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CC

Art. 112

Lei nº 10.406/2002, art. 112 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 622/STJ Segunda Seção · j. 25/11/2015

A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 736/STJ Segunda Seção · j. 28/05/2014

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 936/STJ Segunda Seção · j. 13/06/2018

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

57 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 1.985.244

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, deduzido com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de embargos de terceiro visando cancelar averbação de indisponibilidade da matrícula nº 86.336 do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba.

2. O embargante afirmou ter adquirido o imóvel em 29/12/2016, antes do ajuizamento de ação de cobrança em que foi determinada a indisponibilidade, sustentando a propriedade e a boa-fé na aquisição, sem ônus registrados à época.

3. Sentença de procedência para cancelar a indisponibilidade, com condenação da embargada em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Acórdão mantido em apelação, com majoração dos honorários para 11% (art. 85, § 11, do CPC) e rejeição de embargos de declaração. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando o presente agravo.

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, por suposta omissão e fundamentação genérica no acórdão recorrido; (II) saber se se configura fraude à execução, nos termos dos arts. 792, I, III, IV, §§ 1º e 2º, e 828, § 4º, do CPC, à luz da Súmula 375/STJ, diante da aquisição do imóvel anterior ao ajuizamento da ação e da ausência de registro de penhora ou averbação da execução, e se há prova da má-fé do adquirente; (III) saber se há fraude contra credores ou nulidades/anu­labilidades (arts. 159, 161, 166, VI, e 171, II, do CC) decorrentes de insolvência e dolo nas alienações; (IV) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.

5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão relevante capaz de alterar o resultado (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV).

6. Não configurada fraude à execução: a aquisição ocorreu antes do ajuizamento da ação de cobrança e não havia registro de penhora ou averbação da execução; ausente prova da má-fé do adquirente, prevalece a orientação da Súmula 375/STJ, impondo ao credor o ônus de demonstrar a ciência do terceiro sobre demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência.

7. Insubsistentes as teses de fraude contra credores e nulidades/anulabilidades civis: não demonstrados dolo, estado de insolvência efetivo à época ou violação a lei imperativa; mantém-se a presunção de boa-fé (arts. 112, 113 e 422 do CC).

8. Deficiente a correlação entre as razões recursais e os dispositivos apontados: a mera indicação de artigos sem fundamentação específica não caracteriza violação ou negativa de vigência de lei federal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial e prejudicando o dissídio.

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 622/STJ j. 14/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.182.644

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão de afastamento de negativa de prestação jurisdicional, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 83 do STJ à luz do Tema n. 622 do STJ quanto ao art. 940 do CC e incidência da Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a conclusão de ausência de prequestionamento dos arts. 112 e 113 do CC; (ii) saber se há contradição entre o enfrentamento da controvérsia sobre interpretação contratual e a afirmação de que os arts. 112 e 113 do CC não foram debatidos; (iii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC antes da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; (iv) saber se houve omissão quanto à indicação específica da deficiência da fundamentação que justificou a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e (v) saber se houve omissão sobre a base jurisprudencial da distinção entre dobra e equivalente no art. 940 do CC, com precedente específico para autorizar a Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição entre a conclusão de ausência de negativa de prestação jurisdicional e o reconhecimento da falta de prequestionamento, por se tratar de juízos autônomos e compatíveis, ambos claramente fundamentados.

5. Não há contradição entre o exame da controvérsia e a afirmação de que os arts. 112 e 113 do CC não foram debatidos na origem, pois o acórdão registrou a inexistência de debate substancial desses dispositivos, mesmo após embargos de declaração.

6. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque se reconheceu a ausência de devolução e debate da matéria na origem, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

7. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois foi indicado que a linha argumentativa não evidenciou violação da legislação federal a partir das premissas do acórdão recorrido, tornando claro o fundamento de insuficiência argumentativa.

8. Não há omissão sobre a distinção entre dobra e equivalente no art. 940 do CC, porque a decisão referiu o Tema n. 622 do STJ e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, evidenciando a base jurisprudencial do afastamento da exigência de má-fé para o equivalente por excesso de cobrança.

9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a conclusão de ausência de prequestionamento, por se tratarem de juízos compatíveis. 2. Inexiste contradição entre o enfrentamento da controvérsia e a falta de debate dos arts. 112 e 113 do CC na origem. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando o acórdão registra embargos na origem e, ainda assim, a ausência de debate dos dispositivos federais, autorizando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Inexiste omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF quando indicado, de forma clara, que a fundamentação é insuficiente à luz das premissas do acórdão recorrido. 5. Não há omissão sobre a distinção entre dobra e equivalente no art. 940 do CC quando o acórdão aplica o Tema n. 622 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 112, 113 e 940.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Tema n. 622.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.036.516

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMULAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação contratual e o reexame de provas, afastando vícios do art. 1.022 do CPC e admitindo o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como sobre os arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425 e 427 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição interna na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante do reconhecimento do quadro fático; e (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425 e 427; CPC, arts. 85, § 11, 373, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, caput, III, a, e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.203.201

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USO DE IMAGEM, LIBERDADE DE IMPRENSA E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento do ato ilícito e do consentimento, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o balizamento da liberdade de imprensa pelos direitos da personalidade.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de retirada de imagem, abstenção de novas publicações e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar, solidariamente, as rés à retirada das imagens e comentários, à abstenção de novas publicações e ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais, com correção, juros e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, II, do CPC, por omissão quanto ao consentimento tácito, ao caráter não comercial da divulgação e à impossibilidade de solidariedade; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ na análise dos arts. 20, 186, 187, 188 e 927 do CC, à vista de alegado interesse público e ausência de fins comerciais, com distinção de precedente e indicação de julgado sobre a Súmula n. 403; (iii) saber se a apreciação dos arts. 111 e 112 do CC, quanto ao consentimento tácito, prescinde de revolvimento fático; e (iv) saber se deve ser afastada a solidariedade, nos termos do art. 265 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, delineando a base legal (arts. 186 e 927 do CC) e repelindo a tese de consentimento tácito com suporte no acervo probatório, não sendo possível converter dissenso de mérito em vício de integração.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de afastar o ato ilícito e reconhecer consentimento, porque a conclusão do acórdão estadual se apoia em premissas fáticas inexistência de relevância pública, exploração da dor alheia e finalidade econômica cuja substituição demanda reexame de prova.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser balizada pelos direitos da personalidade.

9. A verificação de anuência tácita, à luz dos arts. 111 e 112 do CC, pressupõe reapreciação de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, à luz do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de afastar o ato ilícito e reconhecer consentimento, por se apoiar em premissas fáticas. 3. A liberdade de imprensa é balizada pelos direitos da personalidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A aferição de anuência tácita, conforme arts. 111 e 112 do CC, exige revolvimento fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, II; CC, arts. 20, 186, 187, 188, I, 927, 111, 112, 265.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.750.830

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXAME DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, DANO E INDENIZAÇÃO À LUZ DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECUSAIS INAPLICÁVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática (fls. 1042-1050) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, pelo não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico e pela prejudicialidade da Súmula n. 7 do STJ, além do afastamento da violação ao art. 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais decorrentes de locação, envolvendo supostos danos no sistema de irrigação, no paisagismo e nas portas do imóvel, apurados após a entrega das chaves com base em vistorias.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais e os reconvencionais, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável porque se exige apenas revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas quanto aos arts. 23, III, da Lei n. 8.245/1991, 186, 569, IV, e 927 do CC (fls. 1061-1064); (ii) saber se é incabível a aplicação da Súmula n. 284 do STF aos arts. 107, 110, 111, 112 e 212 do CC, por existir correlação direta com a tese recursal (fls. 1064-1066); (iii) saber se houve julgamento extra petita, com violação do art. 492 do CPC, por criação de requisito probatório estranho à demanda, afastando a Súmula n. 284 do STF (fls. 1067-1068); (iv) saber se é admissível o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática, afastando a preju dicialidade da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1068-1072); e (v) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada sobre pontos determinantes (fls. 1072-1075).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O exame do cumprimento da obrigação de restituir o imóvel no estado em que foi recebido, com ressalva das deteriorações naturais, demanda reexame do conjunto fático-probatório (contrato, vistorias e demais elementos), atraindo a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 23, III, da Lei n. 8.245/1991 e 186, 569, IV, e 927 do CC.

7. Quanto aos arts. 107, 110, 111, 112 e 212 do CC, a fundamentação é deficiente e dissociada do objeto central da lide, o que impõe a incidência da Súmula n. 284 do STF.

8. Não se comprovou de que forma o acórdão teria ultrapassado os limites da causa de pedir (art. 492 do CPC), sendo mantido o óbice da Súmula n. 284 do STF por insuficiência argumentativa.

9. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza: a Súmula n. 7 do STJ, aplicada pela alínea a, prejudica a análise da divergência sobre a mesma matéria, e não houve o necessário cotejo fático-analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

10. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes que delimitam a controvérsia (art. 1.022, II, do CPC).

11. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade, conforme a orientação: "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade " (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017).

12. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois o agravo não inaugura instância, sobretudo quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pretensão de rever a responsabilidade civil e o dever de indenizar, à luz dos arts. 23, III, da Lei n. 8.245/1991 e 186, 569, IV, e 927 do CC, exige reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência da fundamentação recursal quanto aos arts. 107, 110, 111, 112 e 212 do CC e ao art. 492 do CPC impõe a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece se ausente o cotejo fático-analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e se a matéria está prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais não se aplicam na espécie." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 23, III; CC, arts. 569, IV, 186, 927, 107, 110, 111, 112, 212; CPC, arts. 492, 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.764.603

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, da ausência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC e da deficiência de fundamentação quanto ao art. 357 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ aos arts. 112 e 113, § 1º, do CC; (ii) saber se há omissão sobre o alcance dos arts. 342 e 1.014 do CPC quanto a fatos supervenientes e força maior; (iii) saber se há omissão sobre a majoração dos honorários recursais diante da sucumbência recíproca; (iv) saber se há contradição no tratamento das teses de erro, lesão e invalidade do contrato como inovação recursal e, ao mesmo tempo, sua apreciação; (v) saber se há contradição nos fundamentos sobre vícios contratuais e o afastamento da violação ao art. 489, § 1º, do CPC; (vi) saber se há obscuridade quanto ao art. 357 do CPC e à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e (vii) saber se há obscuridade sobre a majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ aos arts. 112 e 113, § 1º, do CC, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de revolvimento probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, aplicando expressamente tais óbices.

5. Inexiste contradição quanto ao tratamento das teses de erro, lesão e invalidade do contrato, porque o acórdão distinguiu a inovação recursal das demais matérias apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.

6. Não há omissão sobre os arts. 342 e 1.014 do CPC, já que a decisão enfrentou o ponto e consignou que a verificação de fato superveniente e força maior demanda prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Inexiste obscuridade ou omissão quanto ao art. 357 do CPC e à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o acórdão embargado indicou, de forma clara, a necessidade de revolvimento probatório, a deficiência de fundamentação e a destinação do dispositivo ao juízo de primeiro grau.

8. Não se constata obscuridade sobre a majoração dos honorários recursais, porque o acórdão determinou, de modo objetivo, o acréscimo de 10% sobre o valor arbitrado nas instâncias de origem, com observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC e da eventual gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, de forma explícita, as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de matéria fática e a revisão de cláusulas contratuais. 2. Inexiste contradição quando a decisão diferencia teses não conhecidas por inovação recursal das demais questões apreciadas, mantendo a coerência entre fundamentos e conclusão. 3. Não se verifica omissão quanto aos arts. 342 e 1.014 do CPC quando o julgado afasta o conhecimento por exigir prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há obscuridade ou omissão sobre o art. 357 do CPC e as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a decisão indica, com clareza, a necessidade de revolvimento probatório, a deficiência de fundamentação e a destinação do dispositivo ao primeiro grau. 5. Inexiste obscuridade na majoração de honorários recursais quando o acórdão fixa o percentual e delimita a base e os limites legais, afastando irresignação quanto ao quantum.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 357, 1.014, 1.022, 1.026 § 2º e 85 §§ 2º e 11; CC, arts. 112 e 113 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.214.848

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação.

2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento para delimitar o quantum e identificar os beneficiários do seguro de vida do segurado falecido.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixou a indenização em R$ 40.000,00, determinou a divisão entre os beneficiários indicados na apólice, excluiu a companheira e o filho caçula e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem reformou para incluir a companheira e o filho caçula no rateio da indenização, autorizou o levantamento pelo menor e confirmou os demais termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 794 do CC; (ii) saber se houve violação dos arts. 792 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza obrigacional do seguro de vida e à livre escolha de beneficiários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao prestigiar a real intenção do segurado quanto à inclusão da companheira e do filho na indenização securitária.

7. Incidem as Súmula n. 283 e 284 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões do recurso, consistente na eficácia da escritura de união estável com efeitos sobre seguro de vida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a prevalência da real intenção do segurado na definição dos beneficiários do seguro de vida. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando permanece fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 792 e 794; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.908.035/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.118.413/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 3.035.577/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 1.401.538/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.388.123

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido de declaração das provas para prevenir o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a inserção da cláusula de fidelidade em proposta retificada, em caracteres menores e fora do campo de condições específicas; e (iii) saber se há omissão quanto ao alegado silêncio da Corte estadual sobre as provas e, no STJ, sobre esse silêncio, gerando "círculo vicioso".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao pedido de declaração das provas, pois o acórdão embargado registrou o enfrentamento das matérias pela Corte de origem e afastou a negativa de prestação jurisdicional.

5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão embargada explicitou a vedação ao reexame de fatos e provas quanto à cláusula de fidelidade, à devolução dos equipamentos e à aplicação do CDC.

6. Não há omissão acerca da alegada inserção da cláusula em proposta retificada, em caracteres menores e fora do campo específico, uma vez que o acórdão embargado assentou que o Tribunal estadual reconheceu a existência e a legibilidade da cláusula, assinada e rubricada, afastando vícios de consentimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao pedido de declaração das provas. 2. Não há omissão quando o STJ explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra que o Tribunal de origem enfrentou a questão sobre a inserção e a legibilidade da cláusula de fidelidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171, II, 184, 422 e 423; CDC, arts. 31, 46, 47, 51, IV, e 54, § 3º; CF, art. 105 III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.229.516

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. VALIDADE. ART. 661, § 1º, DO CC. PODERES ESPECIAIS CONFIGURADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ NÃO INCIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, restabelecendo sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais decorrente de compra e venda de imóvel rural de pequeno valor, intermediada por mandatária munida de procuração particular que individualizava o bem.

2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem não configura reexame probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ, sendo atividade admitida na via do recurso especial. A decisão agravada partiu da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido e atribuiu consequência jurídica diversa.

3. A procuração que individualiza precisamente o imóvel objeto do negócio supre a especialidade exigida pelo art. 661, § 1º, do Código Civil, sobretudo quando interpretada conforme o art. 112 do CC e em simetria com a forma do ato principal (art. 657 do CC), considerando que o valor da transação era inferior a trinta salários mínimos (art. 108 do CC).

4. A boa-fé objetiva, a teoria da aparência e a vedação ao comportamento contraditório protegem o terceiro adquirente que, confiando na legitimidade da representação, pagou o preço e consolidou posse por quase uma década com edificação de residência. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.858.539

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu das teses federais e confirmou a incidência da cláusula penal com redução equitativa, em razão dos óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de requalificação jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 421-A do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil; (iv) saber se houve omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (v) saber se há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a manutenção da multa contratual, inclusive quanto à aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado afirmou que a tese exigia nova interpretação contratual e revolvimento de fatos, incidindo as Súmula n. 5 e 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil, porque o acórdão registrou que não se conheciam as supostas violações em razão da interpretação contratual e da valoração de fatos, sem declaração de nulidade ou afastamento abstrato da autonomia privada.

6. Não se verifica omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil, uma vez que a decisão tratou conjuntamente dos dispositivos federais e concluiu ser inviável o conhecimento por demandar nova leitura das cláusulas e revisão das circunstâncias, atraindo os óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.

7. Afasta-se omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, porque o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer, por necessidade de interpretação contratual e valoração de fatos, a inaplicabilidade da cláusula 6.6, sem nulidade ou afastamento abstrato da autonomia privada.

8. Não há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a manutenção da multa contratual, pois o voto delineou a ausência dos pressupostos para a incidência da cláusula e, à luz do quadro fático, concluiu pelo inadimplemento com cláusula penal reduzida equitativamente.

9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório, ainda que rejeitados os embargos, conforme orientação da Segunda Seção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a tese depende de nova interpretação contratual e revolvimento de fatos, atraindo as Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil quando a decisão ressalta a ausência de nulidade e o não afastamento da autonomia privada, limitando-se à interpretação do contrato e à valoração das circunstâncias. 3. Não há omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil quando a tese exige releitura das cláusulas e revisão do quadro fático, hipótese vedada pelas Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil quando a decisão reconhece a inaplicabilidade da cláusula 6.6 por interpretação contratual e valoração de fatos. 5. Inexiste contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a aplicação de multa contratual quando o acórdão demonstra a ausência de seus pressupostos e a configuração de inadimplemento com redução equitativa. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 107, 112, 113, 421, 421-A, 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão