multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação manifesta ao art. 966, V, do CPC pela declaração de ilegalidade da TLA em período anterior à Resolução n. 3.516/2007 e, se os arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964 e as Resoluções CMN n. 2.303/1996 e n. 3.401/2006 autorizavam a cobrança, afastando-se a conclusão de abusividade; (iii) saber se os arts. 1.036 e 1.039 do CPC impõem aplicação das teses firmadas nos REsps n. 1.255.573/RS e n. 1.251.331/RS; (iv) saber se o IDCC é ilegítimo à luz dos arts. 53, 54, II, 112, 113 e 187 do CC e do art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985; (v) saber se há impossibilidade jurídica do pedido em razão de revisão abstrata de cláusulas (art. 267, VI, do CPC/1973); (vi) saber se é necessária autorização assemblear e limitação territorial (art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e art. 16 da Lei n. 7.347/1985); e (vii) saber se houve erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente as questões necessárias e afastou a pretensão de rediscussão, não se exigindo exame pontual de todos os dispositivos legais citados quando adotados fundamentos suficientes à resolução da controvérsia.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ilegalidade da TLA e compatibilização com a regulação setorial, por existir interpretação controvertida à época do rescindendo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao estado da controvérsia então vigente, por demandar reexame fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC: havendo distinguishing em relação aos repetitivos invocados e não tratando o precedente especificamente da TLA, não há obrigatoriedade de aplicação da tese firmada.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa da associação em ACP; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame do modo de constituição da entidade e do suposto erro de fato debatido no processo originário.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à alegação de impossibilidade jurídica do pedido: é possível o pedido genérico em ACP, com indicação da rubrica TLA e a possibilidade de individualização na fase de cumprimento.

11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de autorização assemblear no regime de substituição processual do CDC; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão fática do suposto interesse meramente particular.

12. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao erro de fato: o tema foi objeto de pronunciamento judicial, inviabilizando o manejo da rescisória para reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais e afasta pretensão de rediscutir o mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos fundamentos sobre ilegalidade da TLA e compatibilização com a regulação setorial, sendo incabível rescisória quando havia interpretação controvertida à época. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC diante do distinguishing, inexistindo obrigatoriedade de aplicação dos repetitivos invocados. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à legitimidade ativa de associação em ACP e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame fático do modo de constituição. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido genérico em ACP com indicação da rubrica TLA e individualização em cumprimento. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à desnecessidade de autorização assemblear no regime de substituição processual do CDC e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão fática. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao erro de fato já apreciado no rescindendo.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, 966 V, 966 VIII § 1º, 1.036 e 1.039; CDC, art. 52 § 2º; Lei n. 4.595/1964, arts. 4 VI e IX e 9; Lei n. 7.347/1985, arts. 5 V e 16; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CC, arts. 53, 54 II, 112, 113 e 187; CPC/1973, arts. 267 VI e 283.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.848/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.471.585/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 17/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.596.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.408.382/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.098.449/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.588.341

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE NATURAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 7 E 5 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF.

2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos materiais, buscando a inclusão de menor sob guarda como dependente, sem carências, em plano de saúde coletivo empresarial, além do ressarcimento de despesas médicas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, determinou a inclusão da menor como dependente sem carências e fixou o reembolso das despesas médicas com compensação por contribuições e coparticipações, além dos consectários de sucumbência.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários ao reconhecer que a guarda judicial equipara a menor a filha para fins de inscrição no plano, afastando a violação dos arts. 54 e 59, I, do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a menor sob guarda judicial pode ser incluída como dependente direta no plano de saúde do guardião, à luz do art. 54, II, do CC e do regulamento da associação que restringe elegibilidade à guarda provisória em processo de adoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que o menor sob guarda judicial se equipara a filho natural para fins de inclusão como dependente no plano de saúde, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

7. A pretensão de afastar a inclusão com base em regulamento associativo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a tese de que o menor sob guarda judicial deve ser equiparado a filho natural para fins de inclusão como dependente do guardião em plano de saúde.

2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda a interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares e o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 54 e 59, I; ECA, art. 33, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.302/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, REsp n. 2.026.425/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.196.909

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMANCIPAÇÃO DE ENTIDADE RELIGIOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DOS RECORRENTES ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTÉRIO VALE DO JATOBÁ E PAULO DE OLIVEIRA SANTOS DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA DE DEUS - MISSÕES EM MINAS GERAIS PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.

1. Ação de reintegração de posse proposta por organização religiosa contra pastor regional e entidade religiosa emancipada, alegando esbulho possessório em imóveis pertencentes à autora, com pedido de liminar para retomada da posse e condenação ao pagamento de custas e honorários.

2. Sentença de procedência do pedido, confirmando a liminar e condenando os requeridos ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00.

3. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou preliminar, negou provimento ao agravo retido e ao primeiro recurso, e deu parcial provimento ao segundo recurso para fixar honorários por equidade em R$ 4.000,00, reconhecendo a invalidade da emancipação por inobservância das normas estatutárias, a configuração do esbulho e a legitimidade concorrente da parte para discutir a verba honorária.

4. Recursos especiais interpostos por ambas as partes, alegando violação a dispositivos do Código Civil, da Lei 6.404/1976 e do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.

5. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais. 6. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão e contradição no acórdão recorrido; (II) saber se houve violação aos arts. 54, III, 58, 112 e 113 do Código Civil, em relação à interpretação das normas estatutárias e à validade da emancipação da entidade religiosa; (III) saber se houve violação ao art. 229 da Lei 6.404/1976 e aos arts. 1.204 e 2.033 do Código Civil, quanto à alegação de que a emancipação equivaleria à cisão parcial com transferência de patrimônio e aquisição da posse em nome próprio; e (IV) saber se houve violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, em vez de aplicação da ordem de vocação do § 2º.

7. O acórdão recorrido não apresenta omissões ou contradições relevantes que possam alterar o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas.

8. A inobservância das normas estatutárias da entidade religiosa enseja a invalidade da emancipação da regional, não havendo violação aos arts. 54, III, 58, 112 e 113 do Código Civil.

9. A disciplina da cisão contida no art. 229 da Lei 6.404/1976 não se aplica às entidades religiosas, que possuem objetivos altruístas e filantrópicos, não havendo previsão legal para analogia com normas de sociedades empresariais.

10. O proveito econômico da ação possessória é mensurável, correspondendo ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora, sendo aplicável a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

11. Agravos conhecidos. Recursos especiais dos recorrentes Assembleia de Deus - Ministério Vale do Jatobá e Paulo de Oliveira Santos desprovidos. Recurso especial da Assembleia de Deus - Missões em Minas Gerais provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do proveito econômico indicado na petição inicial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, REsp 2.166.582

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 19/05/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. REGRA GERAL. EXCEÇÃO. CONTRATOS DE ADESÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INCLUSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PELA ASSEMBLEIA GERAL. CARÁTER DELIBERATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação monitória apensada à ação declaratória de nulidade de sentença arbitral para julgamento conjunto, das quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/8/2023 e concluso ao gabinete em 6/6/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em decidir (I) se a inclusão de cláusula compromissória em estatuto de associação civil deve observar os requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem para ter eficácia em relação aos associados; e (II) se cabe ao Judiciário apreciar a alegação de ineficácia nessa hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como regra geral, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

4. No entanto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996.

5. Em todos os contratos de adesão, mesmo não sendo relação de consumo, "a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula", na forma do art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996. Precedentes.

6. A inclusão de cláusula compromissória arbitral em estatuto de associação civil, por aprovação em assembleia geral, não se assemelha à imposição por meio de contrato de adesão, diante da possibilidade de os associados efetivamente deliberarem sobre o tema e votarem favorável ou contrariamente à adoção da cláusula compromissória.

7. Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996, de modo que compete ao Juízo Arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 53, 54 e 59, II, do CC; e 3º, 4º, § 2º, e 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996.

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STJAcórdãoj. 09/10/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.160.959

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 16/10/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53 E 54 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECRETO N. 20.910/32. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO, NO CASO.

1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em desfavor da Confederação Nacional de Municípios - CNM, da Associação Estadual de Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ e do Município de Macaé com o fim de reparar danos ao erário municipal ocasionados pelo repasse de contribuições às primeiras rés sem respaldo em lei.

2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XVII, 2º e 84, II, XXX, da Constituição Federal.

4. Cabe afastar o óbice da Súmula 284/STF (alegação genérica de ofensa ao Decreto n. 20.910/32), tendo em vista que o juízo de retratação exercido pela Corte de origem tornou prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto.

5. Sobre a afirmação de maltrato aos arts. 53 e 54 do CC, a decisão atacada considerou incidente a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. No entanto, a parte agravante deixou de apontar por qual razão deve ser afastado o impedimento sumular indicado.

6. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.

7. Agravo interno da Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro - AEMERJ conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 13/06/2023

STJ, Rms 60.346

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 15/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 105, II, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFENSA AO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INSANÁVEL DE VÍCIO PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO FIXADO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÕES PARA IMPETRAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. ART. 5º, LXX, B, DO TEXTO FUNDAMENTAL. INSTITUIÇÃO REGULAR E FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 01 (UM) ANO. ATUAÇÃO EM DEFESA DOS INTERESSES DOS ASSOCIADOS. CRITÉRIOS PRIMA FACIE QUE NÃO OBSTAM O CONTROLE JUDICIAL NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DO WRIT POR ENTIDADE ASSOCIATIVA CUJOS OBJETIVOS SOCIAIS SÃO EXCESSIVAMENTE GENÉRICOS. RECURSO IMPROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9. 3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição da República de 1988, compete a esta Corte julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, quando denegatória a decisão, preceito cuja exegese extensiva permite sua aplicação às hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes.

III - Os deveres de lealdade, esclarecimento, consulta e prevenção decorrem do princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC/2015, o qual, entretanto, não obsta a extinção do processo sem resolução do mérito quando presente vício de natureza insanável.

IV - Não viola a proibição de decisões surpresa constante dos arts. 9º e 10 do estatuto processual de 2015 o acórdão que, em razão da inércia da parte interessada em apresentar manifestação a respeito de matéria cognoscível de ofício, reconhece a ausência de pertinência subjetiva da Impetrante para a lide.

V - Conquanto o art. 5º, LXX, b, da Constituição da República estabeleça, prima facie, os requisitos mínimos a serem preenchidos por entidades associativas para a impetração de writ coletivo - quais sejam, a regular instituição, o funcionamento há pelo menos 01 (um) ano e, ainda, a atuação em defesa dos interesses dos respectivos membros ou associados -, não há óbice ao controle judicial substantivo acerca da legitimidade ativa de tais entidades, notadamente quando constatada a desvirtuação de sua personalidade jurídica ou o aspecto genérico dos respectivos objetivos sociais. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

VI - Caso em que as disposições estatutárias são excessivamente abrangentes, abarcando atuação da entidade em oposição a quaisquer ações estatais contrárias à ordem constitucional e aos princípios da Administração Pública, ou, ainda, o patrocínio de iniciativas voltadas a promover ganhos de eficiência quanto às receitas e despesas públicas, inviabilizando, por conseguinte, o reconhecimento da legitimidade ativa para a impetração do mandamus coletivo.

VII - Recurso improvido.

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